segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Lei define propaganda eleitoral irregular



A ação ou efeito de propagar idéias, princípios ou teorias, a difusão ou a vulgarização de alguma coisa, que denominamos de propaganda, tem sua origem latina em propagare, que quer significar multiplicar, espalhar, disseminar, difundir, divulgar.
Ao enfrentar as questões pertinentes à Justiça Eleitoral, nesse universo, devemos considerar algumas explicações para tentar definir a propaganda política, a propaganda partidária, a propaganda eleitoral e a propaganda governamental ou publicidade oficial.
A propaganda política, entendida por alguns como gênero, onde as demais são espécies, na sua acepção jurídica é concebida como todo tipo de publicidade que deve conduzir consigo o sentido político-filosófico-constitucional, a fim de determinar a forma ou modalidade de organização e divulgação que deve revestir a propaganda partidária, a eleitoral e a governamental.
A propaganda partidária, em sentido amplo, como bem mostrado nos termos do art. 45, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), busca difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
A propaganda eleitoral, propriamente dita, permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, consoante o disposto em o art. 36, caput, da Lei 9.504/97, tem o condão de procurar conquistar ou captar votos para os candidatos a cargos eletivos escolhidos em convenção e indicados pelos partidos políticos ou coligações. É o momento em que o candidato a cargo eletivo escolhido pelo seu partido ou coligação pretende fazer-se conhecido, realizando propaganda do seu nome e da sua imagem, mostrando a plataforma, planos e programas de atuação para realizar no caso de ser eleito.
Por fim, temos a chamada propaganda governamental ou, simplesmente, publicidade oficial, que não deve ser mesclada às demais espécies de propaganda política, mormente quando se erguem da Carta Maior os dispositivos do art. 37, § 1º, para advertir que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Ao sabor dessa considerações explicativas devemos lembrar algumas normas provenientes da Lei 9.504/97, alterada pela Lei 9.840/99, cujo conteúdo autorizou o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a expedir, entre outras e, em particular, a Resolução 20.562/2000, que regulamentou a propaganda eleitoral para as eleições de outubro do ano 2000 e, por certo, foi a base para as futuras, considerando ter seu nascedouro em um diploma legislativo permanente disciplinador, de agora em diante, das eleições brasileiras, em todos os níveis.
Na mesma direção, e não podia ter sido de outra forma, firmaram-se as Resoluções do TSE 20.988/2002 e 21.610/2004, que disciplinaram a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral na eleições de 2002 e de 2004. Do mesmo modo, a Resolução do TSE 22.158/2006 manteve as mesmas disposições das anteriores, ditando as regras para as eleições de 2006.
Entretanto, com o advento da Lei 11.300, publicada em 11 de maio de 2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, algumas alterações ocorreram em vários dispositivos da Lei 9.504/97. Nesse passo, o TSE, com fincas no texto do art. 2º, da referida Lei 11.300/2006, sob a relatoria do ministro Gerardo Grossi, procedeu ao cotejo da lei nova com a Lei 9.504/97 a fim de que, ante o disposto no art. 16, da Constituição Federal, deliberasse sobre sua aplicabilidade às eleições de 2006 editando, enfim, a Instrução contida na ata da 57ª Sessão, daquela Corte Eleitoral, de 23 de maio de 2006, cujos pontos pertinentes à propaganda eleitoral estão colacionados neste breve trabalho de pesquisa.
Em princípio, não se pode deixar de lembrar do previsto em o art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97, quando expressa que no segundo semestre do ano da eleição, ou seja, a partir de 1º de julho, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
A propaganda eleitoral, inclusive pela internet, será permitida somente três meses antes das eleições, como dito alhures, tendo por finalidade precípua conquistar votos para os candidatos a cargos eletivos indicados pelos partidos políticos e coligações partidárias, mas ao postulante à candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, da conhecida propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo proibido o uso de rádio, televisão, internet e outdoor.
A violação dessas disposições sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 21.282 a R$ 53.205 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Nos bens, cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou a que ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhado. A veiculação de propaganda em desacordo com o acima exposto, sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Quanto à realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8h e as 24h.
A Lei 11.300/2006, como apontado algures, proíbe, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. O infrator dessas regras estará sujeito à pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Temos, ainda no contexto da Lei 11.300/2006, com a nova redação dada à Lei 9.504/97, a vedação durante a campanha eleitoral da confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Além disso, afirma-se proibido a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Na mesma direção, observa-se a vedação da propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Em seguida, extraímos da legislação supra que é permitida, até a antevéspera do dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (publicação com formato correspondente a meia folha de jornal). Contudo, a inobservância desses limites estabelecidos sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de R$ 1 mil a R$ 10 mil ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura que operam em VHF e UHF reservarão, nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita. Vale dizer que a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, conforme o art. 47, da Lei 9.504/97, será iniciada em 15 de agosto e se estenderá até o dia 28 de setembro, último dia do prazo para propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas (art. 240, s/§, do Código Eleitoral).
Ainda sobre as emissoras de rádio e de televisão, a partir de 1º de julho do ano das eleições, em sua programação normal e noticiário é inteiramente proibido transmitir, mesmo que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Do mesmo modo, é vedado usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito, assim como, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
A proibição se estende, também, em veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos e, ainda, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. E, para completar, a partir do resultado da convenção, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Essas disposições são aplicadas, da mesma forma, aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da internet.
À guisa de ilustração, deve ser dito para bem definir os temas, que a trucagem é todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. A montagem, por seu turno, se apresenta como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. É sempre bom lembrar que a inobservância dessas vedações sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de à multa no valor de R$ 21.282 a R$ 106.410, que será duplicada no caso de reincidência.
Assim, ao reunir apenas algumas respostas às inúmeras indagações projetadas na direção da propaganda eleitoral, política, partidária ou governamental e, seguindo os passos da doutrina de melhor tradição nesse campo, podemos destacar, enfim, dois tipos de propaganda eleitoral ilícita: a propaganda eleitoral irregular e a propaganda eleitoral criminosa.
A propaganda eleitoral irregular pode ser considerada como aquela que a legislação eleitoral proíbe, restringe, limita, sem tipificá-la como crime eleitoral, ou seja, está sempre sujeita a sanções de natureza administrativo-eleitoral. Neste caso, os meios de apuração judicial, em face do Direito Processual Eleitoral, se perfazem em sedes de Reclamações ou de Representações Eleitorais, que podem ser promovidas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral.
A propaganda eleitoral criminosa é a que se apresenta com o resultado de uma ação mais grave e, por essa razão, o legislador tipificou-a como crime eleitoral, cuja apuração, muitas das vezes, provém de ação penal eleitoral. Na aplicação da pena nos casos de crime eleitoral, o julgador, além das sanções de fundo administrativo-eleitoral, pode valer-se das penas previstas no Código Eleitoral brasileiro (Lei 4.737/65) e da legislação que integra todo o universo do Direito Eleitoral, do nosso país.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

As regras básicas para a propaganda eleitoral em 2012



• Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

• Em bens particulares é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m², e independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral. A propaganda deve ser  espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

• Nas árvores, nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas, tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza.

• É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

• É proibida na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê ou candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Gratuidade não se aplica em litigância de má-fé

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) não é aplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.
Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi, "o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé".
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.
"Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero", destacou o juiz.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL: O QUE É E QUANDO SE INICIA


O que é propaganda eleitoral?

Propaganda eleitoral é toda mensagem apresentada pelos candidatos e partidos políticos, expondo as metas e os planos de trabalho na tentativa de obter a simpatia e o voto dos eleitores.

O que é propaganda partidária?

Propaganda partidária é aquela que tem por objetivo a divulgação da plataforma política, doutrinária e ideológica do partido.

Quando começa a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral começa a partir do dia 6 de julho e a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começa no dia 21 de agosto e vai até 30 de novembro nas cidades que tiverem segundo turno. A propaganda para os candidatos à Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio; das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão; nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

O que é propaganda eleitoral antecipada?

Propaganda eleitoral antecipada é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada (disfarçada), a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores.

Quando é permitida a propaganda eleitoral no primeiro turno?

Com relação ao primeiro turno, a propaganda eleitoral é permitida por lei a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). A propaganda eleitoral GRATUITA no rádio e na televisão será veiculada a partir de 17 de agosto (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

Quando termina a propaganda eleitoral no primeiro turno?

No dia 04 de outubro termina a propaganda eleitoral para o primeiro turno, nas seguintes modalidades: a) propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; b) propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios; c) utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas; d) e realização de debates (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I, e Resolução nº 23.341/2011). O dia 5 de outubro será o último dia para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso (Lei nº 9.504/97, art. 43). No dia 6 de outubro, encerra-se às 22 horas a propaganda: a) por meio de alto-falantes ou amplificadores de som; b) por meio de distribuição de material gráfico e por promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º)

Quando começa a propaganda no segundo turno?

A propaganda eleitoral relativa ao segundo turno, se houver, começa no dia 8 de outubro (24 horas após o encerramento das votações). A partir dessa mesma data, será permitida a propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa. Será também permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 4º e § 5º, I, e art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III). No segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).


Quando termina a propaganda no segundo turno?

No dia 25 de outubro, termina a propaganda eleitoral relativa ao segundo turno, nas seguintes modalidades: propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I). O dia 26 de outubro será o último para: a) divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; b) divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita; c) realização de debates; d) propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Res.-TSE nº 23.341/2011; Res.-TSE nº 22.460/2006) No dia 27 de outubro encerra-se a propaganda: a) por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas; b) promoção de carreata; c) e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I e III).

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

MPF denuncia servidora por desvio do TRT-DF


O Ministério Público Federal denunciou à Justiça a servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, em Brasília, Márcia de Fátima Pereira e Silva. Segundo o MPF-DF, a funcionária confessou ter desviado pelo menos R$ 5,5 milhões de contas judiciais somente em 2011. A denúncia abrange ainda o marido, a mãe e o irmão da servidora. Todos responderão pelo crime de peculato, que prevê até 12anos de prisão, além de multa.
De acordo com a denúncia, Márcia realizou 95 transferências irregulares de contas judiciais para terceiros estranhos aos processos, especialmente familiares, entre janeiro e novembro do ano passado. Segundo o MPF, a servidora, responsável pela movimentação de contas judiciais do tribunal desde 2006, confeccionava e expedia ofícios falsos em que determinava as transferências às instituições financeiras.

Na denúncia, os procuradores afirmam que a operação teria sido feita do computador funcional privativo da servidora, gerando uma numeração real no sistema do tribunal. Em seguida, dizem, a denunciada poderia imprimir os ofícios sem gravá-los, o que dá aparência de legalidade aos documentos e impe que a irregularidade ficasse registrada.
Consta da denúncia que José Ailton da Conceição, companheiro da servidora, participou diretamente da fraude em pelo menos 39 transações. Ao figurar falsamente como procurador das partes, perito, arrematante ou parte beneficiária dos processos nos ofícios de requisição das transferências, diz o Ministério Público, ele recebia o dinheiro desviado em sua conta pessoal. A mãe da servidora também é acusada de agir da mesma forma em 10 oportunidades, enquanto o irmão da funcionária é apontado como participante do esquema em duas ocasiões.

Para o MPF-DF, a versão de que os parentes acreditavam que o dinheiro era um empréstimo da servidora é insustentável. "Por integrarem núcleo familiar coeso, por terem recebido valores vultosos e por terem se valido de ao menos parte dos recursos recebidos para benefício pessoal, não é crível que não tivessem conhecimento da origem ilícita dos recursos", afirma o órgão na denúncia.

Ainda segundo a acusação do MPF-DF, José Ailton recebeu cerca de R$ 3,3 milhões em suas contas. Maria Pereira Braga, mãe da servidora, é acusada de receber cerca de R$ 620 mil e Maurício Pereira, cerca de R$ 251 mil em suas contas. Algumas transferêcias ainda permanecem em investigação.

Em novembro do ano passado, depois que uma advogada percebeu uma movimentação atípica em um processo que acompanhava, o próprio Tribunal Regional do Trabalho abriu uma sindicância para apurar a fraude. O caso foi levado à Polícia Federal e ao MPF.

Em 19 de dezembro, foram cumpridos mandados de prisão temporária contra quatro pessoas. Márcia e José Aílton tiveram a prisão temporária convertida em prisão preventiva e permaneceram presos até o início de janeiro, quando foram soltos por ordem judicial.

A denúncia do MPF foi apresentada à Justiça em 4 de janeiro deste ano, durante o regime de plantão. O caso será julgado pela 10ª Vara Federal de Brasília. As investigações prosseguem para apuração de eventuais crimes de peculato, no período de 2006 a 2010, e quadrilha e lavagem de dinheiro, entre outros, no período de 2006 a 2011.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Acusados de matar deputada pegam quase 500 anos

A espera de 13 anos para o primeiro julgamento do assassinato da deputada Ceci Cunha, que começou na segunda-feira (16/1),terminou nesta quinta-feira (19/1) com a condenação dos cinco acusados a penas que, somadas, chegam a quase 500 anos de prisão. Depois de quase 24 horas de julgamento ininterrupto e três dias de trabalho, o Tribunal do Júri da Justiça Federal de Alagoas entendeu que o mandante do crime foi seu suplente à época, Talvane Alburquerque, com a participação de quatro assessores.
Todos os cinco réus foram condenados por quatro homicídios qualificados, com diversos agravantes, como assassinato por motivo torpe e sem condições de defesa para as vítimas. Eles deverão cumprir a pena em regime fechado. O juiz decretou a prisão preventiva dos réus enquanto os recursos relativos ao caso ainda tramitam na Justiça. Os advogados de defesa já afirmaram que irão recorrer das sentenças no Tribunal Regional Federal da 5ª região.
As maiores condenações foram de Jadielson Barbosa da Silva e de José Alexandre dos Santos, que receberam 105 anos de prisão cada um por ter ficado provado que tiveram participação direta nos disparos que mataram Ceci, o marido, o cunhado e a mãe do cunhado. Por ser o mandante, mas não ter participado diretamente dos disparos, Talvane recebeu a segunda maior pena, 103 anos e quatro meses.
Alécio César Alves Vasco foi condenado a 87 anos e 3 meses de prisão porque sua participação foi considerada de menor importância pelos jurados. Mendonça Medeiros Silva, acusado de ajudar na fuga, foi condenado a 75 anos e 7 meses. O júri também estabeleceu uma multa de R$ 100 mil a ser paga à família das vítimas.
A leitura da sentença, que estava prevista para a 0h45 (1h45 em Brasília), começou por volta das 4h no horário local, após oito horas de pausa para reflexão dos jurados. Depois do veredito, o advogado Welton Roberto pediu que, antes de serem presos, os réus tivessem contato com seus familiares. Também pediu o descarte do uso de algemas, assim como a prisão especial para Talvane, já que ele tem formação em curso superior. Todos os pedidos foram atendidos.
De acordo com a sentença, Talvane — primeiro suplente — teria assassinado Ceci para assumir o mandato federal. Havia um plano para eliminar um dos deputados: Augusto Farias, Albérico Cordeiro ou Ceci Cunha, que era a terceira na lista de ordem de preferência.
O julgamento do caso Ceci foi incluído no Programa Justiça Plena da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça em 2010. O programa objetiva monitorar e agilizar a tramitação de ações de grande repercussão social que estejam, por qualquer motivo, enfrentando obstáculos na Justiça. Após a leitura da sentença, o juiz federal André Luís Maia Tobias Granja, titular da 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas fez um agradecimento especial à ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, na pessoa dos juízes auxiliares da Corregedoria Erivaldo Ribeiro e Nicolau Lupianhes, este último presente no julgamento.

369 juízes e servidores fizeram movimentações atípicas

O relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) indicou que 369 pessoas ligadas ao Judiciário fizeram movimentações atípicas nos últimos dez anos. A informação foi repassada à Associação dos Magistrados Brasileiros pelo presidente do Coaf, Antônio Gustavo Rodrigues.
A informação anterior era de que 5 mil magistrados e servidores estariam listados no relatório. Na verdade, constatou-se que 369 pessoas fizeram 5 mil movimentações suspeitas.
"No período de dez anos, foram analisadas cerca de 216 mil movimentações e apenas 0,1% se apresentaram como anormal ou fora da curva. Isto significa que as demais são compatíveis com o patrimônio dessas pessoas", declarou à ConJur o juiz assessor da presidência da AMB, José Barroso Filho.
Barroso explica que as 5 mil transações financeiras com valores acima do esperado, como apresentado no relatório, foram justificadas, investigadas e apuradas por órgãos competentes ao longo desses dez anos. "Realmente, o relatório é genérico e não tratou de analisar órgãos do Poder Judiciário, vez que não foram analisados CNPJs e sim CPFs de pessoas que, nestes 10 anos, tiveram alguma ligação com o Poder Judiciário."
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça pediu o levantamento, que foi concluído no ano passado. O presidente da AMB, Nelson Calandra, disse que o relatório mostra que não há inconsistências no meio da magistratura. O presidente do Coaf explica que, em 2011, foram feitos 1,4 mil relatórios de movimentações financeiras após a comunicação de operações suspeitas por órgãos responsáveis, como bancos, seguradoras e empresas de corretagem de valores.
Segundo Rodrigues, após análise dessas comunicações o conselho verifica se há necessidade de investigação mais profunda. Barroso defende que, mesmo após a verificação de movimentação atípica é preciso cautela, "pois não significa que se trata de uma operação ilícita. Essa análise compete aos órgãos encarregados de investigação e de um processo judicial", diz. 
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu liminarmente as investigações do CNJ em torno das conclusões do Coaf. Para a AMB, o CNJ quebrou a confidencialidade do relatório e o sigilo das pessoas investigadas.
Nome aos bois
Nesta semana, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, teve acesso a documentos que comprovam a quebra de sigilo bancário por parte da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. "Como eu declarei antes, esse relatório do Coaf, sem nomes, não quebra sigilo fiscal. Agora, nós temos notícias de que houve investigação mais à frente, com quebra de sigilo fiscal, tanto que o ministro Lewandowski deu a liminar", afirmou Sartori.
O presidente do TJ-SP continuou:"Tenho notícias de solicitações junto ao Banco Central e de quebra de sigilo bancário. Eu cheguei a ver uma peça sigilosa. Não posso dizer de onde veio, mas tive notícias de que o CNJ prosseguiu com a investigação até o Banco Central, com quebra de sigilo." Sartori fez questão de dizer que a quebra de sigilo só pode acontecer com decisão judicial.
O presidente do TJ paulista também reclamou de não ter qualquer informação sobre as investigações conduzidas pelo CNJ contra integrantes da corte. Por isso, enviou ofício à ministra Eliana Calmon para saber o que está acontecendo. O mesmo pedido foi feito pela presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça da Bahia.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Rafinha Bastos deve indenizar Wanessa Camargo


O apresentador de TV Rafael Bastos Hocsman, o Rafinha Bastos, foi condenado a pagar indenização por dano moral à cantora Wanessa Camargo. O juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, da 18ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente a ação proposta pelo empresário Marcus Buaiz, marido da cantora. Cabe recurso contra a sentença desta terça-feira (17/1).
Na edição do dia 19 de setembro do programa CQC, quando o colega Marcelo Tas comentou sobre como Wanessa estava "bonitinha" durante a gravidez, Rafinha Bastos proclamou: "Comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí! (sic)." A frase gerou repercussão na imprensa e nas redes sociais, a maioria delas criticando o comediante. Marco Luque, também comediante e integrante do CQC, e amigo de Buaiz, foi um dos que desaprovou o comentário do colega.
O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que representa Marcus Buaiz, argumentou na ação que a frase do apresentador desrespeitou "valores éticos e sociais da pessoa e da família" e o comportamento seguinte de Rafinha tornou-se "tão grave quanto" o comentário. O apresentador teria continuado a ironizar a situação e renovado em público a "agressão à honra" de Wanessa e seu marido.
No pedido ao juiz, o advogado alegou que a liberdade de expressão artística não abriga o humor lesivo ao patrimônio moral de terceiros, conforme a Constituição. E mais: descreve antecedentes de Rafinha que já lança comentários polêmicos, como a do ator Fábio Assunção como garoto-propaganda de empresa de celular, "é uma operadora de traficantes e drogados".
A situação de Rafinha Bastos se agravou, segundo os advogados do casal, porque ele não se retratou. Segundo a petição, era esperado que ele refletisse sobre o caso e considerasse a repercussão negativa que suas declarações tiveram para pedir desculpa, "ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera".
Processo 583.00.2011.201838-5
Despacho Proferido
Com essas considerações, que hei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a Requerida a pagar ao A. a importância suso fixada, a título de reparação pelo dano moral sofrido, com juros da data do fato e correção monetária a contar desta data, até o efetivo pagamento, pagando ainda as custas e a honorária de 15% sobre o débito final. 

PP questiona alteração na lista de suplência na Câmara


O Diretório Nacional do PP e o suplente de deputado federal pelo estado de Mato Grosso, Neri Geller, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar, para garantir que o parlamentar ocupe vaga iminente na Câmara dos Deputados. A solicitação foi feita nesta terça-feira (17/1) ao Supremo Tribunal Federal.
Os autores ressaltam a iminência de uma vaga na Câmara dos Deputados, tendo em vista que Pedro Henry Neto, atualmente deputado federal pela Coligação Mato Grosso Progressista, teria sido nomeado como Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso. Alegam que o primeiro suplente, Roberto Dorner, mudou de agremiação, tendo saído do PP para o PSD. Diante desta situação, Neri Geller seria o detentor da vaga.
Filiado ao PP, Neri Geller foi candidato a deputado federal nas eleições de 2010. Na disputa, obteve 45.196 votos, ficando com a segunda suplência para o cargo de deputado federal, pela Coligação Mato Grosso Progressista, formada pelos partidos PP, PRB, PTN, PRP, PHS e PTC. Geller ficou atrás apenas do primeiro suplente Roberto Dorner, até então filiado ao PP.
Na eleição proporcional para o cargo de deputado federal, a coligação Mato Grosso Progressista elegeu dois candidatos por Mato Grosso: Pedro Henry Neto, com 81.454 votos, e Eliene Lima, com 66.482 votos. Em outubro de 2011, Roberto Dorner, atualmente considerado o primeiro suplente da referida coligação, mudou para o PSD.
Por essa razão, Neri Geller formulou consulta junto ao presidente da Câmara dos Deputados questionando qual seria a ordem de suplência em caso de nova licença do deputado federal Pedro Henry Neto ou da deputada federal Eliene Lima. Isto é, ele pretendeu saber quem seria convocado como primeiro suplente pelo PP, levando-se em conta que Roberto Dorner não é mais filiado a tal agremiação.
O presidente da Câmara dos Deputados respondeu que não haveria qualquer alteração na lista de suplência, ou seja, conforme os autos, o presidente daquela Casa afirmou que apesar de não ser filiado ao PP, Roberto Dorner será convocado e empossado, em caso de licença dos titulares, como se fosse o primeiro suplente do PP.
Os autores sustentam que Roberto Dorner, por não ser mais filiado ao PP, não poderia permanecer na condição de suplente da agremiação por força do entendimento do Supremo (MS 26.602, 26.303, 26.604 e 27.938) de que o mandato e os votos dados nas eleições proporcionais pertencem à legenda. Também em razão de pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que não se aplica ao suplente a Resolução 22.610/07, uma vez que suplente não é mandatário. Mencionaram, ainda, como fundamento, o artigo 21, caput, e parágrafo único da Lei 9.096/95 e o artigo 112, inciso I, do Código Eleitoral.
"Da mesma forma, a Carta Constitucional de 1988, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral estão fatos de dispositivos que realçam a importância do partido, de modo que deve ser garantido ao PP a assunção da vaga por um suplente filiado a sua legenda partidária, haja vista a desfiliação espontânea do Sr. Roberto Dorner", afirmam. "Eis, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, Neri Geller, de ser convocado e empossado, em caso de licença, vacância, renúncia, enfim, de todo e qualquer ato que importe no chamamento de suplente da Coligação Mato Grosso Progressista na Câmara dos Deputados", complementam. 
Pedidos
Assim, os autores do mandado de segurança pedem que seja deferido, com referendo do Plenário, o pedido de liminar para determinar ao presidente da Mesa da Câmara dos Deputados que, ocorrendo vacância (temporária ou permanente) de uma das duas vagas obtidas pela Coligação Mato Grosso Progressista na Câmara dos Deputados, relativas ao estado de Mato Grosso, seja convocado e empossado Neri Geller como primeiro suplente desta coligação. Ao final, solicitam a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 31.117

Projeto prevê plebiscito para definir reforma eleitoral


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Decreto Legislativo 497/11, do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), que determina a realização de plebiscito para a escolha do sistema eleitoral que será adotado nas eleições de deputados federais, estaduais e vereadores. De acordo com a proposta, a população também poderá definir o tipo de financiamento utilizado nessas eleições, se público, privado ou misto.
O projeto prevê a realização do plebiscito junto com as eleições de 2012. As opções apresentadas de sistema eleitoral são: proporcional, misto, distrital, distrital misto e distritão (majoritário). Os modelos serão divulgados em horário eleitoral específico de 30 minutos diários, a ser regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no qual os partidos políticos ou frentes partidárias expressarão os argumentos sobre a opção de sua preferência.
Em relação ao financiamento, o projeto determina que o eleitor votará, em primeiro lugar, na opção público ou privado e, em seguida, definirá, se for o caso, pelo financiamento público exclusivo ou misto.
Caso o financiamento público seja escolhido pela maioria, uma lei definirá, até o mês de junho do ano que antecede à eleição, o total de recursos disponíveis para custear a campanha.
“O plebiscito é o meio legítimo para aferir o sistema pelo qual o povo quer escolher seus representantes”, argumentou Miro Teixeira. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Vitória da classe: TJ-SP publica novo provimento que respeita férias da advocacia

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quarta-feira (7) provimento alterando o período de recesso forense, estabelecido pelo Provimento nº 1.926.

________________________________________________________________________________


Provimento CSM nº 1.933, de 6 de dezembro de 2011 

Altera a redação do Provimento CSM nº 1.926/2011

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, que passa a ser a seguinte:

“ Artigo 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância”.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

(aa) Des. José Roberto Bedran, 
Presidente do Tribunal de Justiça, 

Des. Antonio Augusto Corrêa Vianna,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, 

Des. Mario Devienne Ferraz, 
Corregedor Geral da Justiça, em exercício, 

José Gaspar Gonzaga Franceschini, 
Decano, 

Des. Ciro Pinheiro e Campos, 
Presidente da Seção Criminal, 

Des. Luis Antonio Ganzerla, 
Presidente da Seção de Direito Público e 

Des. Fernando Antonio Maia da Cunha, 
Presidente da Seção de Direito Privado

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Casos incomuns também formam a jurisprudência penal do STJ

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar...” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados. 

Papagaio e cachorro

Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores. 

O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães – de desfile e adestrados para exposição – jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência. 

Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília. 

Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta. 

O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença. 

Dois anos por R$ 0,15

Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava. 

Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”. 

“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação. 

“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou. 

“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu. 

Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou. 

“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou. 

O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade. 

Nariz mordido

O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base. 

Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no R. das E. (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência. 

Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente. 

Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou. 

O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato. 

Habeas a feto 

O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora. 

Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou. 

“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus. 

“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora. 

Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada. 

Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive. 

“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo. 

A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto. 

Macacas livres 

Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés. 

“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração. 

O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator. 

Caretice obscena

A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos. 

“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809). 

“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou. 

“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou. 

“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro. 

“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden – um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo – induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal. 

“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha. 

“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro. 

“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou. 

“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu. 

O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus. 

Processos: HC 23904, HC 32159, HC 35896, APn 187, HC 96344, HC 7809
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Genro processa sogra “intrometida” e “fofoqueira”

Em Nova York, um homem processou a sogra "intrometida" em US$ 1 milhão, por danos, porque ela teria espalhado boatos falsos sobre sua saúde, que resultaram no fim do casamento e em sua desmoralização na comunidade. Na ação movida na Suprema Corte de Brookling, Mohammad Shoman, 29 anos, alegou que a sogra Samira Abuzahrieh, 45, "estava tão determinada a humilhá-lo que conseguiu seu histórico médico no hospital onde fez exames e espalhou mentiras de que era estéril e tinha doenças sexualmente transmissíveis", noticiam o New York Post e Herald Sun.
Shoman, que é gerente da Walgreens, também processou o hospital, o Lutheran Medical Center, onde fez os exames de fertilidade, por entregar à sogra um documento confidencial em seu poder. Ele quer que o hospital também seja condenado a lhe pagar US$ 1 milhão por danos.
Ele declara na ação que, depois de convencer, de alguma forma, alguém do hospital a lhe entregar os resultados do exame, ela teria disparado uma campanha para desmoralizá-lo na família e na comunidade. A sogra disse que ele era uma epidemia em pessoa, com doenças venéreas, leucemia e doença óssea, além de ser estéril e que estaria morto em alguns meses. Na petição, ele declara que nenhuma dessas doenças foi diagnosticada e que, na verdade, não tem qualquer desses problemas de saúde.
Procurada pelo New York Post, Samira Abuzahrieh disse que não tinha "qualquer problema com o ex-genro, mas que sua filha decidiu se separar dele porque não podia viver com um homem que não pode lhe dar filhos". E declarou que a própria família do ex-genro disse que ele não poderia ter filhos.
Novos exames comprovaram que Shoman era fértil, "mas o dano já estava feito pela sogra fofoqueira", declarou ele nos autos. "As fofocas tornaram a vida do casal miserável" e eles se divorciaram 14 meses depois do casamento. Mas, as consequências teriam sido piores para ele, do que para sua ex-mulher Suha Shoman, 19 anos: ele teria ficado desmoralizado entre os palestinos (nacionalidade de sua família) e em toda a comunidade muçulmana.
A ex-mulher, que tem uma loja de vestidos de noiva em Bay Ridge, preferiu não fazer comentários. O hospital também não quis fazer qualquer declaração sobre a ação judicial. A porta-voz do hospital, Nicole Hyland, disse apenas: "Nós levamos a privacidade dos pacientes muito a sério".
O site Gothamist ilustrou sua reportagem com a imagem de um cartaz do filme "A Sogra", com Jane Fonda (que fez a sogra) e Jennifer Lopez. Em inglês, o nome do filme é "Monster-in-Law", uma brincadeira com a expressão "mother-in-law", que significa sogra, em português.