quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Justiça proíbe montagem fotográfica com candidato


A Justiça ordenou que uma montagem com a imagem do candidato a prefeito de Joinville (SC) Marco Antônio Tebaldi (PSDB) publicada no Facebook seja retirada do perfil de um usuário na rede social. Segundo decisão assinada pelo juiz da 95ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, Yhon Tostes, o usuário que publicou a imagem terá duas horas para retirá-la do ar após a citação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A montagem fotográfica mostra uma capa da revista Veja com uma imagem do candidato segurando um maço de notas de dinheiro, com a frase “perdeu sua candidatura”. Isso seria, segundo o juiz, uma “alusão subliminar de eventual corrupção por ele praticada”, o que seria inadmissível.

Tostes destacou que, devido à natureza da rede social, dificilmente todas as páginas com a montagem do candidato serão extraídas.
  
O juiz ressaltou que, de acordo com o artigo 5°, inciso V, alínea "x" da Constituição Federal, "são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 

Segundo Tostes, o cidadão comum deve ter a mesma liberdade de expressão dos maiores meios de comunicação, mas não deve confundir "liberdade de expressão com libertinagem no uso da expressão”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior Eleitoral.


FONTE: CONJUR

terça-feira, 31 de julho de 2012

Cassação do mandato de Vereador - Comissão Processante


Tema recorrente, e por que não, atual, no meio político é a possibilidade de cassação do mandato do vereador.

Procuraremos aqui, dar uma abordagem técnica sobre o tema que, como se verá, comporta algumas considerações importantes.

O processo de cassação do mandato de um vereador pela Câmara Municipal é regido pelo Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967 onde, em seu artigo 7º, incisos I, II e III estão previstas as hipóteses para a instauração de uma Comissão Processante visando tal ato, a saber:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Algumas Leis Orgânicas municipais fizeram por inserir novas causas de perda de mandato bem como causa similar ao disposto no item III do aludido artigo, dispondo expressões do tipo: “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes”.

Em primeiro, de se haver uma denúncia formal, por escrito, regularmente protocolizada junto à Câmara Municipal, dispondo os fatos que em tese se configurariam infrações sujeitas a perda do mandato.

Em havendo denúncia formal, deve ser preenchido o requisito da legitimidade para seu oferecimento, consoante previsto no art. 5º em seu inciso I do Decreto Lei nº 201/67, qual seja, tratar-se de eleitor regularmente alistado junto a justiça eleitoral. Têm-se, a seguir, de se preencher o segundo requisito, qual seja, a exposição dos fatos e a indicação das provas.

Neste passo, competirá a Presidência do Poder Legislativo, observar o disposto no artigo 5º, inciso II, do aludido Decreto que determina que, “De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento”..

Isto significa não se tratar de ato facultativo ou discricionário do Presidente – colocar em votação ou não -, vale dizer, está obrigado, via legislação pertinente, a colocar a denúncia em votação para ver se esta será ou não recebida. Se o denunciante ou o denunciado for o próprio Presidente da Câmara Municipal, passará a Presidência ao seu substituto legal, para os atos do processo, inclusive para o recebimento da denúncia, devendo ser convocado seu suplente.

Quanto ao quorum para o recebimento da denúncia, cumpre destacar que hoje é entendimento pacificado a necessidade da aprovação por dois terços dos membros da Câmara, e não "voto da maioria dos presentes" como consta do art. 5º, II, do Decreto-lei nº 201/67. Trata-se de aplicação do art. 52, parágrafo único, e art. 86, ambos da Constituição Federal, e que alteraram, nesse aspecto, a menção do antigo texto em face do princípio da simetria entre situações semelhantes no âmbito federal e no estadual (princípio da simetria com o centro).

A CF/88, no parágrafo único do art. 52, refere-se à perda do cargo de Presidente da República dizendo que a condenação "somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal", e no art. 86, que a acusação somente será admitida "por 2/3 da Câmara dos Deputados".

A Constituição Estadual de São Paulo, de 1989, no art. 49 repete que, em relação ao Governador, a acusação será admitida "por dois terços da Assembléia Legislativa".

Diante das disposições constitucionais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do aludido preceito do Decr.-lei 201/67 (de modo a prevalecer a exigência constitucional federal e estadual de voto de dois terços dos membros da Câmara também para os municípios), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 26.279-0/2, j. em 30/8/95 pelo Tribunal Pleno, Relator Des. CUNHA BUENO, por votação unânime, que tinha por objeto dispositivo da Lei Orgânica do Município de Cubatão-SP.

ANTONIO TITO COSTA, a respeito, expõe, na sua obra Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1998, p. 249 e ss.):

"É importante lembrar que o quorum para votação do recebimento da denúncia tem de ser de dois terços dos membros da Câmara, e não maioria absoluta dos presentes como dizia o Dec.-lei 201/67. E assim há de ser por duas razões, entre outras: em primeiro lugar, para que se cumpra a simetria entre situações semelhantes no âmbito federal e no estadual. O Município não pode, nesse particular, ter comportamento diferenciado, em desfavor da garantia do acusado. A Constituição, no art. 52, par. ún., assim no art. 86, exige o quorum de dois terços para a declaração de perda de mandatos federais. As Constituições dos Estado contemplam de maneira igual a exigência. Não haverá de ser diferente no âmbito municipal. O modelo federal impõe aos demais níveis dos poderes estaduais e municipais o paralelismo das formas, em decorrência da necessidade de rigoroso cumprimento das regras constitucionais.
Bem por isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de preceito inserido em lei orgânica municipal, assim deixou decidido: "...patente que o Dec.-lei 201/67 só foi recepcionado pela Constituição Federal vigente no tocante ao quorum da condenação. Quanto ao necessário para o recebimento da denúncia, vale aquele de dois terços previsto constitucionalmente".
Dispondo a Lei Orgânica do Município de modo diverso, o preceito será, irremediavelmente, inconstitucional".

Continua o afamado TITO COSTA, sustentando a necessidade de quorum de 2/3:

"Em segundo lugar, porque não se pode aceitar que para a cassação final se exija quorum qualificado de dois terços dos membros da Câmara, enquanto o recebimento da denúncia, momento crucial para deflagrar-se o processo cassatório, possa dar-se por maioria ocasional dos presentes à sessão.
A incoerência, nesse particular, da lei de exceção, está sendo corrigida, agora, pela nova Constituição, sob o prestigiamento de julgados de nossos mais importantes tribunais judiciários."


E termina, acrescentando:

"Até mesmo por razões de segurança política dos acusados, que, assim sendo, ficariam sujeitos à deliberação muitas vezes apressada e equivocada de eventual maioria simples de parlamentares presentes à sessão."

Também outros autores que tratam da defesa de Prefeitos e Vereadores por infração ao Decreto-lei nº 201/67 referem-se à inconstitucionalidade da aludida "maioria simples dos membros da Câmara".

JOSÉ NILO DE CASTRO – presidente do IBDM – Instituto Brasileiro de Direito Municipal – preleciona que, "para validamente ser instaurado processo político-administrativo contra o Prefeito, impõe-se a deliberação de dois terços dos vereadores à Câmara Municipal, de vez que, no particular, a maioria simples prevista no art. 5º, II, do Decreto-lei nº 201/67, não se compadece do texto constitucional federal (art. 86, par. ún.) e tampouco do texto constitucional estadual (art. 91, § 3º -- na CE-SP, art. 49, caput). É a aplicação do princípio de simetria com o centro." (A defesa dos Prefeitos e Vereadores, Ed. Del Rey, 1995, p.105-6).

Em seu livro, NILO DE CASTRO (Direito Municipal Positivo, Ed. Del Rey, 4ª ed., 1999, p.382-3) rememora que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação direta de inconstitucionalidade antes referida (ADIn nº 25.279-0/2 – j. 30/8/95, por votação unânime, em sessão plenária), fixou o entendimento de que a aprovação para recebimento de denúncia por crime de responsabilidade de Prefeito deve ser dada por pelo menos 2/3 dos membros da Câmara dos Vereadores, nos exatos limites traçados pelas Constituições Federal e Estadual, destacando:

"Assim, patente que o Decreto-lei nº 201/67 só foi recepcionado pela Constituição Federal vigente no tocante ao quorum de condenação.
"Quanto ao necessário para recebimento da denúncia, vale aquele de 2/3 previsto constitucionalmente".

Outro autor e parecerista consagrado em tema de Direito Municipal, MAURÍCIO BALESDENT BARREIRA, também acentua que "o princípio da simetria impõe tratamento igual ao que dispensa o art. 86 da CF/88 ao Presidente e as Constituições Estaduais aos Governadores, carecendo de deliberação de 2/3 dos Vereadores e não de maioria dos presentes como consignado no decreto-lei (Direito Municipal Aplicado, Ed. Del Rey, 1997, p.172).

Assim sendo, a denúncia deve ser lida na primeira sessão subseqüente ao seu recebimento, consultando-se o plenário acerca do seu recebimento ou não.

Obtidos dois terços dos votos favoráveis ao recebimento da denúncia, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, consoante preconiza o artigo 5º, inciso II do Decreto-Lei 201/67.

Não se obtendo o quorum de dois terços, a denúncia é arquivada.

Vale aqui ressaltar que, por tratar-se de quorum qualificado, os dois terços são computados levando-se em conta o número total de cadeiras, e não, o número de presentes.

Decidido o recebimento pelo voto de dois terços dos vereadores, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

A partir daí, segue-se o procedimento previsto no artigo 5º do Decreto Lei nº 201/67.

Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

De resto, vale destacar que todo o processo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

DATAS ELEITORAIS - AGOSTO


AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)

Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

4 de agosto – sábado

Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

5 de agosto – domingo

Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.

6 de agosto – segunda-feira

Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)

Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.

Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).

Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).

Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).

Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.

Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).

11 de agosto – sábado

Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

12 de agosto – domingo

Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

13 de agosto – segunda-feira

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

15 de agosto – quarta-feira

Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

18 de agosto – sábado
(50 dias antes)

Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)

Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)

Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Indeferimento de registro de candidaturas


Lembrete aos candidatos que tiveram o indeferimento do registro de candidatura.

Lei complementar nº 64/90:

        Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
        § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
        § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Justiça Eleitoral multa Zezé Di Camargo por propaganda


A 45ª Zona Eleitoral da Comarca de Bom Despacho (MG) multou em R$ 25 mil o cantor sertanejo Zezé Di Camargo por propaganda eleitoral antecipada. Segundo a ação do Ministério Público Eleitoral, o cantor incitou o público a "vaiar" um "candidato da oposição" em show no município, ocorrido no dia 2 de junho. As informações são do portal Terra.
De acordo com o MPE, durante o show, que reuniu 12 mil pessoas, Zezé criticou o pré-candidato à prefeitura Fernando Cabral (PPS), que também é vereador. “A gente sabe da história do político, do vereador aí que criou maior caso e que faz parte da oposição e que queria que a festa não acontecesse”, afirmou. “Ele pensou muito mais no seu próprio umbigo do que no povo. Então, para esse cara que quis atrapalhar uma festa dessas, uma vaia bem grande que eu quero ouvir aqui.”
Zezé ainda teria chamado o candidato de "impensante" e disse que se ele não pensar direito, "não ganha nem a próxima eleição para síndico do prédio”. No entendimento da juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, relatora do processo, Cabral teve sua imagem afetada de “maneira negativa” pelas declarações.
O MPE ainda pediu multa para o atual prefeito Haroldo Queiroz (PDT), mas a juíza acatou a defesa do candidato à reeleição, segundo a qual não há provas de que o cliente teria solicitado a Zezé qualquer afirmação do tipo. A defesa de Zezé sustentou que o cantor manifestou "a sua própria opinião e sem qualquer interesse político ou partidário" e que não sabia o nome do candidato da oposição.

Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de julho de 2012

AGU contesta nomes de órgãos públicos em candidaturas


A Advocacia-Geral da União ajuizou, nesta segunda-feira (23/07), 210 ações contra candidatos a câmaras de vereadores e prefeituras municipais que registraram candidatura utilizando indevidamente nomes de autarquias e fundações públicas. Os pedidos foram protocolados em tribunais eleitorais de 22 estados.
O número ainda pode aumentar, já que o levantamento foi feito quando os dados do Tribunal Superior Eleitoral apontavam 464.992 pedidos de registro de candidatura, no dia 16 de julho. A AGU informou que está fazendo triagem com as novas solicitações de registro.
A Procuradoria-Geral Federal alerta que é vedada por várias leis, inclusive pela Constituição Federal e legislação eleitoral, a vinculação do nome das entidades públicas para tirar benefício durante as campanhas, como "prefeito do INSS", ou "vereador do Ibama".
Para o procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas, a ação garante o equilíbrio entre os candidatos e impede a indução dos eleitores em erro. Ele afirmou que as pessoas podem imaginar que, ao votar no candidato cujo nome está indevidamente ligado a um ente estatal, isso possa lhes garantir algum benefício no futuro em relação a seus interesses junto a essa autarquia ou fundação pública.
A PGF ressalta que a Lei Eleitoral 9.504/1997 deixa claro que os candidatos não podem fazer uso de símbolo, frase ou imagens, associadas ou semelhantes, aos órgãos e empresas públicas ou sociedade de economia mista. A penalidade para o descumprimento é detenção de seis meses ou prestação de serviços comunitários. A mesma norma aponta que sem autorização não se pode usar nome alheio em publicidade ou comercial.
O órgão da AGU, responsável pela defesa judicial das autarquias e fundações públicas, informa ainda que o uso, para fins comerciais, do nome de qualquer órgão ou ente público, é expressamente proibido pelo Código Civil e pela Lei de Propriedade Industrial, a Lei 9.279/1996).
Nomes irregulares
A maior parte (94) dos registros de nome irregular faz menção ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que representa 44,7% do total, seguido por 31 candidatos que utilizaram indevidamente o nome da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e por 23 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) é citado 17 vezes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) aparece na listagem 12 vezes. Os nomes de Universidades e Institutos Federais foram utilizados indevidamente 17 vezes.
Só no estado de Minas Gerais foram ajuizadas 35 ações contra os registros irregulares. Em São Paulo foram 29, e no Rio de Janeiro, 16. Quatro estados não tiveram, até o momento, nenhum registro de nomes de candidatos irregular: Roraima, Rondônia, Piauí e Sergipe.
 FONTE: CONJUR

OAB-SP faz ato em defesa de advogados agredidos na PF


O Conselho Seccional da OAB-SP deferiu, nesta segunda-feira (23/7), desagravo a favor dos advogados Ivan Aloisio Reis, Jefferson Luiz Ferreira de Mattos e Damilton Lima de Oliveira Filho contra o delegado da Polícia Federal Eduardo Augusto Afonso. Segundo a OAB, o delegado agrediu os advogados no dia 16 de julho, em delegacia da Polícia Federal.
“Houve uma agressão à classe e era necessário um posicionamento do Conselho Seccional, instância maior da advocacia”, afirmou Cid Vieira de Souza Filho, presidente interino da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP.
Para o presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa, que presidiu a sessão do Conselho Seccional, os fatos são gravíssimos: “Demonstram que houve clara violação das prerrogativas profissionais de um colega que buscava garantir o sigilo profissional entre advogado e cliente, mas sofreu pressão indevida da autoridade policial. Houve afronta aos representantes da Comissão de Direitos e Prerrogativas, com violência física, subtração de documento, comentários desairosos à classe, incontestável desrespeito à decisão judicial e prática de abuso de autoridade”.
A OAB-SP afirmou que enviará ofício ao ministro da Justiça, ao superintendente e ao corregedor da Polícia Federal e ingressará com uma representação na Procuradoria-Geral da República.
O episódio aconteceu no dia 16 de julho, quando os assessores da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP Jefferson Luiz Ferreira de Mattos e Damilton Lima de Oliveira Filho acompanharam o advogado Ivan Aloisio Reis. Ele havia sido intimado por via postal a comparecer à delegacia da Policia Federal, no setor de repressão a crimes fazendários, para uma oitiva pessoal e pediu representante da OAB SP para acompanhá-lo e defender seus direitos profissionais.
A OAB-SP obteve Habeas Corpus preventivo para evitar indiciamento policial do advogado. Ele foi intimado pelo delegado a fornecer o endereço correto do cliente sob pena de indiciamento indireto pela prática do crime de falsidade ideológica e comunicação à OAB para apuração disciplinar da conduta, em caso de não comparecimento.
Ao comparecer à PF para dar conhecimento sobre o salvo-conduto, o advogado e os representantes das Prerrogativas tomaram ciência de que o delegado havia decidido apreender a cópia da decisão liminar para lavrar o respectivo Termo. Os advogados exigiram cópia do Termo de Apreensão, que não foi lavrado e teve início uma discussão, porque os advogados alegaram que a cópia pertencia à OAB-SP.
O delegado, segundo os assessores, também quis impedir que o advogado deixasse a sala e ameaçou que se o fizesse seria preso e indiciado por desacato. Os dois assessores das prerrogativas esclareceram ao delegado que havia orientação para retirar o advogado da sala e caso isso não acontecesse haveria flagrante de ilegalidade e desrespeito à ordem judicial.
O delegado chegou a segurar o advogado Ivan Reis pelo ombro para que não deixasse a sala. O assessor Damilton Oliveira Filho intercedeu e foi seguro pelo pescoço pelo delegado e recebeu deste igual ameaça de que seria preso por desacato. Ao final da agressão, o delegado teria dito em que “quando três advogados estão reunidos, eles 'se acham'”.
Diante da confusão, foi chamado o plantonista da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP no Fórum Criminal da Barra Funda, Edson Pereira Belo da Silva, que solicitou a devolução do documento apreendido pelo delegado, tendo recebido o original, ficando a cópia em poder do delegado. Os advogados prestaram queixa no plantão da PF e registraram o fato na Corregedoria da Polícia Federal.
Segundo Marcos da Costa, os argumentos de defesa do advogado estão na própria sentença da juíza que concedeu o salvo conduto, Renata Andrade Lotufo, do plantão judiciário da 8ª Vara Federal Criminal: é “por demais temerário responsabilizá-lo por suposto endereço inexistente fornecido por cliente em instrumento de procuração” e o “advogado não é obrigado a revelar o endereço do acusado ou qualquer outra informação obtida no exercício de seu trabalho”.

FONTE: CONJUR

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Prefeito de município no MA não pode retornar ao cargo


O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de suspensão de segurança para que o prefeito São José dos Basílios retorne ao cargo. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, entendeu que a solicitação somente poderia ser atendida se o tribunal de origem a indeferisse, o que não é o caso.
Pargendler se baseou no artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009. João da Cruz Ferreira está afastado por decisão da Câmara Municipal de Vereadores, que em 15 de junho de 2012 expediu decreto de cassação.
O decreto havia sido suspenso por uma liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. A decisão, porém, foi suspensa pelo desembargador Antonio Guerreiro, que atendeu ao pedido ajuizado pela Câmara Municipal.
Segundo o desembargador, a liminar concedida em primeira instância trazia instabilidade à ordem e à segurança municipais, apresentando-se como verdadeira ingerência do Poder Judiciário em atos privativos do Poder Legislativo. O prefeito apresentou, então, pedido de suspensão de segurança ao STJ, com argumento de que a decisão causava lesão à ordem e economia pública. A solicitação, entretanto, foi negada.

Suspensa medida que restringia acesso de advogados a processos no Ceará


O conselheiro Jefferson Kravchychyn, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu cautelarmente portaria da juíza da Comarca de Parambu, no Ceará, Ana Célia Pinho Carneiro, que impunha restrições ao acesso dos advogados aos autos dos processos em tramitação em sua comarca. Por meio da Portaria 03/2011, a juíza estabeleceu que cada advogado poderia ter acesso a no máximo três processos por consulta na secretaria da vara.

Para Kravchychyn, a portaria representa “lesão direta às prerrogativas dos advogados estabelecidas na Lei 8.906/94”. A restrição, ressaltou o conselheiro, atinge toda classe de advogados, inclusive os profissionais de outras localidades que atuam ou venham a atuar na Comarca de Parambu. Por isso, houve necessidade da concessão da medida cautelar, que deve ser apreciada pelo Plenário do CNJ na próxima sessão.

A juíza justificou sua decisão pelo reduzido número de servidores na secretaria para atender os advogados. E alegou que a medida tinha por objetivo “distribuir a prestação de serviço de modo proporcional a todos os que demandam informação no balcão” e também para possibilitar a execução das tarefas necessárias ao andamento dos processos, também a cargo dos mesmos servidores.

Kravchychyn considerou a “medida desproporcional”, lembrando que as dificuldades enfrentadas pela magistrada são comuns a praticamente todo o Poder Judiciário. A restrição, segundo ele, só prejudica os jurisdicionados e seus procuradores.

Preso questiona no STF poder de investigação do MP


A defesa do advogado Bruno Vidott Gomes, preso na operação “Laranja com Pequi”, entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, no qual contesta a validade das investigações, sob o argumento de que teriam sido “conduzidas e produzidas exclusivamente” pelo Ministério Público mineiro.
A operação foi realizada pela PF em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, a Fazenda estadual e policiais mineiros com objetivo de desarticular um grupo acusado de formar uma quadrilha especializada em fraudar licitações e desviar dinheiro público. As licitações destinavam-se especialmente ao fornecimento de alimentação para unidades prisionais e escolas públicas.
No HC, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma “excessiva, abusiva e arbitrária” e, embora a operação “Laranja com Pequi” tenha sido atribuída ao MP-MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer participação de agentes federais, portanto, sem “lastro legal”. Segundo a defesa, essa circunstância quebra a ordem jurídica em razão da usurpação da competência da polícia judiciária pelo MP.
O poder de investigação do MP está sendo apreciado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE 593.727). O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.
No HC, a defesa pede que seja reconhecida “a ilegalidade das investigações conduzidas exclusivamente por órgãos do Ministério Público, não dotados de parâmetros legais nem de competência funcional para proceder a tais atividades”, assim como sejam declarados ilícitos todos os documentos e provas até agora produzidos, “sendo os mesmos imprestáveis para a instauração de qualquer feito de natureza criminal”.
Quanto à decretação da prisão temporária, a defesa sustenta ser a medida inconstitucional e incongruente com o Estado Democrático de Direito, “o qual não admite a constrição da liberdade de um cidadão sob o argumento da investigação”. No mérito, a defesa pede o relaxamento da prisão de Bruno Vidott Gomes.
“Verifica-se que o promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora paciente foi o mesmo que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos investigados. Ora, aqui atuou o promotor como inquisidor, recolhendo o que entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?”, indaga a defesa. 
A prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi pedida pelo MP-MG e deferida pelo juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) em 14 de maio. Eles são investigados pela suspeita de crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei 8.137/1990); contra a fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública (quadrilha ou bando); contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993); contra a regularidade, a probidade e a credibilidades da Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva); e ainda contra a ordem socioeconômico (lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998).

quinta-feira, 19 de julho de 2012

TSE conclui licitação para a manutenção de urnas


O Tribunal Superior Eleitoral concluiu a licitação para a contratação de serviços de manutenção das urnas eletrônicas. O Consórcio ESF, composto pelas empresas Engetec Tecnologia S.A, Smartmatic Brasil Ltda, Smartmatic Internacional Corporation e FixtiSoluções em Tecnologia da Informação Ltda, foi o vencedor do pregão eletrônico.
O consórcio será responsável pelo recrutamento, contratação e treinamento de aproximadamente 14 mil profissionais que darão suporte técnico-operacional nas eleições de outubro. Caberá a eles o trabalho de preparo e de manutenção das urnas, assegurando que todas estejam em perfeito estado de funcionamento no dia de votação.
Entre as tarefas previstas no contrato está a carga das baterias internas das urnas e testes de seus componentes eletrônicos; limpeza, retirada de lacres, triagem para manutenção corretiva e preparo para armazenamento; inserção de dados; procedimento de atualização de software e certificação digital; e preparação, instalação, e carga de software de eleição.
O valor do contrato a ser assinado com o TSE é de R$ 129 milhões, com validade de 12 meses. O contrato anterior para a promoção dos serviços expirou em 28 de julho de 2011, sem possibilidade de prorrogação. Em 29 de fevereiro de 2012 foi dado início à licitação para a contratação de nova empresa, mas o processo frustrou-se em 9 de abril, porque nenhum dos concorrentes atendia aos requisitos do edital.
Nova licitação foi aberta em 30 de maio e concluída na terça-feira (17/7), após a apreciação de recursos apresentados pelo Consórcio Exato, desclassificado da concorrência por não atender aos requisitos do edital, e pela empresa CTIS Tecnologia S/A, cuja proposta superou o valor apresentado pelo Consórcio ESF.
 FONTE: CONJUR

terça-feira, 17 de julho de 2012

PT, PTC e PSTU têm contas desaprovadas pelo TRE-SP


O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) desaprovou na última quinta-feira (12/7) a prestação de contas do diretório estadual do PT relativa ao exercício de 2006. A decisão determinou, ainda, a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, por um mês, e a devolução ao mesmo fundo de R$ 4.318,24, referentes a recursos de origem não identificada. Segundo o relator do processo, juiz Encinas Manfré, as contas contêm vícios insanáveis.
Na mesma sessão, a corte paulista rejeitou também as contas anuais de 2010 dos diretórios estaduais do PTC e do PSTU.
Segundo a relatora, desembargadora federal Diva Malerbi, ambas as contas apresentam graves irregularidades, razão pela qual determinou ao PTC o recolhimento ao fundo partidário de R$ 14.185, suspensão do repasse por quatro meses e, ainda, o ressarcimento de R$ 63.033,60, correspondentes a despesas pagas com recursos do fundo partidário. Ao PSTU, foi determinado o recolhimento de R$ 29.912 e suspensão do repasse de quotas por 10 meses.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de julho de 2012

PRAZOS ELEITORAIS: 18 DE JULHO - QUARTA-FEIRA


Ultimo dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias apos a respectiva constituição (Lei no 9.504/97, art. 19, § 3o).

Ultimo dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar no 64/90, art. 3o).


Ultimo dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral noticia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

SEXTA FEIRA 13 DE JULHO: PRAZOS ELEITORAIS


Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis apos a escolha de seus candidatos em convenção (Lei no 9.504/97, art. 19, caput).


Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).


Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministerio Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar no 64/90, art. 3o).


Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral noticia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Último dia para os candidatos

Ultimo dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, ate as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Prazos processuais no STF ficam suspensos entre 2 e 31 de julho


No período de férias dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2 a 31 de julho, ficam suspensos os prazos processuais na Corte, conforme estabelece a Portaria DG nº 223, de 14/06/2012.

O expediente da Secretaria do Tribunal durante o recesso será de 13h às 18h. O ministro-presidente trabalhará em regime de plantão para decidir casos urgentes, de acordo com o artigo 13 do Regimento Interno do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

JULHO: calendário eleitoral


1o de julho domingo

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidaria gratuita prevista na Lei no 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no radio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2º.

2. Data a partir da qual e vedado as emissoras de radio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei no 9.504/97, art. 45, I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou critica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V -  divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

5 de julho - quinta-feira

1. Ultimo dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, ate as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar no 64/90, art. 16).

3. Ultimo dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível a Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções publicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida a apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei no 9.504/97, art. 11, § 5º).

4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura devera constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

5. Data a partir da qual, ate a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2o e § 3o do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

6 de julho - sexta-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 as 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 as 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei no 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1o).

7 de julho - sábado
(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei no 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, ate a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da Republica;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados ate 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária a instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com previa e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade publica.

2. Data a partir da qual e vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei no 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3o):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade publica, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de radio e de televisão, fora do horario eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual e vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei no 9.504/97, art. 75).

4. Data a partir da qual e vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras publicas (Lei no 9.504/97, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Publica direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo periodo de ate 3 meses depois da eleição (Lei no 9.504/97, art. 94-A).

8 de julho - domingo

1. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de radio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei no 9.504/97, art. 52).
3. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral encaminhar a Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do numero de inscrição no CNPJ (Lei no 9.504/97, art. 22-A, § 1o).

9 de julho - segunda-feira
(90 dias antes)

1. Ultimo dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para analise e posterior homologação.

2. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.

3. Ultimo dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos as entidades interessadas na divulgação dos resultados.

4. Ultimo dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução no 21.008/2002, art. 3º).

10 de julho - terça-feira

1. Ultimo dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, ate as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).

13 de julho - sexta-feira

1. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral encaminhar a Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos proprios candidatos para efeito de emissão do numero de inscrição no CNPJ (Lei no 9.504/97, art. 22-A, ¡± 1o c.c. art. 11, § 4o).
2. Ultimo dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis apos a escolha de seus candidatos em convenção (Lei no 9.504/97, art. 19, caput).
3. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).
4. Ultimo dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministerio Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar no 64/90, art. 3o).
5. Ultimo dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral noticia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

18 de julho - quarta-feira

1. Ultimo dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias apos a respectiva constituição (Lei no 9.504/97, art. 19, § 3o).
2. Ultimo dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar no 64/90, art. 3o).
3. Ultimo dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral noticia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.

29 de julho - domingo
(70 dias antes)

1. Ultimo dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Ultimo dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2o).

31 de julho - terça-feira

1. Data a partir da qual, ate o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de radio e de televisão ate 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 93).