Ao Ministério
Público cabe o controle externo da atividade policial, mas não a própria função
exercida pela Polícia. A opinião é da Advocacia-Geral da União, ao encaminhar
ao Supremo Tribunal Federal manifestação sobre artigo da Resolução 20/07, do
Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza o MP Federal a fazer
investigações criminais. Para a AGU, o dispositivo é inconstitucional.
O órgão cita a Lei Complementar 75/93, que
garante a fiscalização da Polícia pelo MPF por meio do livre ingresso em
delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade
policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato
ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação
penal por abuso de poder.
Além disso, diz a AGU, o artigo 29 da a
Constituição prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais". Já o artigo 144 da Constituição deixa
claro que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Os advogados da
AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à Polícia fazer a
investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério
Público, para que este órgão possa avaliar — na qualidade de defensor da ordem
jurídica — se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".
"A partir do momento em que o
Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias
institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua
em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa",
afirma.
A AGU afirma também que, no âmbito do
Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional 1971/2003, que
pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre
as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação
criminal. Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação
constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão
ministerial".
A manifestação foi apresentada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4.220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil contra o artigo da resolução do CNMP. Para a OAB,
ao regulamentar o controle externo da atividade das polícias, a resolução viola
a Constituição, uma vez que não foi dada competência ao CNMP para editar tal
norma. Segundo a Ordem, a Constituição, a partir da Emenda 45/04 (da Reforma do
Judiciário), delimitou as competências do CNMP como sendo "de controle da
atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros (artigo 130-A, parágrafo 2º)".
O caso agora está com a Procuradoria-Geral
da República para que se manifeste sobre a ação. O relator é o ministro Luiz
Fux. Com informações da Assessoria
de Imprensa da AGU e da OAB.
ADI 4.220
Fonte : Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário