quarta-feira, 28 de março de 2012

Regras para propaganda eleitoral na Internet



É permitida a propaganda eleitoral na Internet após o dia 6 de julho de 2012.

A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

• em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
• em site do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
• por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sites:

• de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
• oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede nacional de computadores – Internet –, assegurado o direito de resposta.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.

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