Preliminarmente,
tal análise não se prende à questão de ser favorável ou contrário a um eventual
aumento do número de cadeiras pelo Poder Legislativo, até mesmo porque já me
posicionei ampla e claramente sobre ser favorável ao número máximo, com todas
as justificativas jurídicas e racionais.
A
presente análise cinge-se à questão legal acerca da data limite de ser possível
alterar-se a Lei Orgânica, no tocante ao número de cadeiras do legislativo municipal,
em face da ocorrência de eleições em níveis municipais no corrente ano.
Antecedente
ao assunto, algumas premissas básicas devem ser postas.
A
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de
1988, outorgou aos municípios a competência para dispor do número de cadeiras
das Câmaras municipais (art.29).
Por
outro lado deve ser respeitado o previsto no inciso IV deste artigo, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009, que estabelece limites
aos números de cadeiras nos legislativos municipais considerando-se a população
dos municípios.
Da
mesma forma, consoante a regra do mesmo art. 29 da CR/88, as votações
referentes à Lei Orgânica devem ser votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Posto isso, analisemos a questão central: qual a
data limite para alteração neste sentido.
De
plano de se destacar que inexiste norma específica sobre a matéria, vale dizer,
não há disposição nem na CR/88, nem em Leis Orgânicas e tampouco em legislação
infraconstitucional, seja de cunho eleitoral ou não.
Assim,
o tema deve ser analisado sob a ótica dos princípios vigentes na constituição e
no direito.
Temos assim que, a
alteração da lei Orgânica, no tocante ao número de cadeiras, pode ser efetivada
até o dia 08 de junho do presente ano. Diz-se assim uma vez que, a data de 09
de junho é a data a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a
Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
Assim se entende uma vez
que, a partir de 09 de junho, poderá ocorrer que, vereadores que hoje ocupam
cadeiras no legislativo e, por conseguinte, haveriam de votar a alteração,
poder ser definidos como candidatos. A partir dessa data, em sendo o vereador
candidato a reeleição, poder-se-ia alegar a violação do princípio da
impessoalidade, princípio este que rege a administração pública previsto no
art. 37 da Constituição da República, uma vez que interessado direto na
matéria.
Até 08 de junho, não
existem candidatos formais pois, como dito acima, somente a partir de 9 de
junho é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador.
Por outro lado, não se
pode falar em violação ao disposto no art. 16 da CR/88 que afirma que a lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência.
Ora, o Tribunal Superior
Eleitoral publicou a resolução Nº 21.702 na data de 2 de abril de 2004,
portanto 06 meses antes do pleito daquele ano, e com vigência imediata, fixando
o número de vereadores a eleger naquele ano com observância aos critérios
declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917,
reduzindo, repisa-se, 06 meses antes do pleito, um cem número de vagas nas
Câmaras Municipais no Brasil.
Sustentou-se, à época, modificação do
número de vereadores não significa alteração no "processo eleitoral"
(expressão do art. 16 da CF). O processo eleitoral permanece inalterado,
diferenciando-se apenas o número de eleitos e, portanto, não seria
necessária a antecedência de 1 ano como previsto no art. 16 da CR/88.
Ora, como diz o dito popular: Pau que bate em Chico bate em Francisco.
Se a redução do número de cadeiras não
significa alteração no "processo eleitoral", o aumento, pelas mesmas
razões, também não. Assim, não há de se falar em violação ao art. 16 da CR/88.
Em síntese, podemos concluir que: juridicamente, é
possível a propositura de emenda a Lei Orgânica para disciplinar o número de
cadeiras (aumentando ou diminuindo), desde que obedecida a proporcionalidade
imposta pela EC nº 58 e que seja efetivada até a data de 08 de junho do
corrente ano.
Alberto Gomide, Adv.
OAB/SP 133.141.
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