O Diretório Nacional
do PP e o suplente de deputado federal pelo estado de Mato Grosso, Neri Geller,
impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar, para garantir que o
parlamentar ocupe vaga iminente na Câmara dos Deputados. A solicitação foi feita
nesta terça-feira (17/1) ao Supremo Tribunal Federal.
Os autores ressaltam a iminência de uma vaga
na Câmara dos Deputados, tendo em vista que Pedro Henry Neto, atualmente
deputado federal pela Coligação Mato Grosso Progressista, teria sido nomeado
como Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso. Alegam que o primeiro
suplente, Roberto Dorner, mudou de agremiação, tendo saído do PP para o PSD.
Diante desta situação, Neri Geller seria o detentor da vaga.
Filiado ao PP, Neri Geller foi candidato a
deputado federal nas eleições de 2010. Na disputa, obteve 45.196 votos, ficando
com a segunda suplência para o cargo de deputado federal, pela Coligação Mato
Grosso Progressista, formada pelos partidos PP, PRB, PTN, PRP, PHS e PTC.
Geller ficou atrás apenas do primeiro suplente Roberto Dorner, até então
filiado ao PP.
Na eleição proporcional para o cargo de
deputado federal, a coligação Mato Grosso Progressista elegeu dois candidatos
por Mato Grosso: Pedro Henry Neto, com 81.454 votos, e Eliene Lima, com 66.482
votos. Em outubro de 2011, Roberto Dorner, atualmente considerado o primeiro
suplente da referida coligação, mudou para o PSD.
Por essa razão, Neri Geller formulou
consulta junto ao presidente da Câmara dos Deputados questionando qual seria a
ordem de suplência em caso de nova licença do deputado federal Pedro Henry Neto
ou da deputada federal Eliene Lima. Isto é, ele pretendeu saber quem seria
convocado como primeiro suplente pelo PP, levando-se em conta que Roberto
Dorner não é mais filiado a tal agremiação.
O presidente da Câmara dos Deputados
respondeu que não haveria qualquer alteração na lista de suplência, ou seja,
conforme os autos, o presidente daquela Casa afirmou que apesar de não ser
filiado ao PP, Roberto Dorner será convocado e empossado, em caso de licença
dos titulares, como se fosse o primeiro suplente do PP.
Os autores sustentam que Roberto Dorner, por
não ser mais filiado ao PP, não poderia permanecer na condição de suplente da
agremiação por força do entendimento do Supremo (MS 26.602, 26.303, 26.604 e
27.938) de que o mandato e os votos dados nas eleições proporcionais pertencem
à legenda. Também em razão de pacífica jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) de que não se aplica ao suplente a Resolução 22.610/07, uma vez
que suplente não é mandatário. Mencionaram, ainda, como fundamento, o artigo
21, caput, e parágrafo único da Lei 9.096/95 e o artigo 112, inciso I, do
Código Eleitoral.
"Da mesma forma, a Carta Constitucional
de 1988, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral estão fatos de dispositivos
que realçam a importância do partido, de modo que deve ser garantido ao PP a
assunção da vaga por um suplente filiado a sua legenda partidária, haja vista a
desfiliação espontânea do Sr. Roberto Dorner", afirmam. "Eis, portanto,
o direito líquido e certo do impetrante, Neri Geller, de ser convocado e
empossado, em caso de licença, vacância, renúncia, enfim, de todo e qualquer
ato que importe no chamamento de suplente da Coligação Mato Grosso Progressista
na Câmara dos Deputados", complementam.
Pedidos
Assim,
os autores do mandado de segurança pedem que seja deferido, com referendo do
Plenário, o pedido de liminar para determinar ao presidente da Mesa da Câmara
dos Deputados que, ocorrendo vacância (temporária ou permanente) de uma das
duas vagas obtidas pela Coligação Mato Grosso Progressista na Câmara dos
Deputados, relativas ao estado de Mato Grosso, seja convocado e empossado Neri
Geller como primeiro suplente desta coligação. Ao final, solicitam a
confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.117
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