quinta-feira, 7 de julho de 2011

Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso

Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar. 

A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar. 

Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais . 

Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou. 

“O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro. 

A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. 

Processo: HC 211614

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

HC pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime

O habeas corpus é meio jurídico válido para contestar decisão de juízo de execução que nega progressão de regime de condenado. A liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, determina que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue o mérito de pedido apresentado naquele tribunal. 

O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local. 

Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado. 

O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico. 

Processo: HC 211453

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei de sociedades evita burocracia e laranjas

Aguarda sanção da presidente Dilma Rousseff um importante Projeto de Lei que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli. Com a entrada em vigor dessa Lei, será possível existir uma sociedade formada por uma só pessoa.
Mas surgem algumas dúvidas sobre o tema. Caso essa Lei seja aprovada, que mudanças haverá? Quais serão as consequências dessas mudanças? Qual é o objetivo final da Lei? Quais serão os requisitos para constituição de uma empresa individual?
Para entendermos o que mudará, é necessário, antes, compreender qual é a realidade atual de uma sociedade empresária. Ou seja, o que vem a ser uma sociedade limitada e suas obrigações. O que a Lei estabelece atualmente é que uma sociedade empresária só poderia existir com, no mínimo, duas pessoas, que, após criarem o contrato social da empresa e registrarem-no perante a Junta Comercial, estariam unidas para obter lucro por meio de determinada atividade.
É importante lembrar que, a partir do registro da sociedade, ela passa a ter personalidade jurídica. Ou seja, a própria sociedade torna-se passível de direitos e obrigações, de todas as atividades exercidas em seu próprio nome e não mais no de seus sócios. Quando a sociedade firma um contrato de aluguel para fixar seu estabelecimento, por exemplo, não são os sócios (pessoas físicas) os locadores. A própria empresa (pessoa jurídica) figurará como locadora e responderá por todos os encargos advindos do contrato.
Não apenas neste exemplo, mas em todos os direitos e deveres oriundos da atividade comercial a pessoa jurídica será a titular dessas obrigações e não os seus sócios, individualmente. Em consequência disso, como regra, já que existem raras exceções, o patrimônio pessoal do sócio não pode e nem deve responder por obrigações assumidas pela sociedade.
Pois bem, sendo este o panorama atual, por que mudar?
O legislador, tendo por obrigação estar atento à realidade social e editar leis que melhorem as relações entre as pessoas, percebeu que o requisito de que uma sociedade seja formada por pelo menos duas pessoas gerava entraves burocráticos, incluindo fraudes na constituição das sociedades. No mais das vezes, o que verificamos é uma sociedade em que um dos sócios detém quase a totalidade das quotas sociais da empresa e outro possui participação inexpressiva; é conhecido por “sócio-laranja”. E consta do contrato apenas pela obrigatoriedade de a sociedade ser formada por, no mínimo, duas pessoas.
Pois é exatamente nesse ponto que a nova lei se encaixa: com a sanção presidencial à criação de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, certamente serão reduzidas, e muito, as “sociedades de faz-de-conta” hoje existentes.
A eliminação do requisito de pluralidade de pessoas representa uma importante desburocratização, sendo, portanto, um avanço de destaque em meio a um ordenamento que, atualmente, desestimula o empreendedor em razão de tantas exigências.
A possibilidade de que uma sociedade seja criada por uma única pessoa reduzirá, certamente, a informalidade. Isso porque inúmeras pessoas trabalham nessa condição por não terem a quem se associar. Além disso, para aqueles que hoje trabalham em seu próprio nome, a constituição de uma empresa será a garantia de que seu patrimônio pessoal ficará resguardado, já que a sociedade é quem responderá por direitos e obrigações.
Ademais, incentivar a criação de empresas unipessoais e fomentar a circulação de capital implica a geração de riquezas e criação de postos de trabalho, em total consonância com o momento que a economia nacional está vivendo.
E quais são os requisitos para a criação dessa sociedade?
Dois deles merecem destaque: cada pessoa só poderá ser sócia de uma única Eireli e o capital social da empresa deve estar integralizado e corresponder a, no mínimo, cem vezes o salário mínimo vigente no país. Este requisito visa trazer segurança aos possíveis credores da Eireli.
Como se vê, a intenção do legislador é interessante e busca amenizar diversos problemas que atualmente verificamos no dia-a-dia das sociedades. Agora, devemos esperar a sanção presidencial e ver como a lei se comporta na prática.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Ministro Marco Aurélio reprova indiciamento de jornalista do Diário da Região pela PF

O sigilo da informação, quando chega à mídia, não é mais sigilo. A observação é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Para ele, “se há responsabilidade, é daquele que quebrou o sigilo”. Ao comentar o caso do jornalista Allan de Abreu, do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), indiciado pela Polícia Federal, sob a acusação de publicar escutas telefônicas feitas pela própria PF e mantidas em segredo de Justiça, o ministro foi direto: “O jornalista não pode ser apenado por ter acesso à notícia.”
Assim como o ministro Marco Aurélio, em nota divulgada nesta quarta-feira (6/7), a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) também reprovou a postura da Polícia Federal. “A Abraji lamenta e condena a interpretação da Polícia Federal e do Ministério Público. Trata-se de uma afronta à Constituição de 1988 num flagrante desrespeito ao exercício profissional de jornalismo e um atentado à liberdade de expressão no país.”
Com a tese de que “o sigilo deixa de ser sigilo a partir do momento em que chega à imprensa”, Marco Aurélio lembrou que o constitucionalista Josafá Marinho apresentou um projeto no qual pede a regulação das responsabilidades, no sentido de que entre o conflito individual e o coletivo deve-se primar pelo segundo. “Temos acima de tudo o interesse coletivo”, frisa.
Em 2008, ao comentar o caso da censura imposta ao jornal O Estado de S. Paulo, o ministro manifestou o mesmo pensamento: “Combate-se o vazamento, mas sem se chegar ao cerceio da liberdade de expressão e de veicular notícias.” Na época, o desembargador Dácio Vieira determinou que a publicação não poderia veicular reportagens sobre Fernando Sarney, filho de José Sarney (PMDB-AP).
Nesta semana, a Polícia Federal revelou que pretende indiciar o editor-chefe doDiário da Região, Fabrício Carareto. Tanto a Abraji quanto o ministro Marco Aurélio  lembram que a Constituição Federal assegura o direito à informação e ao sigilo da fonte. De acordo com o artigo 220, parágrafo 1º, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
Na nota, a Abraji declarou que “a Polícia Federal extrapolou ao pedir o indiciamento do repórter Allan de Abreu e agora ao anunciar o iminente indiciamento do editor-chefe do "Diário da Região", Fabrício Carareto. Ao acolher os argumentos da PF, o Ministério Público deixou de levar em conta que nesses casos cabe ao Estado preservar informações relevantes em reserva, mas nunca abolindo o princípio da liberdade de informação”.

Casos de 60 mil presos provisórios serão revisados

Os processos de 60 mil presos provisórios no estado de São Paulo serão revisados. A força-tarefa foi determinada pelo Tribunal de Justiça estadual, que quer saber quantos e quais presos poderão ser soltos em decorrência da Lei 12.403, em vigor desde segunda-feira (4/7). Até o dia 27, os juízes criminais já deverão ter fornecidos esses dados. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.
Os presos que não foram julgados representam 35% da massa carcerária paulista. Esse reexame foi determinado pelo Conselho Superior da Magistratura do órgão. A intenção é fazer cumprir a lei. "Não significa que todos os provisórios serão libertados. Só serão os beneficiados pela lei. De 90% a 95% deverão continuar presos", diz o juiz-auxiliar da Corregedoria do TJ, Marcelo Matias Pereira.
O rol de beneficiados inclui acusados não reincidentes cujos crimes tenham penas de até quatro anos. Com a nova lei, que mudou o Código de Processo Penal, esses réus podem ficar soltos cumprindo uma medida cautelar ou após pagar fiança.
Ainda assim, Pereira afasta a tese se que a medida vá esvaziar as prisões, uma vez que "os juízes não costumavam converter em prisão preventiva os crimes de menor gravidade".

OAB pede revisão da Súmula Vinculante 5 do Supremo

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou ao Supremo Tribunal de Justiça informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 5. O enunciado diz que a presença de um advogado não é essencial em processos administrativos.

A OAB argumenta que a Constituição Federal trata os processos administrativos da mesma forma que qualquer outro, e, portanto, a presença de um advogado é obrigatória. Segundo a entidade, um leigo desacompanhado de um advogado "não tem a menor condição" de lidar com institutos complexos, como questões de prescrição. A Súmula Vinculante, para a OAB, fere o direito constitucional à ampla defesa, e por isso ela deve ser revista com urgência.

Segundo informações do Jornal da OAB do Rio Grande do Sul, a petição de revisão da Súmula 5 foi feita ao STF em agosto de 2008. Dois dias depois, o ministro relator Joaquim Barbosa a encaminhou à Procuradoria-Geral da República, que demorou dois anos para dar um parecer sobre a ação. A petição foi reautuada para o número PSV 58, e o STF deu cinco dias para os interessados se pronunciarem.

Delação premiada incompleta impede concessão de perdão judicial

A 3ª Câmara Criminal do TJ decidiu não conceder perdão judicial a uma mulher condenada por tráfico de drogas, mesmo após ela ter optado pelo instituto da delação premiada. Ocorre que, segundo os autos, a delação foi incompleta, com ocultação de informações essenciais para o total desbaratamento da quadrilha a que pertencia.

Somente após novas diligências é que policiais lograram êxito em descobrir a identidade de todas as pessoas envolvidas no crime, assim como o esconderijo em que os traficantes armazenavam os entorpecentes. Ela restou condenada a três anos de prisão em regime fechado, por tráfico de drogas, e mais dois anos e seis meses, já em regime aberto, por associação para a narcotraficância. Seu marido, que chefiava a organização, foi condenado a sete anos de reclusão. 

De acordo com o Ministério Público, o casal se associou a outras quatro pessoas, inclusive adolescentes, e mantinha transações de todo tipo de drogas em vários estados do país. Farto volume de entorpecentes, três veículos, balanças, celulares, entre outros apetrechos, foram apreendidos por 23 policiais que participaram de uma operação bastante planejada.

A Polícia Federal chefiou as investigações. A decisão foi unânime. O relator do recurso foi o desembargador Torres Marques. A ação original tramitou na comarca de Lebon Régis (Ap. Crim. n. 2010.081861-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 5 de julho de 2011

Ministério Público só pode representar interesses sociais públicos

O Ministério Público somente pode entrar com Ação Civil Pública em nome do interesse público. Nunca em favor de um grupo privado de pessoas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de uma Ação Civil Pública do MP contra a Associação de Atlética e Sergipe, na defesa dos sócios do clube.
Na Ação, o Ministério Público alegou que houve simulação em negócio jurídico para venda do imóvel sede da Associação. Pediu que o contrato fosse anulado e o título da propriedade retornado. A defesa do clube, então, afirmou que o MP não tem competência para julgar o caso.
A primeira instância decidiu em favor do MP e deu prosseguimento à Ação Civil Pública. O mesmo foi entendido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. O caso foi, então, para o STJ.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, negou a competência do Ministério Público para entrar com a ação. Ele afirmou que estava clara a intenção de que se pretendia defender um pequeno grupo de pessoas — os sócios do clube, “numa ótica predominantemente individual”.
O ministro relator afirmou que, por mais que se trate de um grupo de consumidores, não há, no caso, a defesa de interesses coletivos. Para ele, o MP só tem autoridade para representações impessoais, cujos benefícios se estendam à “sociedade em benefício amplo”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Cinema de shopping indenizará cadeirante impossibilitado de assistir filme

A 3ª Turma Recursal Cível da Justiça Especial gaúcha condenou Cinema a indenizar em R$ 6 mil um casal que tentou assistir o filme Ilha do Medo em sala do Shopping P. B., em Porto Alegre. O local não possuía em março de 2010, acessibilidade adequada para cadeirantes entrarem na sala de cinema. 

Os autores ajuizaram ação na Justiça Especial, requerendo indenização por dano moral por serem impedidos de assistir ao filme, pois ele é portador de deficiência física que o obriga a utilizar cadeira de rodas. Na sala em que estava sendo exibida a película não há forma de acesso possível ao cadeirante. O casal reside próximo ao Shopping. Informaram que uma das soluções propostas pelo gerente foi oferecer ingressos do mesmo filme no Shopping I., sem, contudo, disponibilizar um meio de deslocamento entre os locais. 

Irresignados com os fatos, os autores da ação requereram indenização por danos morais junto à Justiça Especial. O 3º Juizado Especial Cível julgou improcedente a ação. Os autores recorreram da decisão à 3ª Turma Recursal Cível.

Relatou o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, Presidente do colegiado, que a Lei Federal nº 10.098/00 prevê que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Lembra ainda o julgador que a Lei nº 10.379/08, do Município de Porto Alegre, torna obrigatório espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema. 

Considerou o Juiz Richinitti que o objetivo das normas protetivas nada mais é do que a superação de desvantagens impostas pelo meio, decorrentes de limitações de ordem pessoal, pretendendo a inclusão efetiva do cidadão na vivência em sociedade, primando pelo absoluto respeito aos princípios da igualdade e de guarda dos valores protetores da dignidade da pessoa humana. Registrou que o Cinema instalado no shopping P. B. não possui qualquer meio de acessibilidade que permita ao cadeirante entrar na sala dos filmes de maneira adequada e minimamente cômoda. Afirmou ainda que quando o agir do estabelecimento, por omissão, acaba por lesar direito dos quais os autores são titulares, nasce o dever de indenizar. 

Legislação regulamentando a questão existe há vários anos, antes dos fatos discutidos no processo, e optou a demandada por desconsiderá-la, só agora referindo a realização de reformas que eventualmente venham a atender as exigências, salientou. A omissão que ora se discute, então, na não-adequação a preceitos do poder público, refletem diretamente em lesão à dignidade da pessoa portadora de deficiência física e mácula ao princípio constitucional da igualdade, privando o indivíduo do acesso ao lazer, à dignidade e à convivência comunitária junto dos seus.

Questiona o magistrado: que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de desconforto e de inferioridade diante da indiferença! 


Os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Fabio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator. 

Recurso 71002886075
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação

A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.

O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.

Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.

O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.

Averbação

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato ( Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.

Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.

De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.

Processo: REsp 1216009
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 4 de julho de 2011

OAB reprova nove em cada 10 bacharéis de Direito

Nove em cada dez bacharéis de Direito são reprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. O índice de aprovação de apenas 9,74% foi registrado na última prova da entidade, feita em dezembro de 2010, quando se inscreveram 116 mil pessoas. As informações são da Agência Estado.
O resultado da prova de dezembro de 2010 é o pior da história da OAB. Até então, o pior índice havia sido registrado no primeiro exame de 2010, quando somente 14% dos 95,7 mil inscritos obtiveram sucesso.
O professor Luiz Flávio Gomes, fundador da rede de ensino LFG, lembra que a prova foi unificada no ano passado. Para ele, o número desastroso de aprovações tem a ver com essa mudança. A porcentagem de aprovados, na média entre os três concursos anuais, caiu de 28,8%, em 2008, para 13,25%, em 2010. Antes, como cada estado fazia sua própria seleção, um candidato poderia encontrar provas mais fáceis em determinadas regiões do país.
Marcelo Tadeu Cometti, coordenador de pós-graduação no Complexo Damásio de Jesus, acredita que o problema começa na educação básica. "O aluno não tem formação para entender o que é oferecido no ensino superior, e a culpa é do Estado. Se os docentes das melhores universidades de São Paulo forem colocados para lecionar nessas faculdades de baixo índice de aprovação, os resultados não serão melhores". Para ele, aluno com má formação e sem hábito de leitura não é aprovado.
A primeira prova de 2011 acontece no dia 17 de julho e, a segunda, em 21 de agosto. Os resultados serão divulgados em 13 de setembro.

TJ-SP aplica pena de remoção compulsória a juíza

O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a pena de remoção compulsória para a juíza M.G.B.P. Ela foi condenada administrativamente por negligência no trabalho. De acordo com o relator do processo, a juíza mantinha em cartório 941 processos em atraso, sem qualquer justificativa e não exercia a contento a atividade correcional nos cartórios extrajudiciais.
A decisão do Órgão Especial foi tomada em votação apertada: dos 23 desembargadores presentes, 10 votaram pela pena de indisponibilidade. A juíza escapou por um triz de uma pena mais rigorosa. A defesa comemorou o resultado ao sair do plenário.
Pesou na decisão final a informação do corregedor-geral da Justiça, durante o processo de votação, de que a juíza estava a um ano de completar a idade da aposentadoria e que ela tinha manifestado esse desejo a colegas. A informação fez um desembargador alterar seu voto e modificar a vontade do colegiado que tendia a não aplicar o castigo mais brando.
A juíza foi condenada por quebra de deveres do cargo. A ilegalidade, de acordo com o relator, se configurou na inserção de informações inverídicas em planilhas encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça. Ainda segundo o relator, ela tinha em seu poder um acervo com 941 processos em atraso.
No ano passado, a juíza havia sido afastada, cautelarmente, do cargo por 90 dias. Ela era titular de uma vara na Grande São Paulo. A decisão foi tomada, por votação unânime, em sessão reservada do colegiado.
Na época, uma visita da Corregedoria Geral de Justiça flagrou irregularidades que iam do acúmulo de processos parados e fora de planilhas até a delegação da função de tomar decisões a servidores e advogados e falta da entrega de declaração de rendimentos ao Tribunal de Justiça como manda norma da corte paulista.
A delegação de função a outras pessoas pela juíza não ficou comprovada. O ato, se houvesse prova, era visto pela cúpula do Judiciário paulista como falta de natureza grave.
De acordo com a sindicância instalada pela Corregedoria Geral da Justiça, a juíza no lugar de cuidar de seu acervo dedicava-se ao trabalho de auxílio voto e auxílio sentença. O primeiro no Tribunal e o segundo na comarca e no colégio recursal onde atuava.

Estatal responde por funcionário terceirizado

 Aproveitando a onda de discussão sobre terceirizados aqui e Rio Preto (vide o caso do SEMAE), vale a notícia.

Uma empresa pública não pode contratar funcionários terceirizados para cujas funções exista concurso público. Mesmo assim, quando uma companhia da administração pública tiver força de trabalho terceirizada, ela é responsável pelos atos ilegais de seus funcionários.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça condenou a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no caso de uma indenização movida por uma consumidora. Segundo os autos do processo, um funcionário terceirizado da empresa foi até a casa do pai da autora para cortar o fornecimento de luz por inadimplência. Segundo a mulher, o funcionário a ofendeu com expressões racistas e lhe deu dois socos no pescoço.
A companhia alegou que não era parte legítima do processo porque o suposto agressor era um prestador de serviços, sem vínculos empregatícios. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, a empresa gaúcha tem responsabilidade sobre o caso, já que o homem foi à casa do pai da vítima em nome da Companhia de Energia Elétrica do RS – com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
O julgamento, do Recurso Especial 951.514, fixou jurisprudência no STJ quanto à terceirização de funcionários por empresas públicas. O mesmo entendimento foi aplicado ao caso de uma transportadora, contratada por uma empreiteira. Uma das rodas de um dos caminhões da companhia terceirizada se soltou e atingiu um pedestre. Daquela vez, no entanto, a construtora não foi responsabilizada.
A Corte entendeu que a empreiteira contratou a transportadora, e não seus funcionários. Portanto, não poderia ter qualquer responsabilidade sobre o motorista, ou os mecânicos, do ônibus de cuja roda se soltou. Poderia ser argumentado que a escolha da empresa de transportes não foi bem feita, mas a tese nunca foi proposta.
O entendimento do STJ é importante dado o crescimento da força de trabalho terceirizada dentro das empresas públicas. Segundo dados do Sindprestem, sindicato das empresas que prestam serviços terceirizados, no ano passado, foram registrados 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em todos os ramos da economia. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Muito interessante essa decisão do TJRS

Filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando incômodo. Se o pai assumiu a paternidade de forma consciente e voluntária, mesmo sabendo que o filho não é seu, tal atitude equivale a uma ‘adoção à brasileira’. Logo, é irrevogável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou o pedido de um pai que não conseguiu a negativa de paternidade em primeira instância.

Vejam o acórdão na íntegra

http://s.conjur.com.br/dl/indeferido-pedido-anulacao-paternidade.pdf

TJ suspende lei que veta distribuição de sacolas plásticas em SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, em caráter liminar, a lei municipal que veta a distribuição de sacolas plásticas aos consumidores por supermercados e outros estabelecimentos comerciais. A liminar foi concedida pelo desembargador Luiz Pantaleão na quarta-feira (29). A decisão foi publicada no Diário da Justiça nesta quinta-feira (30).
Em sua decisão, o desembargador concede 30 dias para que a presidência da Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura apresentem mais informações sobre a lei de nº 15.374, aprovada em 18 de maio de 2011 e que prevê um prazo até 31 de dezembro deste ano para os estabelecimentos comerciais se adequarem.
A ação está sendo movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal e a Prefeitura da capital e de outras 20 cidades que aprovaram leis semelhantes. Órgão especial do TJ-SP ainda julgará a ação.

Doação a filhos por executado é fraude à execução

O devedor que doa aos filhos ainda menores de 18 seus únicos bens, já penhorados, tornando-se inadimplente, incorre em fraude à execução e age de má-fé. O entendimento em questão levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a afastar a aplicação da Súmula 375 da corte, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado. A decisão foi tomada por unanimidade.
O comportamento do executado pode ser, apontou o ministro Luis Felipe Salomão, encaixado no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê que “considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Para o relator, a decisão da 4ª Turma é importante porque impede a abertura de precedentes. “Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.
O caso tocou em outro ponto. Os autores do recurso, os filhos do executado, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora. Sobre esse pedido, o relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, exceção à proteção de penhora prevista na Lei 8.009, de 1990. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. 

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros M.B., condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora T. em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado. 

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações. 

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela T.. Inconformada, a Companhia de Seguros M.B. ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais. 

Perdas e danos 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor. 

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora. 

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra. 

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Processo:
REsp 1134725
REsp 1027797

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Construtora terá que alterar vencimento e valor das parcelas por atraso na entrega

A juíza Andréa Gonçalves Duarte, da 7ª Vara Cível de Niterói, deferiu tutela antecipada a fim de determinar que a construtora G. altere o prazo de vencimento das parcelas devidas pelos compradores das unidades do edifício G.V., na Rua Doutor Paulo Cesar, em Icaraí, Niterói, que teriam vencimento posterior à data prevista para a entrega das chaves, diferindo-se seu termo para quando da efetiva entrega do imóvel. A decisão foi proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Núcleo de Niterói.

De acordo com o MP, a construtora é a mais demandada na Justiça estadual em razão de atrasos nas entregas dos seus empreendimentos. O Ministério Público alega que, embora o prazo inicial para a entrega das unidades do G.V. tenha sido para maio de 2010, foi ultrapassado em muito os 180 dias previstos na cláusula de tolerância. O MP afirma também que os prazos foram adiados de forma unilateral, sem qualquer compensação ou justificativa aos consumidores, ressaltando que não foi alterado, todavia, o prazo para adimplemento das parcelas por parte dos compradores, sendo a situação grave no tocante à última parcela, no valor de quase metade do preço do imóvel e que tem como data de vencimento agosto de 2010.Na decisão a juíza determina ainda que a construtora aplique nos contratos juros de 1 % ao mês em razão da mora, bem como cláusula penal de 10 % (dez por cento), definindo-se como base de cálculo o valor já adimplido pelo promitente comprador e monetariamente corrigido. Ela destacou que tais consectários devem incidir a partir do decurso do prazo de 180 dias a contar da data em que inicialmente estava prevista a entrega do imóvel. A G. terá também que retirar do seu sítio eletrônico, em cinco dias, sob pena de multa de R$ 30 mil, o anúncio da planta antiga do imóvel, já alterada por ela.A juíza lembrou ainda que os devedores responsabilizam-se pelas perdas e danos decorrentes de sua mora e que a moradia constitui direito social, inserto no artigo 6º da Constituição da República . “É evidente a dificuldade financeira dos adquirentes que, privados da moradia, têm de arcar com aluguéis e outras despesas do gênero. Entendo presentes os pressupostos, quer pelo periculum in mora, quer pelo fumus boni júris e defiro a tutela antecipada”, escreveu a juíza. A construtora pagará multa de R$ 5 mil por cada evento descumprido.Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Prazos para recursos no STJ são suspensos no sábado

Ficam suspensos já neste sábado (2/7) os prazos para apresentação de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Em razão das férias forenses, ele só voltam a ser contados em 1º de agosto. Já o expediente de atendimento ao público, de 4 a 29 de julho, acontece das 13h às 18h.
A suspensão dos prazos recursais é prevista no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35, de 1979, e também nos artigos 81 e 106 do Regimento Interno.

Mais de 15 mil mulheres foram presas, em cinco anos

Nos últimos cinco anos, 15.263 mulheres foram presas no Brasil. A acusação contra 9.989 delas (65%) foi de tráfico de drogas. Esses dados foram apresentados, nesta quarta-feira (29/6), pela socióloga Julita Lemgruber, durante o Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, que o Conselho Nacional de Justiça realizou em Brasília.
A socióloga, ao afirmar que essas mulheres atuam como pequenas traficantes – geralmente apoiando os companheiros – defendeu a adoção de penas alternativas à de prisão para que elas possam retomar a vida e, principalmente, criar os seus filhos. “Essas mulheres desempenham um papel secundário no tráfico; muitas vezes são flagradas levando drogas para os companheiros nos presídios. Elas não representam maiores perigos para a sociedade e poderiam ser incluídas em políticas de reinserção social”, disse Lemgruber, que foi a primeira mulher a chefiar a administração do sistema carcerário do estado do Rio de Janeiro.
“Além disso, quando o homem é preso, os filhos ficam com suas mulheres. Mas quando a mulher é presa, geralmente o companheiro não fica com os filhos, que acabam sendo punidos e passam a ter na mãe um referencial negativo. Essa é uma situação que tem tudo para reproduzir a criminalidade, já que essas crianças poderão seguir o mesmo caminho que os pais”, analisou a socióloga.
Ela alertou para o fato de o percentual de mulheres presas estar crescendo numa velocidade superior ao que ocorre com os homens. “Esse é um fenômeno mundial. Historicamente as mulheres representavam entre três e cinco por cento da população carcerária mundial. Nos últimos anos esse percentual chegou a 10%”, disse, acrescentando que esse aumento tem agravado os problemas das mulheres no cárcere.
“É bastante comum o fato de as mulheres não disporem de qualquer assistência diferenciada. São tratadas como homens, tanto em termos de estrutura das prisões como também em relação ao tratamento que é dispensado a elas. Um exemplo muito triste é que, em muitos casos, elas não têm acesso a um simples absorvente quando estão menstruadas. São obrigadas a improvisar usando miolo de pão”, declarou Lemgruber.
O conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, do CNJ, afirmou que o Brasil desconhece a realidade das mulheres que estão presas no País. “A questão carcerária, de um modo geral e, em particular, a relacionada às mulheres privadas de liberdade, só passou a ser discutida pela sociedade em função dos mutirões carcerários realizados pelo CNJ”, disse o conselheiro, referindo-se às inspeções feitas, desde 2008, em unidades prisionais de todo o País para o diagnóstico das condições de encarceramento e a recomendação de melhorias que permitam a reinserção social dos detentos.
“Hoje nós temos cerca de duzentas crianças vivendo em presídios. Isso é muito grave”, declarou o conselheiro.Walter Nunes observou que, “lamentavelmente”, o aumento da participação das mulheres na criminalidade se deve, entre outros fatores, à sua emancipação econômica. Com informações da Agência de Notícias do CNJ.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Recusa em fazer teste do bafômetro não evita processo

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou ontem (28) recurso proposto pelo Ministério Público para determinar o recebimento de denúncia contra um homem acusado por dirigir embriagado.

A denúncia havia sido rejeitada sob o argumento de ausência de justa causa, uma vez que a graduação alcoólica do motorista não ficou comprovada, já que ele se recusou a fazer o teste do etilômetro, conhecido como bafômetro.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luís Soares de Mello, outras provas podem servir para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que se tornou prática corriqueira o fato de condutores embriagados não consentirem a realização do exame. 

Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a condução de veículo em estado de ebriez ocorre se o motorista apresenta concentração de álcool no sangue superior a seis decigramas por litro. No entanto, com base no princípio constitucional de que “ninguém poderá ser obrigado a produzir prova contra si mesmo”, o teste acaba não sendo realizado.

“A lei, da forma como interpretada hoje, perdeu eficácia, efeito e, principalmente, sua autoridade. Ninguém mais será preso ou processado em face da lei, a não ser que ele próprio e espontaneamente queira que isso aconteça, submetendo-se ao exame de dosagem alcoólica, enquanto embriagado, o que, pondere-se, é para além de não razoável acreditar que venha a acontecer”, afirmou. 

No caso analisado, os julgadores entenderam que o laudo clínico e a prova testemunhal de policiais militares são indícios que demonstram a autoria e materialidade do crime, suficientes para autorizar o recebimento da denúncia.

A decisão acompanha entendimento adotado pela 4ª Câmara Criminal em casos semelhantes. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Eduardo Braga.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Prazos de entrega são parte fundamental do contrato

O mercado imobiliário aquecido em nossa cidade já provoca também efeitos no Judiciário. As construtoras devem ligar o sinal de alerta quanto aos seus deveres, investindo em uma assessoria jurídica qualificada, a fim de prevenir litígios e exercer de maneira consistente suas defesas em processos judiciais, os quais têm se tornado mais frequentes diante da conscientização dos compradores aos seus direitos. A falta de cumprimento contratual por parte das construtoras quanto ao prazo de entrega do imóvel vem acarretando no dever de reparar os danos suportados pelo comprador, cuja indenização abrange tanto a esfera material quanto moral.
As construtoras têm sido condenadas a pagar indenização por danos materiais sob a forma de lucros cessantes, correspondentes à renda dos alugueis que o comprador deixou de auferir ou que pagou em razão da impossibilidade de dispor do imóvel a partir da data convencionada para entrega do empreendimento. É necessário atenção, pois os tribunais de nosso país já reconheceram esse direito ao comprador.
Além dos danos materiais, entendimento que vem se consolidando no Judiciário é o direito do comprador à indenização por danos morais, sob o argumento de que a não entrega do imóvel na data prevista contratualmente provoca angústias, noites mal dormidas ao comprador, que na maioria das vezes empreende muitos esforços para adquirir o imóvel, com privações de toda ordem, como viagens, lazer, automóveis etc. É preciso ressaltar que já existem decisões judiciais reconhecendo que o simples atraso na entrega do imóvel gera, por si só, desconforto e constrangimento e, consequentemente, direito à indenização por dano moral, por considerar que a frustração do atraso supera os meros dissabores da vida moderna (Agravo Regimental no Recurso Especial 735.353/RJ).
Os tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, já tiveram a oportunidade de reconhecer o dever da construtora em indenizar por danos morais o comprador que sofre com atrasos na entrega de imóveis, especialmente diante do caráter pedagógico e preventivo da punição.
Diante do atual cenário jurisprudencial, as construtoras precisam prestar atenção à data prevista no contrato para a entrega do empreendimento, pois é o ponto referencial para o nascimento do direito do comprador à indenização pelas perdas e danos advindos de sua não observância. Não se pode esquecer que quem estipula a data da entrega do imóvel é a própria construtora, a qual possui técnicas suficientes para vislumbrar os imprevistos oriundos da construção de um grande empreendimento.
No intuito de flexibilizar essa data e, consequentemente, o ponto referencial do nascimento do mencionado direito do comprador à indenização por perdas e danos, as construtoras têm estipulado uma cláusula contratual que prevê um prazo de tolerância que se inicia a partir da data estipulada para a entrega do empreendimento.
Ocorre que, para o judiciário, as mencionadas cláusulas de tolerância submetem a data da entrega do imóvel ao livre alvedrio da construtora, frustrando completamente os interesses do comprador, o que contraria o princípio da boa-fé e o equilíbrio que deve presidir as relações contratuais, pois cria uma expectativa no comprador e depois permite que a mesma seja frustrada por uma justificativa qualquer.
Em alguns contratos, a aplicação dessa cláusula de tolerância independe de qualquer justificativa das construtoras, em outros tal cláusula é aplicada quando ocorre caso fortuito ou força maior. Ocorre que, estipulam eventos completamente previsíveis em se tratando de construção civil, tais como: greves, chuvas, inadimplemento de parte dos promitentes compradores, atraso na entrega de materiais, suspensão ou falta de transporte coletivo etc.
A jurisprudência tem se pronunciado no sentido de que a data de entrega do imóvel só pode ser prorrogada em caso efetivo de força maior ou caso fortuito e desde que devidamente provada a sua ocorrência. Conclui-se, portanto, que a data da entrega do imóvel é um aspecto fundamental do contrato firmado entre as partes, razão pela qual é necessário que as construtoras tenham cautela ao, com base em contrato de adesão, estipular unilateralmente um prazo de tolerância, sem qualquer respaldo legal ou justificativa plausível.
Portanto, a elaboração dos contratos deve ser feita com muito cuidado e em observância ao equilíbrio e boa-fé contratual, afinal a legislação procura amparar aquele que é mero aderente, que no caso é o comprador. A simples assinatura do instrumento particular de promessa de compra e venda não significa que o comprador estará submetido a toda e qualquer cláusula previamente formulada, notadamente quando possuir conteúdo abusivo. Nesse sentido, a adequação dos instrumentos contratuais é um imperativo diante da realidade das leis vigentes e da interpretação que os tribunais têm adotado sobre tais controvérsias, sob pena das construtoras experimentarem severos incômodos.

Depositar cheque antes da data gera dano moral

"A devolução do cheque por falta de provisão, ocasionada pelo desconto do cheque anteriormente à data pré-fixada, evidencia abalo de crédito e dano moral, em razão da situação constrangedora pela qual passou a autora, que, aliás, atinge qualquer pessoa cumpridora de seus deveres."
O entedimento foi aplicado pela desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e seguido, por unanimidade, pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O grupo manteve sentença da comarca de Lages, que condenou Novo Lar Comércio de Móveis Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em favor de Adriana de Oliveira.
A autora fez compras na loja e as pagou com cheques pré-datados que foram depositados antes da data combinada. Fato que resultou na inscrição de Adriana nos órgãos de proteção ao crédito. Em contestação, Novo Lar alegou que apresentou os cheques antes da data porque houve erro quando da observação do ano. Ademais, argumentou que regularizou imediatamente a situação. Com informações do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Apelação Cível 2011.000134-3

terça-feira, 28 de junho de 2011

Ex-mulher não tem direito a pensão alimentícia

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para sua ex-esposa.

Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: “como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.

Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência. 

A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha. 

Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Juiz converte em casamento união estável de pessoas do mesmo sexo

O juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou hoje (27) a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta é a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país. 

L.A.M. e J.S.S., ambos do sexo mascullino, protocolaram a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Foram realizados os proclamas e não houve impugações. 

A decisão tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio passado, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O magistrado cita também o que prevê o art. 226 § 3º, parte final da Constituição Federal, o art. 1.726 do Código Civil e as normas gerais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, que disciplina o procedimento de conversão da união estável em casamento. 

A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como acontece em casamentos. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Banco deve ressarcir em dobro valor apropriado de clientes

O Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo foi condenado a ressarcir em dobro o valor que apropriou indevidamente da conta poupança de dois clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. A decisão do juiz do 2ª Juizado Especial Cível de Sobradinho foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 
O juiz explicou, ainda, que os autores não quisessem usar o valor depositado na poupança para compras pelo cartão de crédito, mas para pagar em espécie outras dívidas. "Cumpre lembrar que os autores não questionam a existência de saldo credor em seu favor na fatura do cartão de crédito administrado pelo réu, mas sim a impossibilidade de saque de tal quantia no banco indicado pelo requerido", afirmou ele.
Na segunda instância, a juíza relatora afirmou que o engano do banco foi injustificável e, de fato, causou dano moral. "O desconto resultou em abalo à subsistência do consumidor e culminou com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão da impossibilidade decorrente de saldar dívidas. A violação à dignidade é manifesta", afirmou. O recurso do réu foi negado, por unanimidade, e a sentença mantida.
Os autores alegaram que possuíam uma conta poupança no banco réu. E que, em setembro de 2010, o banco se apropriou indevidamente da quantia existente na conta. Segundo os clientes, o banco prometeu devolver a importância, mas, mesmo depois inúmeras visitas a uma das agências do banco indicado pelo réu para receber os valores, não conseguiram fazer o saque.
Em contestação, o réu sustentou que não houve falhas na prestação de seus serviços e que havia um saldo credor disponível aos autores.
Na primeirna instância, o juiz afirmou que a informação do réu de que existe saldo credor disponível em favor dos autores mostra que houve falhas na prestação dos serviços. "Nota-se, também, que o réu não impugna a afirmação dos requerentes de que foi feita uma retirada indevida de valores de sua conta poupança", afirmou ele.
O Banco IBI foi condenado a restituir R$ 808,36, equivalente ao dobro do valor depositado na poupança dos clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. Em seguida, o banco réu entrou com recurso. Com Informações do TJ-DF.
Nº do processo: 2011 06 1 000137-6

STF deveria rever posição sobre prescrição virtual

A prescrição virtual — possibilidade de reconhecer-se antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva estatal — ainda é assunto polêmico. Em julgamento transmitido na semana passada pela TV Justiça, os ministros Marco Aurélio Mello e Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, manifestaram apoio à prática, que não está prevista em lei. Para eles, é preciso rever a posição do Supremo contrária à ideia de o juiz poder suspender um processo quando perceber que a pena não teria resultado prático.

Candidatos devem observar prazos de filiação do TSE

Na proximidade das eleições de 2012, afora a movimentação partidária de escolha dos pré-candidatos ao pleito municipal junto às agremiações partidárias já existentes e conhecidas, surgem atos de preparação para a criação de novos partidos políticos.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, estabelece como uma das condições de elegibilidade a filiação partidária. E, o Capítulo V, artigo 17, trata dos Partidos Políticos estabelecendo ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardos a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais individuais.
A Lei 9.096 de 19.09.1995 dispôs sobre partidos políticos e a Resolução 23.282 de 22.06.2010, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Para a constituição do partido político, os fundadores, em número nunca inferior a 101 eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaborarão o respectivo programa e estatuto do partido político em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto perante o cartório do Registro Civil competente e, após, no Tribunal Superior Eleitoral.
Nos termos do que determina o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
Como tal, em recente decisão proferida na resposta à Consulta 76.142, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que são fundadores de partido político todos aqueles que participaram da elaboração e da aprovação do estatuto e do programa, além das providências à obtenção do registro definitivo junto ao TSE. Os eleitores, parlamentares ou não, que assinarem declaração individual ou coletiva e apoio aos atos preliminares de constituição do partido não são considerados fundadores.
Essa distinção se faz importante na medida em que, ainda nos termos da resposta a essa Consulta, nos termos das regras eleitorais, para a elegibilidade do candidato, desimporta os atos preparatórios da constituição do partido e as datas em que se realizaram. Somente podem se candidatar aos cargos eletivos àqueles filiados a partido político cuja filiação tenha ocorrido há mais de um ano da eleição (Lei 9.096/95, artigo 18). Vale dizer que os fundadores da agremiação partidária somente poderão concorrer no pleito se a sua filiação partidária no partido criado estiver perfeita antes desse prazo e, evidentemente, somente é considerada data de filiação no novo partido àquela realizada após a obtenção do registro definitivo no Tribunal Superior.
Embora em termos eleitorais a consulta não tenha caráter vinculante, serve de parâmetro para as decisões eleitorais a serem proferidas, cumprindo aos futuros candidatos interessados, que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos - de partidos novos ou não - observar o prazo de filiação definido nas regras eleitorais.