Sem crime, não há inquérito. A premissa
básica foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em uma liminar
concedida nesta terça-feira (25/4). Mas, mais do que a opção pela medida, chama
atenção no caso o entendimento de que o advogado não precisa pedir autorização
judicial para usar escuta telefônica como prova de que teve um direito violado.
No caso em questão, um advogado que
atua em Pernambuco teve diversas conversas gravadas com um cliente, que era
investigado. Quando descobriu o fato, ele pediu que os trechos fossem
suprimidos do processo, o que foi acontecer 90 dias depois. Por isso, ele
entrou então com uma representação na Ordem dos Advogados de Pernambuco contra
o atentado ao sigilo de suas conversas. Na representação, ele anexou os trechos
das conversas.
O Departamento de Polícia Federal
pernambucano não gostou da atitude. Submeteu o advogado a um inquérito, na
tentativa de indiciá-lo. Coube ao procurador da República Marcos Antonio da
Silva Costa pedir a instauração de inquérito — segundo os autores do Habeas
Corpus, os advogados Alberto
Zacharias Toron, Maurício Bezerra Alves Filho e Emerson Davis Leônidas Gomes, o
paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte dele. Os dois
últimos também são de Pernambuco.
De acordo com o procurador, a mera
representação do advogado seria uma afronta ao artigo 10 da Lei de
Interceptações Telefônicas, segundo o qual “constitui crime realizar
interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou
quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei”. Ou seja, ele não poderia ter anexado as transcrições sem autorização
judicial.
No TRF-5, os três advogados alegaram a
falta de tipicidade na conduta. “Quando se pode verificar, sem qualquer
valoração aprofundada da prova, que os fatos apurados, manifestamente, não
constituem crime algum, o inquérito policial pode e deve ser trancado”. Segundo
eles, as conversas gravadas versavam estritamente sobre o “estrito exercício da
profissão” e não tinha relação com o conteúdo da investigação.
O caso foi relatado pelo desembargador
federal Frederico Wildson da Silva
Ramos. "Observo que o paciente sempre procurou preservar o
segredo de Justiça, tanto na petição endereçada à magistrada quanto nas
representações feitas à OAB", entendeu o julgador.
E mais: "O propósito do paciente
foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na
relação cliente/profissional, como função essencial à Justiça, de forma que não
vislumbro, ao menos a primeira vista, 'propósito não permitido em lei'".
Uma inquirição estava marcada para esta quinta-feira (26/4).
Fonte: Conjur
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