É permitida a propaganda eleitoral na Internet após o dia 6 de julho
de 2012.
A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
• em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
Internet estabelecido no país;
• em site do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de Internet estabelecido no país;
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
• por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural.
É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral
na Internet, em sites:
• de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
• oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a
campanha eleitoral, por meio da rede nacional de computadores – Internet –,
assegurado o direito de resposta.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou
coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no
prazo de 48 horas.
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