A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, ontem, terça-feira (14), a ação penal a que respondia o bancário suíço L.M.D., por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro, na Justiça Federal de São Paulo. A defesa do estrangeiro conseguiu a extensão dos efeitos do HC concedido para o trancamento da ação penal do economista suíço R.B..
O pedido do Habeas Corpus (HC) 103627 foi fundamentado no artigo 580 do Código de Processo Penal. Esse dispositivo prevê que “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
No HC apresentado ao Supremo, a defesa pedia o reconhecimento da igualdade entre os dois casos. Aduzia ser inegável a “identidade entre as situações processuais de R.B. e de L.M., inexistindo condições especiais que justifiquem tratamento diferente, levando à necessidade de que se adote em favor de L. a mesma solução que foi chancelada em favor de B. o que, diante do ato coator [decisão negativa do STJ], somente se dará com a concessão da ordem”, afirmava.
O relator do HC, ministro Dias Toffoli, ao votar, ponderou que “as situações a que estão colocados o paciente e aquele ao qual o STJ concedeu a ordem, são realmente de natureza não pessoal”. O ministro sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deveria ter concedido a extensão dos efeitos da anulação do processo de R.B. para o bancário L.M.D., já que tinha concedido o trancamento da ação penal para o economista.
Assim, o relator concedeu o HC para estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ no caso, anulando a ação penal em relação ao bancário, a partir do oferecimento da denúncia, sendo acompanhado pelos demais ministros, em decisão unânime.
Caso
L.D. era gerente de contas do banco U. e, após investigação da Polícia Federal deflagrada em 2007, foi preso preventivamente por suposta participação em um esquema de crimes financeiros. A prisão do suíço foi revogada em dezembro daquele ano pela Primeira Turma do STF.
Ao analisar o pedido liminar em maio de 2010, o ministro Dias Toffoli verificou que não tinham sido juntados aos autos a cópia da decisão do STJ que a defesa contestava no Supremo.
Negando o pedido liminar, Dias Toffoli afirmou que “não há nos autos comprovação de que o paciente esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual que possa se traduzir em constrangimento ilegal”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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