A respeito do imbróglio envolvendo o nome de uma avenida em nossa cidade, algumas considerações devem ser feitas.
A primeira, é que tal projeto de lei, encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara haveria de ser barrado por vício de iniciativa. Isto porque, o art. 30, inciso VIII da Lei Orgânica do Município dispõe ser competência do Poder Legislativo "dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterá-la". Assim, tal PL já padeceria do vício da iniciativa.
A segunda consideração é de que, não basta revogar a lei encaminhada pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara. Em nosso ordenamento jurídico é vedada a “repristinação”, que vem a ser o fenômeno de fazer “ressurgir” uma lei revogada quando se revoga a lei que a revogou. De duas uma, ou faz-se uma lei revogando a nova lei mas com expressa afirmação de que a primeira lei que deu o nome à avenida volte a vigir ou será necessária nova lei, de iniciativa do Poder Legislativo novamente dando a denominação anterior.
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