A pessoa tem o
direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de
comunicação. O trecho da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi
repetido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar decisão que
condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem
em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a
opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto
por razões homofóbicas.
O relator do recurso da editora no STJ,
ministro Sidnei Beneti, citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando
de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido
do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de
prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não”. O
entendimento foi firmado no EREsp 230.268.
Para o TJ, não ocorreram danos morais, pois
não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou
atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual —
assumida pela testemunha em depoimento — estaria diretamente relacionada ao
fato criminoso que causou indignação na sociedade. A editora foi condenada pelo
TJ-SP pelo uso da imagem da testemunha.
A editora recorreu ao STJ argumentando que,
se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados,
tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em
razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não
autorizado da imagem do autor da ação. Alegou ainda que a condenação pelo uso
da imagem teria extrapolado o pedido da ação.
Para o ministro Sidnei Beneti, não houve
contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização,
diverso do dano moral, ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com
circunstâncias da vida privada do autor da ação.
Ele observou que a questão do uso da imagem
foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação
de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca
indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem
como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha
considerado tais eventos como ofensas morais”, disse o ministro.
“Por tratar a matéria jornalística de um
crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de
intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não
poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o
recorrido [autor da ação contra a editora] ao desconforto social de
divulgação pública de sua intimidade”, concluiu.
REsp 1.235.926
Fonte: Conjur
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