O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar nesta terça-feira (4/9)
para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que
desconsiderou a aplicação da Lei da Ficha Limpa e concedeu registro a um
candidato condenado por compra de votos em 2008. Segundo Lewandowski, o
entendimento do tribunal maranhense “afrontou a autoridade da decisão do
Supremo”, que definiu que a Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha
Limpa, atinge condenações anteriores à sua entrada em vigor.
A liminar foi concedida em Reclamação (clique aqui para ler reportagem) ajuizada no Supremo na última
sexta-feira (31/8) e restabelece entendimento de primeira instância da Justiça
Eleitoral maranhense, que barrou o registro de Beto Rocha (PMN), candidato a
prefeito da cidade de Bom Jardim. Apesar de não ter sido eleito, o candidato
foi condenado por compra de votos.
De acordo com o ministro Ricardo
Lewandowski, no julgamento sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
pelo Supremo, em 16 de fevereiro passado, ele decidiu que “as causas de inelegibilidade,
enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente,
contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da LC
135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento do pedido de
registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade prevista em
abstrato na legislação incide ou não em uma situação concreta, tal como sempre
ocorreu em todos os pleitos”.
Na ocasião, por sete votos a quatro, os
ministros decidiram que as condições de elegibilidade são aferidas no momento
do registro. Por isso, são consideradas, inclusive, decisões anteriores à
vigência da lei. De acordo com a decisão do Supremo, o fato não fere o
princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é
punição, pena ou sanção e alcança os casos de condenações ou de políticos que
renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares mesmo antes de
as novas regras entrarem em vigor.
Para o TRE do Maranhão, contudo, a lei não
poderia retroagir. Segundo o voto do juiz Luiz de França Belchior, que guiou a
decisão do tribunal eleitoral, “se os fatos [compra
de votos] ocorreram
em 2008, ao tempo em que sequer existia a hipótese de inelegibilidade hoje
prevista na legislação, entendo que, neste caso específico, as inovações da lei
não alcançam o recorrente [Beto Rocha] de forma a lhe atrair causa de
inelegibilidade”.
A decisão do tribunal maranhense, tomada por
quatro votos a dois — vencidos os juízes Nelson Loureiro e José Jorge
Figueiredo — foi suspensa pela liminar de Lewandowski. O ministro acolheu
pedido feito pelos advogados Rodrigo Lago e Abdon Marinho, que representam a
coligação do candidato Dr. Francisco (PMDB), adversário de Beto Rocha.
FONTE: CONJUR
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