O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que
garante, ao menos, uma sobrevida ao senador Demóstenes Torres (sem partido-GO).
A liminar, concedida nesta segunda-feira (18/6) de manhã, impede
que o Conselho de Ética do Senado vote o relatório final do senador Humberto
Costa (PT-PE) que será apresentado no processo disciplinar contra Demóstenes.
Os advogados de Demóstenes
impetraram Mandado de Segurança no Supremo, na sexta-feira (15/6), alegando que
o Conselho de Ética feriu o Regimento Interno do Senado ao não respeitar um
prazo de dez dias úteis entre a apresentação do relatório e sua votação. A
apresentação do relatório que pode pedir a cassação do mandato de Demóstenes e
sua votação estavam marcadas para esta segunda.
Dias Toffoli, contudo, foi pelo
meio termo: decidiu que a votação do relatório deve respeitar, no mínimo, três
dias úteis contados após a divulgação pública da “primeira parte” do parecer do
relator. Na prática, o senador ganhou um pouco mais de três dias, já que a
decisão prevê que o prazo começa a contar depois das devidas comunicações e
intimações para se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Esta decisão compreende também o
tempo hábil para que os demais membros do Conselho tenham acesso às razões
apresentadas em alegações finais (cujo prazo encerrou-se em 15/6/2012 -
sexta-feira), bem como ao contido na primeira parte do relatório final, tudo de
molde a se concretizar de fato o direito à ampla defesa e ao contraditório”,
decidiu Toffoli.
O prazo de dez dias é previsto no
artigo 17, inciso I, do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado. Os
advogados sustentaram que a leitura do relatório e sua votação no mesmo dia
submetia o senador a constrangimento ilegal. De acordo com os advogados, o
respeito ao intervalo de dez dias não é “uma mera formalidade ou de um prazo
sem importância que pode ser convenientemente desrespeitado a qualquer tempo,
mas sim de um interstício necessário ao amplo exercício do direito de defesa,
inabalável prerrogativa constitucional”.
Os advogados também afirmaram que,
neste caso, não se poderia cogitar da hipótese de dizer que se trata de ato interna corporis. Isso porque a
Resolução 20/1993, que regulamenta o processo interno, foi aprovada pelo
plenário do Senado. “Pelo que não pode o colegiado do Conselho de Ética, com
poder decisório inferior, pois, ao plenário do Senado, ignorar ou ‘passar por
cima’ de uma norma procedimental aprovada e ratificada pelo plenário do Senado
Federal. Em outras palavras, o Conselho de Ética não tem autonomia necessária
para sobrepor decisão de seu colegiado em face do Regimento Interno do Senado
Federal”.
FONTE: CONJUR
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