Por 4 votos a 3, o TSE
alterou a interpretação da lei eleitoral que vigorou para as últimas eleições,
em 2010, quando o entendimento era de que bastava a prestação de contas para
que o registro de candidatura fosse autorizado. Ou seja, o candidato
que não tiver as contas da última eleição concorrida por ele aprovadas, será
impedido de efetuar seu registro de candidatura para a próxima eleição que
decidir disputar. Os ministros do TSE consentiram, contudo, que, em caso de
atraso na avaliação das contas pela Justiça Eleitoral, o candidato não poderá
ser impedido de concorrer.
O ministro Gilson Dipp
voltou a manifestar sua contrariedade em relação à alteração da interpretação
da lei eleitoral. De acordo com o ministro, o novo entendimento fere
dispositivos da Lei das Eleições (parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997,
alterada pela Lei 12.034/2010), ao contrariar explicitamente a “vontade do
legislador” que a concebeu.
Trata-se de uma afronta
à Constituição por via transversa. É uma tentativa de criar uma inelegibilidade
que só poderia ser criada por determinação constitucional ou lei complementar.
A mera reprovação de
contas não significa nada por si só, nem indica a existência de um crime ou
irregularidade. Uma conta pode ser reprovada pela simples inobservância de
aspectos meramente formais, como um erro de preenchimento de uma nota fiscal.
Esta medida pode
prejudicar os candidatos com menos recursos financeiros, já que estes não têm
condições de contratar um profissional para elaborar as contas de campanha.
Os candidatos com menos dinheiro serão os mais
prejudicados. De acordo com os próprios tribunais, 90% das contas que não
são aprovadas, são indeferidas em virtude de pequenos erros de ordem material.
O TSE não pretende
impugnar o registro de candidatura apoiado diretamente na reprovação das
contas, mas sim na ausência da quitação eleitoral, geradas pelas contas não
aprovadas. Este entendimento é "falacioso", uma vez que contraria
explicitamente a vontade do legislador quando da redação da Lei 9.504/1997,
alterada pela Lei 12.034/2010, que discrimina as hipóteses de negativa de
quitação eleitoral, não contemplando a "não aprovação de contas de
campanha".
A razão do entendimento é justa, mas a forma,
errada. Existem dois pontos relevantes na aplicação deste entendimento. O
primeiro é que ele muda a situação jurídica de pessoas que até o dia anterior
ao da decisão estavam elegíveis, e agora, não estão mais. O segundo é que pelo
que se pôde constatar no julgamento, o acórdão não definirá o tempo em que se
perdurará a restrição.
Ambos os casos podem
trazer insegurança jurídica.
Por mais que o TSE tenha um poder híbrido, pois tem
poder normativo e de regulamentação das eleições, esta deliberação por fim
acaba estabelecendo um critério indireto de elegibilidade (ter as contas
aprovadas), e que neste caso, seria uma reserva legal do Poder Legislativo.
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