O Conselho Nacional de
Justiça concedeu liminar que libera a chamada carga rápida para advogados não
constituídos nos autos em São Paulo, sem a necessidade de petição. A decisão é
do conselheiro José Lucio Munhoz, relator de pedido feito pela seccional paulista
da OAB.
A entidade pediu a suspensão do Provimento
20/2012, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obriga
advogados e estagiários a peticionar para obter carga rápida de processos.
Em seu voto, Munhoz citou o artigo 7º, inciso
XIII, da Lei 8.906/1994, que permite ao advogado examinar e obter cópias dos
autos mesmo sem procuração. Para o relator, “exigir do advogado peticionamento
e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a
sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas
atividades profissionais”.
O presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da
Costa, que assinou a representação encaminhada ao CNJ, disse que a decisão
restitui um direito fundamental do exercício profissional, já reconhecido pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Essa não é a primeira vez que o CNJ reconhece o direito a carga rápida. No início de
agosto, o conselheiro Wellington Cabral declarou “ilegal ato normativo que
exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por
advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo.”
FONTE: CONJUR
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