A 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários
advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da Fazenda
Nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só
ocorreu após a contestação da cobrança. De acordo com a jurisprudência do STJ,
a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em
consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do
princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
O relator do caso, ministro Humberto Martins,
afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da Fazenda
Nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e
o tempo exigido para o serviço.
Segundo os advogados, o valor inicial da
execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões — atualizados,
ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de
pré-executividade, com a alegação de inexistência de título líquido, certo e
exigível.
Em primeiro grau, a verba honorária de
sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional
Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados
alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado
da causa.
Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica
valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso,
ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual acatou Agravo
Regimental para dar provimento ao Recurso Especial, elevando os honorários
sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto
do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.
Como terceiros interessados, a Seccional de
Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no
processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu
para entrar como Amicus Curiae.
O minsitro Humberto Martins observou que as
instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse
jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os
pedidos foram negados.
FONTE: CONJUR
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