sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Supremo vota Lei da Ficha Limpa em 2012 na quarta

A validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) para as eleições do próximo ano entrou na pauta da próxima quarta-feira (9/11) do Supremo Tribunal Federal. A análise do caso proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 30), em maio. A entrada na pauta vem um mês depois de a OAB pedir celeridade ao Supremo em discutir o caso.
De acordo com o texto da Lei Complementar, se tornam inelegíveis todos os candidatos que tiverem condenações transitadas em julgado. Como a lei foi editada no ano passado, alguns queriam sua aplicação imediata, já nas eleições daquele ano. Mas isso foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, cuja decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, logo depois da chegada do ministro Luiz Fux, que proferiu o voto de desempate.
Para Fux, a aplicação imediata da lei recém-aprovada implicaria na alteração das regras eleitoras, já que muitos dos candidatos eleitos tinham condenações transitadas em julgado. Essas mudanças, pela lei eleitoral, só podem acontecer com um ano de antecedência do pleito. O ministro Fux é o relator da ADC proposta pela Conselho Federal da OAB, que será julgada na semana que vem.
Com a declaração da invalidade imediata da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, a OAB teme que a lei seja contestada novamente na Justiça para as eleições de 2012. Por meio da ADC, a entidade dos advogados quer que o Supremo defina, de uma vez por todas, a aplicação de Ficha Limpa para o próximo pleito. O objetivo da ADC, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, é trazer segurança jurídica às eleições de 2012.

Juíza determina a desocupação da reitoria da USP

Liminar da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou a desocupação do prédio da reitoria da USP e a reintegração de posse à universidade, nesta quinta-feira (3/11). A decisão determina que a desocupação do prédio se dê dentro em 24 horas e que deverá ser realizada sem violência, com a participação de um representante dos ocupantes e da USP, para a melhor solução possível, observando a boa convivência acadêmica, em um clima de paz.
“Sem a desocupação, autorizo, como medida extrema, contando com o bom senso das partes e o empenho na melhoria das condições de vida no ‘campus’, o uso da força policial”, escreveu a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti em sua decisão.
A ocupação do prédio começou por volta da 0h desta quarta-feira (2/11) e foi feita por um grupo descontente com a decisão da assembleia dos alunos de desocupar o prédio da administração da FFLCH (Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas) — ocupado desde a última quinta-feira (27/10).
Com os rostos cobertos com camisas e alguns armados com paus, pedras e cavaletes, os alunos forçaram o portão da reitoria e invadiram o prédio, relata o processo. Eles pedem a revogação do convênio entre a universidade e a Polícia Militar, que permite a atuação de PMs na Cidade Universitária, e a revogação de processos contra estudantes, professores e funcionários.
A polêmica envolvendo estudantes e Polícia Militar começou na última quinta-feira, quando três estudantes de geografia foram flagrados com maconha no estacionamento da faculdade. A abordagem desencadeou um confronto entre policiais e alunos, quando estes reagiram contra a prisão dos colegas.
Esse foi o primeiro problema envolvendo policiais e universitários desde que a PM passou a fazer a segurança do campus, há quase dois meses. O convênio entre a corporação e a USP foi assinado para tentar reduzir a criminalidade no local. Em maio, o estudante Felipe Ramos de Paiva, 24, morreu baleado numa tentativa de roubo.
Na terça (1º/11), um ato a favor da permanência da PM no campus reuniu cerca de 300 pessoas na praça do Relógio, na Cidade Universitária. Entre os participantes estão alunos dos cursos de economia, administração, letras, filosofia e história.

Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião. 

A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono fosse”. 

Ao prestar informações, o cartório do registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

Para o tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação. 

No recurso para o STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do 
Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular. 

Segundo afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade, cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. 

Tese superada

A Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro. 

Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”. 

Citando o jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra “devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a particular, ou ao estado, ou a ninguém.” 

Ele observou ainda que o estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro. 

Processos: REsp 964223, REsp 674558

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fux rejeita HC que queria restabelecer direitos políticos

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus pedido pela defesa de Luiz Paulo do Amaral Cardoso, vereador do município de Tramandaí (RS) que teve seus direitos políticos suspensos ao ser condenado, pela Justiça de Santa Catarina, por omitir operação tributária e deixar de recolher impostos. O ministro aplicou ao caso a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de HC quando o mesmo pedido tenha sido rejeitado liminarmente em remédio constitucional ainda em curso em instância inferior.
No pedido, o vereador alegava só ter tomado ciência do trânsito em julgado de sua condenação quando compareceu ao cartório eleitoral para regularizar sua situação visando às eleições de 2012 e foi informado que seus direitos políticos estavam suspensos. Argumentava, ainda, a nulidade da suspensão de seus direitos políticos em virtude de pena restritiva de direitos (ele foi condenado a pena de três anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários). Pedia a anulação do trânsito em julgado do processo que resultou na condenação e a cessação de todos os seus efeitos.
O ministro Luiz Fux observou que as mesmas causas de pedir estão presentes em Habeas Corpus que tramita no Superior Tribunal de Justiça, cuja liminar foi indeferida pelo relator naquela Corte. Ele ressaltou que, embora o STF afaste a aplicação da Súmula 691 em casos de patente ilegalidade ou abuso de poder na denegação da liminar, não há, no caso, "qualquer teratologia" que autorize o conhecimento do Habeas Corpus. "A decisão final sequer foi proferida pelo STJ, a revelar a impropriedade de um julgamento prematuro pelo STF, que prejudicaria o exame do HC originário", afirmou. 
Fux destacou que o HC é garantia constitucional reservada para a proteção do direito à liberdade de ir e vir, "e não para discussão acerca de direitos políticos, como pretende o impetrante". E acrescentou que a eventual ilegalidade da suspensão de direitos políticos "não afeta direta ou indiretamente a sua liberdade ambulatorial". Quanto à alegação de que a matéria está pendente de apreciação pelo Pleno do STF, que reconheceu sua repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 601.182, o ministro afirmou que o fato não afeta a natureza do direito discutido no processo.

Ex-noiva será indenizada por rompimento da relação

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, manteve a condenação de Marcelo de Azevedo, que terá que indenizar sua ex-noiva, Cristiane Costa, em R$ 11,5 mil por danos materiais e morais pelo rompimento do noivado.
Segundo a autora, Marcelo terminou o noivado por intermédio dos pais dela, aos quais contou detalhes do relacionamento, desrespeitando a sua intimidade e ignorando as despesas feitas para a organização do casamento. Cristiane alegou que sofreu abalo a ponto de procurar tratamento psicoterápico. 
"Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento. Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora, que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada", disse o juiz na decisão.

Desembargadores apoiam a paralisação da juízes

A Associação Nacional de Desembargadores (Andes) manifestou, por meio de nota, seu apoio integral à paralisação dos juízes federais marcada para o dia 30 de novembro e também ao represamento de ações que envolvam a União, como ficou decidido em assembleia geral da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Os juízes pedem "uma política remuneratória, estrutura de trabalho, segurança, previdência e saúde".
Na nota, a Andes diz que "repudia, com veemência, a ameaça feita pelo Conselho da Justiça Federal aos briosos magistrados federais, bem como o incentivo ao denuncismo ao solicitar à Advocacia-Geral da União que comunique as corregedorias dos Tribunais Regionais Federais os magistrados que colocarem em prática o que foi decidido, democraticamente, em Assembleia Geral da classe".
De acordo com a Andes, os juízes estão apenas exercendo um direto previsto pela Constituição no artigo 37, inciso X, que prevê a revisão dos subsídios como uma das formas de assegurar a independência dos membros do Poder Judiciário.
No dia 24 de outubro, o Conselho da Justiça Federal decidiu oficiar a Advocacia-Geral da União para que esta informe às Corregedorias sobre os juízes que deixarem de intimá-la e citá-la. Para o CJF, trata-se de um movimento ilegal e antiético. O presidente do Conselho, ministro Ari Pargendler, declarou que "o juiz não pode se valer de seu cargo para qualquer outra atividade que não seja a jurisdição".
Em nota do dia 19 de outubro, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, considerou "inadequada" a iniciativa encabeçada pela Ajufe. Ele enviou ofício aos presidentes de Tribunais Regionais Federais em que diz que o represamento das ações da União "trará impactos negativos à imagem da magistratura".

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Desembargador do TJ-MA assume o governo do estado

O desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 51 anos, presidente do Tribunal de Justiça, assumiu interinamente o governo do estado do Maranhão, às 13h desta quarta-feira (2/11). A transmissão do cargo aconteceu no Palácio dos Leões, onde o deputado estadual Arnaldo Melo, presidente da Assembleia e governador interino, declarou o seu afastamento do cargo, após três dias de exercício.
O último desembargador a assumir o governo do estado foi Emésio Dario Araújo, em 1990. Com o afastamento de Jamil Gedeon até a próxima segunda-feira (7/11), assume a presidência do Tribunal de Justiça a desembargadora Cleonice Silva Freire, vice-presidente, que, no exercício do cargo, irá presidir a solenidade de inauguração do novo fórum da comarca de Caxias, nesta quinta-feira (3/11).
Ao assumir o governo, o desembargador disse que irá dar continuidade às ações da governadora Roseana Sarney e, assim como os que o antecederam, Washington Luís o deputado Arnaldo Melo, também pretende acrescentar ao governo com o seu trabalho. Segundo Gedeon, a harmonia e a união existentes entre os poderes geram benefícios à sociedade, contribuindo para o desenvolvimento do estado.
"Pretendo reforçar parcerias com o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão, no sentido de reforçar o trabalho do Centro de Apoio às Vítimas de Crimes Violentos", anunciou, na oportunidade.
O primeiro compromisso da agenda oficial do governador interino será comparecer à inauguração do novo fórum da comarca de Caxias, construído em sua gestão no TJ-MA. Gedeon viaja ainda nesta quarta-feira para Teresina (PI), e de lá segue para Caxias, onde pernoita e no dia seguinte comparece à solenidade.
O ato de transmissão do cargo de governador foi prestigiado por autoridades do Poder Judiciário, Legislativos Federal e Estadual e do Ministério Público, de onde o desembargador é originário.
"É com satisfação e muita honra que passo o cargo ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Jamil Gedeon", disse o deputado estadual Arnaldo Melo ao deixar o governo, pedindo ao novo governador em exercício que o representasse na solenidade do Poder Judiciário em Caxias.
Para o senador João Alberto, a posse de Jamil Gedeon no governo representou um ato democrático, em cumprimento à assunção da linha sucessória, conforme determina a Constituição, em razão do afastamento do governador em exercício.
Para a desembargadora Márcia Andréa Farias, presidente do Tribunal Regional do Trabalho, é interessante que o presidente do Tribunal de Justiça tenha a oportunidade de assumir o governo do Estado. "Ele está de parabéns, também pela sua gestão no tribunal, pelo trabalho que tem feito em nível administrativo e judicial. E merece essa homenagem oportuna, inclusive no momento em que inaugura o novo fórum de sua cidade natal."

Projeto de Lei quer garantir liberdade sexual de deficiente mental

Ela o chamava de “meu marido” e tinha deficiência mental. Ele, retribuindo, referia-se a ela como “minha mulher” e tinha desenvolvimento mental limítrofe. Um dia, depois de uma discussão e 15 anos de convivência em união estável, a Polícia apareceu na residência dos dois. O homem foi levado para a delegacia, acusado de estupro de vulnerável. Se depender de um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, casos como esse, narrado pelo defensor público Gustavo Junqueira, deixarão de existir.
Da história narrada até hoje, entende-se por estupro de vulnerável a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento do ato ou não possa oferecer resistência. O tipo penal de estupro de vulnerável foi adicionado à legislação penal material por meio da Lei 12.015, de 2009.
Pelo Projeto de Lei 1.213, de 2011, a ideia de vulnerabilidade passa a ter dois aspectos, um relativo e outro absoluto. O texto foi apresentado pelo deputado Carlos Bezerra (MT). Segundo o parlamentar, “a alteração dos dispositivos penais relacionados à violação da liberdade sexual representou um avanço; porém, manteve um erro com relação às pessoas portadoras de necessidades especiais quanto ao discernimento, suprimindo-lhes a prática sexual”.
A ideia concebida pelo deputado teve inspirações em outro texto. Em artigo publicado em 2009, naAPMP Revista, o procurador de Justiça Oswaldo Henrique Duek Marques, ao lado do psiquiatra Davi Alves de Souza Lima, escreveu que “a sexualidade é um fato importante para o desenvolvimento da personalidade e as expressões de sexualidade não devem ser recriminadas, mas sim tratadas como algo natural”.
No mesmo artigo, eles escrevem que “o discernimento diz respeito a questões racionais, conscientes, vinculadas à lógica do pensamento e do julgamento, sobre as quais há reflexão”. Os autores explicam, ainda, que “nos aspectos relacionados à sexualidade, embora possam passar pelo crivo do discernimento, as questões instintivas e relacionadas à pulsão, que norteiam a vontade, podem ter predominância sobre a racionalidade e estão presentes tanto em pessoas consideradas normais, quanto naquelas que possuem deficiências ou transtorno mental”.
Não é o que vem acontecendo hoje, como conta Gustavo Junqueira, que também é professor de Direito Penal da PUC-SP. Segundo ele, essa é uma reivindicação antiga. “A proposta tem como base a lei portuguesa sobre o assunto”, lembra. Pela lei de Portugal, “quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado de incapacidade é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos”.
“Às vezes, o deficiente mental estabeleceu uma relação construtiva e de afeto verdadeiro”, explica, como no caso do casal que foi separado. Um dos principais pontos da proposta é que ela passa a considerar os relacionamentos regados pela afetuosidade.
O que a proposta pretende fazer é mudar a redação do artigo 217-A do Código Penal, de modo a incluir que será considerado estupro de vulnerável a prática de sexo ou qualquer outro ato libidinoso com alguém que, por deficiência mental ou qualquer outra causa, esteja impossibilitado de manifestar sua vontade ou de oferecer resistência a estes atos. Ou seja, é importante que seja demonstrado que o acusado se aproveitou da situação e do desenvolvimento mental incompleto da vítima.
Um ponto é consensual entre os criminalistas que falaram à Consultor Jurídico. A redação atual, como está, é carregada de preconceitos. Para Junqueira, a tipificação corrente retira a liberdade sexual do portador de deficiência mental. Duek Marques, por sua vez, ao saber da existência da proposta, disse que o projeto tenta preencher a lacuna na legislação e a amplitude da interpretação.
Thiago Anastácio, criminalista associado ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa, disse que a proposta “parece viabilizar a análise da união com o portador de deficiência mental”. “A felicidade é um dos objetivos da Constituição Federal”, aponta. Sobre a expressão “deficiência mental” adotada pela proposta, o advogado lembra que a legislação penal é o último recurso — a ultima ratio — a ser empregado a fim de tutelar os bens jurídicos.
Logo, frisa ele, o melhor a se fazer é adotar o conceito de capacidade de outra área do Direito. Segundo o artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Ao falar sobre o assunto, Martim de Almeida Sampaio, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, destacou dois pontos que considera lacunares na proposta apresentada pelo deputado, que, segundo ele, sai do campo jurídico e vai para o psiquiátrico.
“O texto é vago ao falar da manifestação da vontade e de como ela se dá. Esse limite é tênue. Por isso, a discussão vai buscar respostas na doutrina e na jurisprudência”, opina. Segundo o advogado, o projeto é incerto também ao conceituar o portador de deficiência mental. “Quem é ele? O que é doença mental?”, indaga. A saída, conta, talvez seja um linguajar mais técnico.
O projeto aguarda parecer da Comissão de Seguridade Social e Família e será analisado pela de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada em Plenário.
"Moças de 12 anos"
O PL 1.213 se abstém de aplicar a ideia de manifestação de vontade para casos em que a vítima tem menos de 14 anos. Para Guaracy Moreira, que é professor de Criminologia na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, “a presunção deve ser absoluta quando o fato for cometido com menores de 14 anos. A vontade que venha ou se manifeste com mais de 14. Antes, não”.
Ao comentar o projeto de lei, o advogado Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio de escritório homônimo, diz que a lei não pode punir o portador de deficiência que pratica sexo. "Quem pratica conjunção carnal com o doente não necessariamente está incorrendo em crime", conta.
O advogado vai além. Para ele, essa relativização deveria ser estendida aos casos nos quais o sexo é praticado com menores de 14 anos. Citando voto do ministro Marco Aurélio, do Supremo, no qual ele fala que "nos nossos dias, não há crianças, mas moças de 12 anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades". Por isso, o professor frisa a necessidade da relativização do tipo e da análise do caso concreto — tanto para a primeira, quanto para esta hipótese.

Sem provas de embriaguez, empresa tem dever de indenizar condutor segurado

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que condenou M. V. C. Seguradora S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.551, a J. E. R., em razão de perda total de seu veículo. Em recurso ao TJ, a empresa sustentou – entre outras alegações - que o condutor conduzia o veículo embriagado. 

"A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, pois o beneficiário objetiva, com o pagamento regular do prêmio, desfrutar sem preocupação do bem segurado, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano", anotou o desembargador Joel Dias Figueira, relator da matéria.

Ele acrescentou que os médicos, no caso concreto, não deixaram claro se ocorreu ou não a embriaguez apontada pela M.. A decisão foi unânime. 

Processo: Ap. Cív. n. 2010.078733-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Boa-fé absolve prefeito da acusação de improbidade

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgou improcedente ação de improbidade que pretendia o ressarcimento dos recursos públicos federais aplicados na recuperação da Micro Central Hidroelétrica (MCH) Moinho do Corvo. A decisão do juiz Ricardo Alessandro Kern, da Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS), foi publicada no dia 25 de outubro. Cabe recurso. 
O Ministério Público Federal ingressou com a Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Encruzilhada do Sul (RS), Conceição Deromar Krusser, e o ex-secretário Nacional de Energia Elétrica, Benedito Aparecido Carraro, alegando má-gestão de verbas públicas.
Os administradores foram acusados de causar dano ao erário público pela ineficácia do convênio que financiou a recuperação da antiga hidroelétrica no município de Encruzilhada do Sul. Segundo o MPF, seis anos após o término da obra, a usina ainda não havia entrado em operação em função da inviabilidade de conexão com a distribuidora de energia CEEE.
A defesa contestou as acusações, alegando que a obra da MCH Moinho do Corvo foi devidamente realizada e dada por concluída pelo Ministério de Minas e Energia, inclusive tendo suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União. Afirmou também que, por razões políticas, deparou-se com obstáculos quando iniciou as tratativas para interligação da pequena hidrelétrica com a CEEE.
Ao analisar os documentos anexados ao processo, o juiz Ricardo Kern constatou a boa-fé dos acusados ao pretenderem empreender a recuperação da Micro Central Hidroelétrica. Para ele, não houve imputação aos acusados de qualquer desvio de conduta nos procedimentos administrativos que conduziram à execução do convênio.
O juiz concluiu improcedente a ação de improbidade administrativa, por entender que o convênio firmado pelos agentes públicos federal e municipal veio ao encontro do interesse público, somente não viabilizando os resultados pretendidos — a geração de energia elétrica — por questões técnicas e burocráticas. 

Lei de Licitações não se aplica a ONGs

As ONGs são a bola da vez. As suspeitas sobre repasses indevidos ou recursos desviados no Ministério dos Esportes acarretaram na demonização dos destinatários das verbas. O governo federal suspendeu convênios, recursos e entendeu por bem reorganizar o formato da parceria destas entidades com o Estado.
Não se quer aqui discutir a pertinência ou a adequação do modelo de fomento de projetos em conjunto com organizações não governamentais, estimulado a partir do final da década de 90 pelo Programa Nacional de Publicização, com as edições da Lei 9.637/98 – Organizações Sociais   e da Lei 9.790/99  Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Oscips. Trata-se de um sistema de fomento de organizações particulares para a prática de atividades de interesse público, essencialmente por parcerias público-privadas, instumentalizadas por contratos de gestão ou termos de parceria.
O objetivo aqui é discutir o tratamento penal dispensado a tais organizações quando constatados indícios de irregularidades na celebração de convênios ou na execução de serviços. No plano criminal, são comuns denúncias contra OSs e Oscips pela prática dos crimes de licitação previstos na Lei 8.666/93, especialmente quando se verifica o direcionamento na escolha da entidade a celebrar convênio com o Estado, ou quando esta entidade subcontrata empresas ou terceiros para colaborar na execução dos projetos sem licitação ou outro processo de seleção ou concurso.
Não parece que tais práticas sejam crimes de licitação. Gostemos ou não, o regime de parceria do Poder Público com tais entidades   em especial com as Organizações Sociais e Oscips   não é regido pela lei de licitações. A celebração de termos de parceria ou convênios do Estado com tais entidades não exige o certame previsto pela Lei 8.666/93, assim como a subcontratação pela entidade de terceiros para ajudar nas atividades também não é regido pelo diploma legal indicado.
A relação entre o Poder Público e as OSs ou Oscips não tem natureza contratual. Não se trata de uma relação comercial, em que o interesse do governo é a realização de atividade de interesse público e o objetivo do contratado é a remuneração pelo serviço que presta. Os termos de parceriaou contratos de gestão são uma conjugação de esforços para um objetivo comum entre os parceiros, como ocorre nos convênios. Não existem interesses distintos, mas o mesmo interesse em fomentar uma atividade, um programa, um projeto de relevância social.
Por não se tratar de contrato, o ajuste em discussão não é regido pela Lei 8.666/93. Parece adequado, aqui, o voto do ministro Luiz Fux, na ADI 1.923/DF, ainda não julgada no mérito: “Por não se tratar de contratos administrativos, não cabe falar em incidência do dever constitucional de licitar, restrito ao âmbito das contratações (CF, art.37, XXI)”. Ainda que o voto discuta apenas o regime das Organizações Sociais, suas razões parecem perfeitamente extensíveis às Oscips.
Isso não significa, por evidência, que o processo de seleção destas entidades não deva seguir os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, bem como as regras das Leis 9.637/98 e 9.790/99   Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Oscips. Como afirmou o ministro Luiz Fux, no voto citado, “(...) impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público, impessoal e pautado por critérios objetivos, ainda que, repita-se, sem os rigores formais da licitação ta como concebida pela Lei 8.666/93 (...)”. O STJ seguiu a mesma linha ao apontar que “o contrato de gestão no serviço público não exige, para sua elaboração, licitação por ser celebrado com organizações sociais para prestação de serviços” (STJ, Resp 952.899, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, um. j.03.06.08)
Da mesma forma, a subcontratação de empresas ou pessoas para colaborar nos projetos não impõe o certame licitatório. As Leis das OSs e Oscips determinam que tais entidades devem publicarregulamento próprio contendo os procedimentos que adotarão para contratação de obras, serviços e compras   respectivamente, artigos17 e 14, mas tais procedimentos não são tecnicamente licitação.Segue ainda o ministro Fux: “As organizações sociais, como já dito, não fazem parte da Administração Pública Indireta, figurando no Terceiro Setor. Possuem, com efeito, natureza jurídica de direito privado (Lei 9.637/98, art.1º, caput), sem que sequer estejam sujeitas a um vínculo de controle jurídico exercido pela Administração Pública em suas decisões. Não são, portanto, parte do conceito constitucional de Administração Pública” e mais adiante “as Organizações Sociais não estão sujeitas às regras formais do art.37, de que seria exemplo a regra da licitação, mas sim apenas à observância do núcleo essencial dos princípios definidos no caput”. Parece que todo o raciocínio desenvolvido para as OSs é aplicável às Oscips, como aventado.
Assim, mesmo que descumpridas as regras de pessoalidade e moralidade, não é cabível a imputação pelos crimes da Lei 8.666/93, porque o regime de licitação não se aplica à entidade selecionada para executar o Termo de Parceria ou o Contrato de Gestão, ou para a subcontratação pela entidade dos parceiros na execução do projeto. Os tipos penais previstos na Lei fazem referência explicita àlicitação e à contratação, a excluir do seu núcleo os Contratos de Gestão e Termos de Parceriaque instrumentalizam, respectivamente, a relação entre governo e OSs ou Oscips. A inadmissibilidade da analogia na interpretação da lei penal afasta qualquer incidência das normas em comento sobre as atividades das entidades em discussão.
Isso não afasta o uso de sanções administrativas diante de indícios de direcionamento para beneficiar entidades especificas, com a desvirtuação do principio da pessoalidade. Mas a interpretaçãoextensiva da norma penal não pode ser admitida nesta seara, sob pena de legitimação da ampliaçãocontra legem da repressão criminal.

ELEIÇÕES 2010: Onze governadores têm mandatos questionados no TSE

Onze governadores eleitos em 2010 têm o mandato questionado em ações no Tribunal Superior Eleitoral. Na semana passada, o 12º processo, em que se questionava a eleição da governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini (DEM), foi julgado. Por maioria, os ministros do TSE concluíram que não havia provas suficientes para cassar o seu mandato.
O recurso contra Rosalba foi interposto pela coligação do candidato derrotado nas eleições, Iberê Ferreira de Souza. A coligação acusava Rosalba de abuso de poder econômico e político e uso indevido dos meios de comunicação social, além de gastos ilícitos de campanha nas eleições de 2010.
Na maior parte dos processo pendentes de julgamento no TSE, os governantes são acusados de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Esses crimes e suas respectivas punições estão previstos na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), podendo levar à cassação do diploma caso fique comprovada a prática.
Os governadores que terão seu futuro decidido são: Tião Viana (PT-AC); Teotonio Vilela (PSDB-AL); Omar Aziz (PMN-AM); Cid Gomes (PSB-CE); Siqueira Campos (PSDB-TO); Wilson Martins (PSB-PI); Anchieta Junior (PSDB-RR); Antonio Anastasia (PSDB-MG); Roseana Sarney (PMDB-MA); André Puccinelli (PMDB-MS); e Sérgio Cabral (PMDB-RJ).
Acre
No caso do processo contra o governador do Acre, Tião Viana, é o Ministério Público Eleitoral que pede a cassação de seu mandato sob a alegação de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. A relatora deste recurso é a ministra Cármen Lúcia.
Alagoas
O recurso contra a expedição de diploma de Teotônio Vilela foi apresentado pela coligação adversária, que alega a prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio por parte do governador durante a campanha para as eleições. O relator é o ministro Arnaldo Versiani.
Amazonas
Omar Aziz é acusado pelo Ministério Público Eleitoral de abuso de poder econômico e político e por uso indevido dos meios de comunicação social. A relatora também é a ministra Cármen Lúcia.
Ceará
No caso do governador Cid Gomes, a coligação adversária alega que ele teria utilizado indevidamente a propaganda institucional com o objetivo de promover sua candidatura. Também acusa o governador de abuso de poder econômico e político. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Mato Grosso do Sul
André Puccinelli responde pela acusação de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. A autora do recurso é a coligação que apoiou o candidato adversário e quem relata o processo é a ministra Cármen Lúcia.
Maranhão
Roseana Sarney é alvo de dois processos que pedem sua cassação. O primeiro foi apresentado pelo candidato a deputado estadual em 2010 pelo PRTB José Maria da Silva Fontinele. Ele acusa a governadora de uso indevido dos meios de comunicação social para se reeleger. No segundo processo, Roseana é acusada por José Reinaldo, candidato ao Senado em 2010, de violar o Código Eleitoral e a Lei das Eleições por suposta compra de votos e fraude por meio de convênios firmados pelo Estado. O relator é o ministro Arnaldo Versiani.
Minas Gerais
O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, também é acusado de abuso de poder econômico durante a campanha das eleições. O autor do recurso é o candidato derrotado, Hélio Costa, que aponta irregularidades em convênios firmados pelo Estado de Minas Gerais. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Piauí
O diretório estadual do PSDB apresentou o recurso contra Wilson Martins sob o argumento de que ele teria praticado compra de votos e uso de propaganda irregular em municípios piauienses na campanha ao governo. O governador é acusado de abuso de poder econômico e político. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
Rio de Janeiro
No caso de Sérgio Cabral, a acusação é de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação durante sua campanha à reeleição. O recurso foi proposto por Fernando Peregrino e também acusa Cabral de abuso de poder econômico, o que teria causado desequilíbrio na disputa com outros candidatos. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Roraima
Neudo Campos, segundo colocado na disputa pelo governo, e sua coligação apresentaram o recurso contra a expedição de diploma de Anchieta Junior. O argumento é de uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político e econômico. No caso, alegam que os veículos de comunicação ligados ao candidato à reeleição teriam sido utilizados para promover sua candidatura. O relator é o ministro Arnaldo Versiani. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima chegou a cassar o mandato de Anchieta Junior, decisão suspensa por medida liminar concedida pelo ministro Versiani.
Tocantins
O ex-governador do Tocantins Carlos Gaguim, o deputado federal Júnior Coimbra (PMDB) e o deputado estadual Eduardo do Dertins protocolaram no TSE recurso contra a expedição do diploma do governador Siqueira Campos. Os autores do recurso alegam que a eleição de 2010 no estado foi vencida por meio do uso indevido de veículos de comunicação, da captação ilícita de sufrágio e da prática de conduta vedada por prefeitos da base aliada do tucano, atos que se traduzem em abuso de poder político e econômico. 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Juiz e MP trocam acusações após soltura de acusados

A soltura de nove acusados de participar de um esquema de fraudes no Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro está causando um clima nada amigável entre o juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e o Ministério Público. De um lado, o juiz atribui a libertação dos acusados à omissão do MP, que não apresentou a denúncia no prazo da prisão temporária. De outro, o MP alega que a decisão de Rubens Casara foi equivocada, já que havia pedido a prorrogação da prisão, como permite a Lei da Prisão Temporária, a fim de que fosse oferecida a peça acusatória e pedido de prisão preventiva. O pedido de prorrogação foi feito e negado pelo juiz por não atender aos requisitos legais.
A Chefia Institucional do MP divulgou nota de repúdio às declarações do juiz no sentido de suposta omissão por parte do MP-RJ. Em nota, afirmou que “lamentavelmente a denúncia contra os envolvidos nas fraudes somente pôde ser oferecida nesta quarta-feira (26/10) porque o Inquérito Policial havia sido requisitado pelo juiz na segunda-feira (24/10), fato que impediu a atuação Ministerial".
O MP afirma, ainda, que a afirmação do juiz de que os advogados não tiveram acesso aos autos do inquérito não seria motivo para a revogação da prisão. “Muitas medidas cautelares somente são eficazes quando não há a oitiva ou vista da parte contrária, antes da efetivação da referida medida, sob pena de inviabilizá-la. O Ministério Público salienta que, a partir da denúncia oferecida, todos os acusados e seus patronos terão acesso a tudo o que consta no Inquérito Policial, a fim de garantir o princípio constitucional do contraditório”, afirmou o MP.
Para Rubens Casara, não há dúvida que o MP deixou de apresentar a ação penal no prazo em que ainda vigorava a prisão temporária determinada por ele. Além disso, ao contrário do que foi afirmado na nota ministerial, não houve revogação da prisão. O período da prisão temporária havia se esgotado. “Omissão, por definição, é falta, lacuna, ausência de ação ou inércia", destacou o juiz ao justificar o termo utilizado.
Ele afirmou que o pedido de prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias, dos investigados foi negado porque não atendia aos requisitos legais. Ainda explicou que a prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses em que é imprescindível à propositura da ação penal. “No caso em exame, o MP ofereceu a denúncia no dia seguinte ao esgotamento do prazo das prisões temporárias, o que comprova de maneira incontrastável que as prisões pretendidas eram desnecessárias e o pedido do MP equivocado”, afirma o juiz.
O juiz disse que vê com espanto uma “nota da Chefia Institucional do Ministério Público, instituição que tem o dever constitucional de defender a legalidade adequada à Constituição da República, naturalizar a prática de atos ilegais, tais como negar a vista dos autos da investigação à defesa dos investigados ou fornecer 'nota de culpa' aos acusados”. Por fim, disse que ao contrário do que consta da nota de repúdio do MP, “todas as diligências probatórias requeridas pelo órgão ministerial no procedimento em questão já haviam sido cumpridas, o que torna equivocada a afirmação de que permitir o necessário acesso ao inquérito poderia inviabilizar ou retirar a eficácia das medidas”.

O caso

Segundo o MP, o esquema fraudulento de emissão de carteiras de habilitação no Rio, descoberto pela Corregedoria do Detran, pode ter posto nas ruas mais de sete mil motoristas sem capacitação para dirigir. 
Para garantir a emissão da carteira sem que o candidato participasse de provas e exames médicos, os envolvidos foram acusados de conseguir pelo menos R$ 30 milhões em três anos de atividade. E, ainda de acordo com o Ministério Público, serviram-se de artifícios como células de silicone, nas quais autoescolas moldavam as digitais de alunos que pagavam para não frequentar aulas práticas e teóricas. Com os moldes prontos, era burlada a certificação biométrica de presença nos cursos.
A operação Contramão II foi deflagrada em 11 municípios. Na capital, a ação se estendeu a 27 bairros. Na sede do Detran, na Avenida Presidente Vargas, no Centro, o corregedor do órgão, David Anthony, foi com sua equipe prender Oséas Macedo da Luz, atendente da Diretoria de Habilitação. Na denúncia oferecida pelo MP à Justiça, foi pedida ainda a prisão do psicólogo Pedro Viana de Freitas Júnior. Ele foi acusado de emitir atestados médicos falsos para aprovar candidatos.

Leia abaixo as notas.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Rubens Casara

Diante da “Nota de Repúdio”, expedida por meio da Chefia Institucional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão de afirmadas declarações deste julgador, é a presente para prestar os seguintes esclarecimentos:
a) Não há dúvida que o Ministério Público deixou de apresentar a necessária ação penal no prazo em que ainda vigorava a prisão temporária determinada por este juízo. Omissão, por definição, é “falta”, “lacuna”, “ausência de ação” ou “inércia” (Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1443);
b) O pedido de prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias, dos então investigados foi indeferido porque não atendia aos requisitos legais, conforme consta da decisão deste julgador;
c) A prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses em que é imprescindível à propositura da ação penal. No caso em exame, o Ministério Público ofereceu a denúncia no dia seguinte ao esgotamento do prazo das prisões temporárias, o que comprova de maneira incontrastável que as prisões pretendidas eram desnecessárias e o pedido do Ministério Público equivocado;
d) Os investigados foram postos em liberdade em razão do esgotamento do prazo fixado à prisão temporária, sem que a mesma tivesse sido prorrogada (o que, diante das circunstâncias do caso concreto, seria ilegal) ou oferecida denúncia (o que permitiria, em tese, a decretação da prisão preventiva ou de outras medidas assecuratórias);
e) Os agentes públicos devem atuar pautados na legalidade em todos os seus atos. Tanto faz que os réus ou vítimas sejam da elite financeira do país, do Poder Judiciário ou da multidão de excluídos da sociedade de consumo;
f) Causa espanto que uma nota da Chefia Institucional do Ministério Público, instituição que tem o dever constitucional de defender a legalidade adequada à Constituição da República, naturalize a prática de atos ilegais, tais como negar a vista dos autos da investigação à defesa dos investigados ou fornecer “nota de culpa” aos acusados;
g) Ao contrário do que consta da “Nota de Repúdio” da Chefia Institucional do Ministério Público, todas as diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público no procedimento em questão já haviam sido cumpridas, o que torna equivocada a afirmação de que permitir o necessário acesso ao inquérito poderia inviabilizar ou retirar a eficácia das medidas;
h) Na Democracia, os agentes estatais não devem ficar indignados no que toca às respectivas responsabilidades que derivam da Constituição da República;
i) Este julgador confia no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que conta com alguns dos mais brilhantes profissionais da área jurídica, não em promotores que aderem à “sociedade do espetáculo” e cedem à tentação midiática, mas em profissionais sérios que atuam na construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Registro que todas as afirmações constantes desta nota, bem como o ocorrido nas diversas vezes que este julgador foi procurado por promotores de justiça responsáveis pela investigação, podem ser demonstradas pelos mais variados meios (documentos, testemunhas e mensagens eletrônicas).
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011.
RUBENS CASARA
Juiz de Direito

Nota de repúdio

Chefia Institucional do Ministério Publico

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio de sua Chefia Institucional, repudia as declarações do Juiz da 43ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça, Rubens Casara, no sentido de suposta omissão por parte do MPRJ em propor a ação penal contra os envolvidos nas fraudes do Detran-RJ e que, segundo ele, teria provocado a soltura dos acusados. O Ministério Público esclarece que foi, inicialmente, requerida a prisão temporária e, antes de expirar o prazo, o Juiz, de maneira equivocada, revogou a decisão da prisão. Ainda assim, o MP requereu a prorrogação da prisão tempestivamente, como permite a Lei da Prisão Temporária, a fim de que fosse oferecida a peça acusatória e pedido de prisão preventiva contra todos os acusados. O MPRJ esclarece, também, que lamentavelmente a denúncia contra os envolvidos nas fraudes somente pôde ser oferecida nesta quarta-feira porque o Inquérito Policial havia sido requisitado pelo Juiz na segunda-feira (24/10), fato que impediu a atuação Ministerial.
A alegação do Magistrado de que os advogados não tiveram acesso aos autos do inquérito não seria motivo para a revogação da prisão, como aconteceu recentemente no bárbaro crime que vitimou a Juíza Patrícia Acioli. Neste caso, certamente os advogados dos autores do homicídio também não tiveram acesso prévio aos autos do Inquérito Policial durante as investigações, exatamente para não frustrá-las.  Muitas medidas cautelares somente são eficazes quando não há a oitiva ou vista da parte contrária, antes da efetivação da referida medida, sob pena de inviabilizá-la. O Ministério Público salienta que, a partir da denúncia oferecida, todos os acusados e seus patronos terão acesso a tudo o que consta no Inquérito Policial, a fim de garantir o princípio constitucional do contraditório.
O MP-RJ confia que a Justiça seja feita com a devida apuração dos graves fatos narrados na denúncia apresentada nesta quarta-feira (26/10) à Justiça, sendo certo que os Promotores de Justiça atuaram combativamente de forma destemida.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Ex-juiz Nicolau terá de devolver dinheiro do TRT-SP

O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto e o senador cassado Luiz Estevão foram condenados a ressarcir os cofres públicos pelo desvio de dinheiro que deveria ter sido aplicado na construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda, em São Paulo. A juíza titular da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo, Elizabeth Leão, também considerou que os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz e Antônio Carlos da Gama e Silva também participaram do esquema de superfaturamento da obra.
“Restou comprovado nos autos que houve um concatenado esquema de distribuição de valores, em decorrência do superfaturamento da obra, tendo como beneficiários os diversos integrantes das fraudes perpetradas”, concluiu a juíza na sentença. Segundo o Ministério Público Federal, foram desviados mais de R$ 203 milhões durante a construção do fórum.
Entretanto, o valor exato a ser restituído aos cofres públicos ainda está sob análise. "Todos responderão solidária e cumulativamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público por danos materiais e morais, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus”, diz a sentença, que manteve a indisponibilidade dos bens dos condenados.
Para a juiza, ficou evidente o enriquecimento ilícito de Nicolau dos Santos Neto. De acordo com ela, é “inexplicável a relação renda versus patrimônio” do ex-juiz.
O presidente do TRT-2 entre 1996 e 1998, Délvio Buffulin, foi absolvido das acusações. “Restou devidamente comprovada, além da ausência de dolo de Délvio, sua extrema cautela enquanto presidente do Tribunal Regional do Trabalho”, diz a juíza na sentença. 

STF concede HC admitindo insignificância para furto qualificado

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus em decisão que reconheceu o princípio da insignificância para um crime de furto qualificado, revendo acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso. Os ministros acataram argumento da Defensoria Pública da União (DPU) de que a conduta do réu, que furtou um carrinho de mão, era atípica.

A.M.S. havia sido condenado em Minas Gerais à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de dez dias-multa em razão da prática do crime de furto qualificado. Essa mesma sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que consistiram na prestação de serviço à comunidade e multa. No caso concreto, o réu utilizou-se de uma “chave de armador” para sair do local.

No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros entenderam que o uso da chave no cometimento do crime impediria a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, os ministros do STF concluíram que “não houvera rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime, mas apenas para sair deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta’.

Para o defensor público federal Jaime de Carvalho Leite Filho, da Categoria Especial da DPU e responsável pelo caso, “a decisão é importante porque os julgadores admitiram a aplicação do princípio ao crime de furto qualificado, a depender das peculiaridades do caso concreto”.

Em favor do réu, o defensor sustentou que os bens furtados – que incluíram ainda dois portais de madeira – foram imediatamente recuperados pela polícia. Além disso, A.M.S., que não tinha passagem pela polícia, agiu sozinho e atuou em um ambiente vazio, sem oferecer risco à integridade física de pessoas. “A provável situação vexatória por qual passou, à época dos fatos, foi mais do que suficiente para punir e eventualmente corrigir sua conduta desviada”, afirmou.

De fato, conforme argumentou Jaime Leite, “a verificação da ocorrência da tipicidade penal deve dar-se de forma ampla, abarcando todos os seus aspectos, somente podendo se concluir pela ocorrência do tipo penal abstratamente considerado, se constatada a presença de todas as características componentes do tipo”. Ainda segundo ele, “é indispensável que o fato tenha acarretado uma ofensa de certa magnitude ao bem jurídico protegido para que se possa concluir por um juízo positivo de tipicidade.”

Processo: HC 109363

Fonte: Defensoria Pública da União

Exame de Ordem é constitucional, decide Supremo

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (26/10), que o Exame de Ordem é constitucional. De acordo com os ministros, a exigência de aprovação na prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão não fere o direito ao livre exercício do trabalho previsto na Constituição Federal.
Segundo a decisão, o Exame de Ordem é um instrumento correto para aferir a qualificação profissional e tem o propósito de garantir condições mínimas para o exercício da advocacia, além de proteger a sociedade. "Justiça é bem de primeira necessidade. Enquanto o bom advogado contribui para realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para toda a sociedade", afirmou o relator do processo, ministro Marco Aurélio.
Sobraram críticas à proliferação dos cursos de Direito de baixa qualidade no país e ao fato de que grande parte das faculdades vende sonhos, mas entrega pesadelos, como disse Marco Aurélio. "O crescimento exponencial dos bacharéis revela patologia denominada bacharelismo, assentada na crença de que o diploma de Direito dará um atestado de pedigree social ao respectivo portador", sustentou o ministro.
O relator do recurso entendeu que a lei pode limitar o acesso às profissões e ao seu exercício quando os riscos da atuação profissional são suportados pela sociedade. Ou seja, se o exercício de determinada profissão pode provocar danos a outras pessoas além do indivíduo que a pratica, a lei pode exigir requisitos e impor condições para o seu exercício. É o caso da advocacia.
Em um voto longo, o ministro Marco Aurélio rebateu todos os pontos atacados pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O recurso foi infrutífero.
De acordo com o relator do recurso, o exercício de determinadas profissões ultrapassa os interesses do indivíduo que a exerce. Quando o risco da profissão é apenas do próprio profissional, como no caso dos mergulhadores, o Estado impõe reparação em dinheiro, com adicionais de insalubridade, por exemplo. Mas quando o risco pode determinar o destino de outras pessoas, como no caso dos médicos e dos engenheiros, cabe ao Estado limitar o acesso a essa profissão, impondo condições, desde que não sejam irrazoáveis ou inatingíveis.
As condições e qualificações servem para proteger a sociedade, disse Marco Aurélio. Segundo ele, é sob essa ótica que se deve enxergar a proteção constitucional à dignidade humana na discussão do Exame de Ordem. O argumento contrapõe a alegação do bacharel, de que a prova da OAB feria o direito fundamental ao trabalho. Logo, seria uma afronta à dignidade humana.
A alegação não surtiu efeito. "O perigo de dano decorrente da prática da advocacia sem conhecimento serve para justificar a restrição ao direito de exercício da profissão?", questionou Marco Aurélio. Ele mesmo respondeu: "A resposta é positiva."
Decisão unânime
Os outros oito ministros presentes no julgamento também decidiram que o Exame de Ordem vem ao encontro do que determina o inciso XIII do parágrafo 5º da Constituição: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Para os ministros, o Estatuto da Advocacia atende exatamente ao comando constitucional.
Ao votar depois de Marco Aurélio, o ministro Luiz Fux afirmou que o Exame de Ordem é uma condição para o exercício da advocacia pela qual se verifica se o indivíduo tem qualificação técnica mínima para exercer a profissão. E que não conhece forma melhor para verificar essas qualificações. Não admitir a verificação prévia da qualificação profissional é como admitir "o arrombamento da fechadura para só depois lhe colocar o cadeado".
Fux, no entanto, fez críticas aos critérios de transparência da OAB. Para ele, a OAB tem de abrir o Exame para a fiscalização externa. Hoje, a Ordem aplica a prova e faz a fiscalização. De qualquer maneira, o ministro destacou que o Exame é baseado em critérios impessoais.
Depois de Fux, Toffoli votou acompanhando o ministro Marco Aurélio sem comentários. O voto foi comemorado como uma lição de racionalidade do julgamento. A ministra Cármen Lúcia, em seguida, fez pequenas considerações e também decidiu pela constitucionalidade do Exame de Ordem.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também destacou a "higidez e transparência do Exame de Ordem" que, segundo ele, é fundado em critérios impessoais e objetivos e garante aos candidatos o direito ao contraditório. Ou seja, assegura o direito de recurso.
Ao votar também em favor do Exame de Ordem, o ministro Ayres Britto fez um paralelo com a exigência de concurso para juízes. "Quem tem por profissão interpretar e aplicar a ordem jurídica deve estar preparado para isso. O mesmo raciocínio se aplica ao Exame de Ordem", disse. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, completaram o julgamento que, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade do Exame de Ordem.
Gilmar Mendes fez comentários com base em direito comparado e lembrou que em outros países também se sabe, de antemão, que o diploma é de bacharel em Direito e que para exercer a advocacia é necessário passar em testes de qualificação. Mas, como Luiz Fux, Mendes defendeu uma fiscalização maior para o Exame de Ordem. "É preciso que haja uma abertura para certo controle social do Exame para que ele cumpra sua função constitucional".
Para o ministro Celso de Mello, a exigência de Exame de Ordem é inerente ao processo de concretização das liberdades públicas. O decano do Supremo afirmou que a legitimidade da prova da OAB decorre, também, do fato de que direitos poderão ser frustrados se houver permissão para que "pessoas despojadas de qualificação e desprovidas de conhecimento técnico" exerçam a advocacia.
A sessão foi tranquila apesar do clima de animosidade entre bacharéis e dirigentes da Ordem. O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, foi levemente hostilizado em alguns momentos. Em um deles, no intervalo da sessão, quando foi abordado por um bacharel que reclamou do termo "imperícia" usado em sua sustentação oral. Ophir manteve-se tranquilo.
Quando o placar já apontava a constitucionalidade do Exame de Ordem, um bacharel se levantou e bradou: "Eu sou advogado". Os seguranças, então, retiraram o bacharel e outras dez pessoas do plenário que fizeram menção de se manifestar. Uma mulher retirada passou mal e foi atendida pelo serviço médico do Supremo. Alguns bacharéis choraram. Ao final da sessão, a segurança do STF estava alerta para qualquer nova manifestação, mas os bacharéis em plenário já estavam resignados.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou como "uma vitória da cidadania brasileira" a decisão do STF, de que é constitucional o Exame de Ordem. "Além de a advocacia ter sido contemplada com o reconhecimento de que a qualidade do ensino é fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, a cidadania é quem sai vitoriosa com essa decisão unânime do STF. Isso porque ela é a grande destinatária dos serviços prestados pelos advogados", afirmou Ophir ao conceder entrevista após as seis horas de julgamento da matéria em plenário, que teve como relator o ministro Marco Aurélio de Mello.
Para Ophir  a constatação a que os nove ministros chegaram é a de que, em razão da baixa qualidade do ensino jurídico no país, o Exame de Ordem é fundamental tanto para incentivar os bacharéis a estudar mais quanto para forçar as instituições de ensino a melhorarem a formação oferecida. Segundo Ophir, quem mais ganha com isso é a sociedade.
Questionado no que a decisão do STF mudará o Exame de Ordem, o presidente da OAB afirmou que nada muda. No entanto, a decisão faz crescer a responsabilidade da entidade no sentido de trabalhar para aperfeiçoar o Exame de Ordem. "Trabalharemos mais para que o exame seja cada vez mais justo, capaz de aferir as condições técnicas e a capacitação daqueles que desejam ingressar na advocacia", finalizou.