O apresentador de TV
Rafael Bastos Hocsman, o Rafinha Bastos, foi condenado a pagar indenização por
dano moral à cantora Wanessa Camargo. O juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira,
da 18ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente a ação proposta pelo empresário
Marcus Buaiz, marido da cantora. Cabe recurso contra a sentença desta
terça-feira (17/1).
Na edição do dia 19 de setembro do programa
CQC, quando o colega Marcelo Tas comentou sobre como Wanessa estava
"bonitinha" durante a gravidez, Rafinha Bastos proclamou:
"Comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí! (sic)." A frase
gerou repercussão na imprensa e nas redes sociais, a maioria delas criticando o
comediante. Marco Luque, também comediante e integrante do CQC, e amigo de
Buaiz, foi um dos que desaprovou o comentário do colega.
O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira,
que representa Marcus Buaiz, argumentou na ação que
a frase do apresentador desrespeitou "valores éticos e sociais da pessoa e
da família" e o comportamento seguinte de Rafinha tornou-se "tão
grave quanto" o comentário. O apresentador teria continuado a ironizar a
situação e renovado em público a "agressão à honra" de Wanessa e seu
marido.
No pedido ao juiz, o advogado alegou que a
liberdade de expressão artística não abriga o humor lesivo ao patrimônio moral
de terceiros, conforme a Constituição. E mais: descreve antecedentes de Rafinha
que já lança comentários polêmicos, como a do ator Fábio Assunção como
garoto-propaganda de empresa de celular, "é uma operadora de traficantes e
drogados".
A situação de Rafinha Bastos se agravou,
segundo os advogados do casal, porque ele não se retratou. Segundo a petição,
era esperado que ele refletisse sobre o caso e considerasse a repercussão
negativa que suas declarações tiveram para pedir desculpa, "ou, no mínimo,
buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito
ofensivo naquilo que dissera".
Processo
583.00.2011.201838-5
Despacho Proferido
Com essas considerações, que hei por
bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para
CONDENAR a Requerida a pagar ao A. a importância suso fixada, a título de
reparação pelo dano moral sofrido, com juros da data do fato e correção
monetária a contar desta data, até o efetivo pagamento, pagando ainda as custas
e a honorária de 15% sobre o débito final.
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