A partir
do próximo sábado, 26 de maio, é permitido ao postulante à candidatura a cargo
eletivo realizar propaganda INTRAPARDIDÁRIA com vista à indicação de seu nome, vedado
o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede
a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art.
36, § 1º).
Nenhum comentário:
Postar um comentário