No 10º dia de
julgamento do mensalão, o plenário analisou questões
preliminares levantadas por advogados dos réus em suas alegações finais.
O relator do
processo, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto sobre as preliminares
de forma individualizada, sendo em seguida submetidas pelo presidente, ministro
Ayres Britto, à votação pelos demais ministros.
Desmembramento
A primeira
questão preliminar foi levantada pelos advogados dos réus José Genoíno, Marcos
Valério e José Roberto Salgado que pediram o desmembramento do processo, para
que apenas os acusados com foro por prerrogativa de função fossem julgados no
STF. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de rejeitar essa preliminar,
uma vez que a questão está superada, pois o tema já foi discutido no primeiro
dia de julgamento. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu desse
posicionamento. Para ele, o Tribunal é competente para julgar apenas os réus
João Paulo Cunha (PT/SP), Pedro Henry (PP/MT) e Valdemar Costa Neto (PR/SP),
que exercem atualmente mandato parlamentar.
Impedimento
do relator
A segunda
preliminar foi levantada pela defesa de Marcos Valério e apontava o impedimento
do ministro Joaquim Barbosa para atuar no processo. O relator também rejeitou
essa preliminar sob o argumento de que a questão já foi analisada tanto pela
presidência do STF, em 2011, quanto pelo plenário e, em ambas as situações, foi
negada. Nessa questão seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade.
Suspeição
Em relação à
terceira preliminar, que indicava a suspeição do ministro Joaquim Barbosa e,
segundo ele, com “ataques puramente pessoais” feitos à sua pessoa, o plenário
decidiu não conhecer a questão.
De acordo com
o relator, os advogados Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães
Avelar e Conrado Almeida Gontijo, na fase de alegações finais da defesa, teriam
levantado dúvida quanto à imparcialidade do ministro-relator para atuar no
caso. Segundo disseram nos autos, o ministro teria agido de forma “parcial na condução do processo proferindo
decisões com finalidade midiática”.
Para o
relator, “tais afirmações ultrapassam o
limite da deselegância e da falta de lealdade e urbanidade que se exige de
todos os atores do processo, aproximando-se muito mais da pura ofensa pessoal”.
O relator destacou ainda que os trechos de matérias jornalísticas citadas pelos
advogados estariam fora de contexto: “verifica-se que os advogados mencionados, mesmo que se considerem
apenas os trechos de entrevistas a mim atribuídas com a supressão de diversas
partes, oscilam entre a completa distorção dos fatos e um inegável devaneio em
relação aos seus comentários e à conclusão a que chegaram, o que só pode ser
atribuído a má fé”, afirmou.
O ministro
Joaquim Barbosa lembrou que todas as suas decisões referentes a este processo
foram referendadas pelo Plenário, salvo a que tratava da necessidade de
averiguação da formação acadêmica dos peritos, em que ele ficou vencido. O
relator ultrapassou também essa preliminar e sugeriu à Corte que analisasse a
possibilidade de enviar ofício à OAB para
representar contra esses advogados.
A preliminar
não chegou a ser analisada pelo plenário que decidiu não conhecer a questão. Já
em relação à possível notificação dos advogados perante a OAB, o plenário
concluiu por não o fazer, uma vez que a entidade já teria tomado conhecimento
dos fatos por meio desse julgamento e, caso entendesse necessário, poderá agir
sem a necessidade de ser oficiada para tanto.
O plenário
entendeu que não era o caso de notificar a OAB considerando o artigo 133 da CF
que estabelece que “o advogado é indispensável à administração da
Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão nos limites da lei”.
Para o ministro Lewandowski, essa ampla liberdade que tem o advogado no
exercício da profissão é uma garantia da própria cidadania. Ao abrir a
divergência, ele foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Apenas o
ministro Luiz Fux acompanhou a sugestão do relator por entender que caberia à
OAB “verificar se houve ou não excesso de linguagem do advogado”.
Inépcia da denúncia
Por votação
unânime, o plenário rejeitou também preliminar arguindo a inépcia da denúncia
formulada pela PGR na AP 470, bem como a suposta violação do princípio da
obrigatoriedade de ação penal pública, uma vez que o procurador-geral da
República, autor da ação, não teria oferecido denúncia contra outros supostos
envolvidos em delitos iguais aos imputados a réus nesta AP.
O pedido de
inépcia e da consequente declaração de nulidade do processo, desde o seu
início, foi formulado pelos advogados de defesa dos réus José Genoíno, Delúbio
Soares, Breno Fischberg e João Magno de Moura. Conforme o relator, a questão já
foi “exaustivamente discutida” por ocasião do recebimento da denúncia pelo
Plenário do STF.
Ação
penal pública
A arguição de
suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal foi levantada
pelos defensores de Breno Fischberg e por Enivaldo Quadrado, seu sócio na
corretora Bonus Banval. Segundo eles, após descrever os supostos delitos de
lavagem de dinheiro pela empresa Garanhuns, o procurador-geral da República não
incluiu os administradores dessa empresa, supostamente de “fachada”, Lúcio
Bolonha Funaro e José Carlos Batista, na denúncia. Por esse motivo, os
defensores pediram a anulação da ação, desde o seu início.
Ao rejeitar a
preliminar, os ministros endossaram o voto do relator da AP no sentido de que,
ao formar sua opinião sobre determinado fato, não cabe ao Ministério Público
compartilhar do mesmo entendimento de acusados de suposto envolvimento nos
mesmos fatos. Ele ponderou, no entanto, que diversos desses envolvidos foram
denunciados à Justiça de primeiro grau. E foi este, segundo ele, o caso dos
dois administradores da Garanhuns, denunciados pelo MP perante a Justiça de São
Paulo. Ambos fizeram, conforme o relator, um acordo de delação premiada com o
Ministério Público.
Ex-presidente
Lula
A preliminar
levantada pela defesa do réu Roberto Jefferson, que questionava a não inclusão
do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no pólo passivo da AP
470 foi rejeitada à unanimidade pelo Plenário do STF, tendo o ministro Marco
Aurélio se manifestado no sentido de que a matéria encontra-se preclusa (quando
não cabe mais a discussão do caso). Segundo o ministro Joaquim Barbosa,
trata-se de questão que já foi decidida inúmeras vezes pelo Plenário da Corte,
tendo sido rejeitada em todas elas. O relator reafirmou o que foi decido pelo
Plenário quando do julgamento da quinta questão de ordem na AP 470.
Nulidade
de depoimentos
Em seguida, o
Plenário analisou preliminar levantada pelas defesas dos réus Kátia Rabello e
Vinícius Samarane, relativa à eventual nulidade de depoimentos colhidos por
juízo ordenado em que houve a atuação de procurador da República alegadamente
suspeito. De acordo com os réus, haveria “flagrante nulidade processual” em
virtude da intervenção do procurador Rodrigo Leite Prado, representante do
Ministério Público Federal em Minas Gerais, na audiência ocorrida em 26 de
fevereiro de 2008 perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Minas Gerais.
A suspeição do
procurador decorreria de sua inclusão no pólo passivo da ação de reparação de
danos movida pelo Banco Rural, por iniciativa de seus dirigentes.
A preliminar
foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário. De acordo com o ministro Joaquim
Barbosa, o pedido dos réus não se sustenta. Em primeiro lugar, porque o titular
da ação penal é o procurador-geral da República, tendo o procurador da República
Rodrigo Leite Prado atuado em seu nome e por sua delegação. Além disso, o
procurador em questão não atuou sozinho, mas em conjunto com outro procurador
da República. O ministro-relator acrescentou que o procurador Rodrigo Leite
Prado foi excluído do pólo passivo da ação de reparação de danos, que foi
ajuizada pela pessoa jurídica Banco Rural S/A e não pelas pessoas físicas que
estão arguindo a suspeição.
Acesso da
imprensa a interrogatório
A defesa do
réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, apresentou
preliminar de nulidade processual em razão do acesso da imprensa ao seu
interrogatório, realizado por meio de carta de ordem. “Tal alegação, com o
devido respeito, beira o absurdo”, afirmou o relator, acrescentando que o processo
não tramita sob sigilo desde a apresentação da denúncia. “De qualquer forma,
ainda que o processo estivesse à publicidade restrita, o acesso indevido de
terceiros aos autos conduziria, no máximo, à responsabilização daquele que
forneceu tal acesso proibido e não, como é evidente, a nulidade do processo”,
afirmou o relator. A preliminar foi afastada por decisão unânime.
Análise
anterior
As demais
preliminares suscitadas pelas defesas também foram rejeitadas por unanimidade.
O relator ressaltou que todos os pontos questionados já foram objeto de decisão
do Plenário em ocasiões anteriores, no julgamento de questões de ordem e
agravos regimentais.
A nulidade de
perícia contábil por falta de capacidade técnica específica dos peritos para o
caso concreto, levantada pela defesa de Henrique Pizzolato, foi discutida no
14º Agravo Regimental interposto pela defesa de Marcos Valério. Na ocasião, o
Instituto Nacional de Criminalística (INC) informou que todos os seus peritos
foram admitidos mediante concurso público específico para o cargo, de nível
superior. Os quatro peritos questionados possuem formação em ciências contábeis
e econômicas.
O réu Pedro
Henry pediu a nulidade da inquirição de testemunhas que teriam sido ouvidas sem
a presença de advogados. O tema foi discutido no HC 109604, impetrado por Henry
em 2011, e julgado precluso, uma vez que o questionamento só ocorreu dois anos
e meio depois da inquirição, ocorrida em 2008.
A alegação de
cerceamento de defesa devido à realização de audiência para oitiva de testemunhas
sem a ciência dos réus, levantada pela defesa de Delúbio Soares, foi rejeitada
no julgamento de agravo regimental, ao qual o Plenário negou provimento. Também
da defesa de Delúbio, foi rejeitada outra preliminar de cerceamento de defesa
por uso de documentos que não constariam dos autos – a apresentação a uma das
testemunhas de um depoimento prestado por ela no Conselho de Ética da Câmara. A
questão também foi considerada preclusa porque Delúbio não a questionou na
época própria.
As defesas de
Vinícius Samarane e Kátia Rabello, do Banco Rural, apresentaram várias
preliminares de cerceamento de defesa – por indeferimento de oitivas de
testemunhas residentes no exterior, tratada na quarta questão de ordem em junho
de 2009; por substituição de testemunhas pela acusação, examinada no segundo
agravo regimental; e por indeferimento de diligências, examinada no 15º agravo
regimental.
Da defesa de
Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, o Plenário rejeitou preliminar de
cerceamento de defesa por não renovação de interrogatórios ao fim da instrução.
Os advogados queriam converter o julgamento em diligência, ou sobrestar a ação
penal, até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulasse parecer
sobre a questão. A matéria foi tratada na oitava questão de ordem. Os dois réus
pediram também a suspensão do processo até julgamento da Ação Penal 420. O
ministro Joaquim Barbosa lembrou que a AP 420 foi remetida, em março de 2010,
para o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), e que Enivaldo Quadrado
e Breno Fischberg “sequer são réus” naquele feito.
A única
preliminar acolhida pelo Plenário do STF foi quanto ao réu Carlos Alberto
Quaglia, em relação ao qual foi decretada a nulidade do processo, desde a
defesa prévia, determinando-se a baixa dos autos para a justiça de primeiro
grau.
Fonte: Migalhas
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