O Superior Tribunal de Justiça
manteve a condenação do ex-senador Luiz Estevão (foto) e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira
Ferraz e Fábio Monteiro de Barros. Eles foram acusados de fraudar, juntamente
com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, a licitação e superfaturar a
construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A 6ª Turma
votou de forma unânime pela condenação.
As penas a que Estevão foi condenado somam 36 anos e meio de
prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27
anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras
acusações, os três réus respondem por peculato, estelionato, uso de documento
falso e formação de quadrilha.
Depois de quase três horas apresentando seu voto-vista, o ministro
Og Fernandes, que preside a 6ª Turma, acompanhou integralmente o desembargador
convocado Vasco Della Giustina. O ministro esclareceu que o ministro Gilson
Dipp, que já havia votado no processo, foi convocado da 5ª Turma para compor o
quórum. Também informou que foi facultado aos advogados das partes renovar suas
sustentações orais para permitir o voto da nova integrante do órgão julgador,
desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.
No seu voto-vista, Og Fernandes rechaçou todas as alegações da
defesa. Considerou que não houve cerceamento de defesa nem falta de
contraditório. Afirmou que o fato de o ex-senador ter desconstituído seus
advogados próximo ao dia do julgamento não causou prejuízo, já que ele estava
em liberdade e poderia ter contratado novos defensores a qualquer momento. “A
legislação prevê que a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa”,
ressaltou.
O ministro não aceitou ainda a tese de que houve irregularidade na
quebra do sigilo bancário dos réus, já que este foi feito pela Justiça
americana, seguindo a lei local. Og Fernandes apontou que as penas foram
adequadamente fixadas, seguindo os parâmetros do artigo 59 do Código Penal.
Destacou que a magnitude dos prejuízos aos cofres públicos, o modus
operandi, a engenhosidade do crime e outros fatores justificariam a
severidade das penas.
Quanto à alegação da defesa de que teriam sido usados outros processos
em andamento como maus antecedentes, o ministro Og destacou que, na verdade, o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde o caso foi originalmente julgado,
apenas mencionou esses processos e não os utilizou para ampliar a pena. Logo, a
fixação da pena base seria válida. O TRF-3 também teria atuado adequadamente ao
negar perícias solicitadas pelos réus, já que essas seriam meramente
protelatórias e irrelevantes para o processo.
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