quinta-feira, 12 de julho de 2012

SEXTA FEIRA 13 DE JULHO: PRAZOS ELEITORAIS


Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis apos a escolha de seus candidatos em convenção (Lei no 9.504/97, art. 19, caput).


Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).


Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministerio Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar no 64/90, art. 3o).


Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral noticia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Último dia para os candidatos

Ultimo dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, ate as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Prazos processuais no STF ficam suspensos entre 2 e 31 de julho


No período de férias dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2 a 31 de julho, ficam suspensos os prazos processuais na Corte, conforme estabelece a Portaria DG nº 223, de 14/06/2012.

O expediente da Secretaria do Tribunal durante o recesso será de 13h às 18h. O ministro-presidente trabalhará em regime de plantão para decidir casos urgentes, de acordo com o artigo 13 do Regimento Interno do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

JULHO: calendário eleitoral


1o de julho domingo

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidaria gratuita prevista na Lei no 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no radio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2º.

2. Data a partir da qual e vedado as emissoras de radio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei no 9.504/97, art. 45, I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou critica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V -  divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

5 de julho - quinta-feira

1. Ultimo dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, ate as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar no 64/90, art. 16).

3. Ultimo dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível a Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções publicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida a apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei no 9.504/97, art. 11, § 5º).

4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura devera constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

5. Data a partir da qual, ate a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2o e § 3o do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

6 de julho - sexta-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 as 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 as 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei no 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1o).

7 de julho - sábado
(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei no 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, ate a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da Republica;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados ate 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária a instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com previa e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade publica.

2. Data a partir da qual e vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei no 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3o):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade publica, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de radio e de televisão, fora do horario eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual e vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei no 9.504/97, art. 75).

4. Data a partir da qual e vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras publicas (Lei no 9.504/97, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Publica direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo periodo de ate 3 meses depois da eleição (Lei no 9.504/97, art. 94-A).

8 de julho - domingo

1. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de radio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei no 9.504/97, art. 52).
3. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral encaminhar a Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do numero de inscrição no CNPJ (Lei no 9.504/97, art. 22-A, § 1o).

9 de julho - segunda-feira
(90 dias antes)

1. Ultimo dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para analise e posterior homologação.

2. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.

3. Ultimo dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos as entidades interessadas na divulgação dos resultados.

4. Ultimo dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução no 21.008/2002, art. 3º).

10 de julho - terça-feira

1. Ultimo dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, ate as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).

13 de julho - sexta-feira

1. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral encaminhar a Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos proprios candidatos para efeito de emissão do numero de inscrição no CNPJ (Lei no 9.504/97, art. 22-A, ¡± 1o c.c. art. 11, § 4o).
2. Ultimo dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis apos a escolha de seus candidatos em convenção (Lei no 9.504/97, art. 19, caput).
3. Ultimo dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).
4. Ultimo dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministerio Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar no 64/90, art. 3o).
5. Ultimo dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral noticia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

18 de julho - quarta-feira

1. Ultimo dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias apos a respectiva constituição (Lei no 9.504/97, art. 19, § 3o).
2. Ultimo dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar no 64/90, art. 3o).
3. Ultimo dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral noticia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.

29 de julho - domingo
(70 dias antes)

1. Ultimo dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Ultimo dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2o).

31 de julho - terça-feira

1. Data a partir da qual, ate o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de radio e de televisão ate 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 93).

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Kakay diz que MP e juízes agem como justiceiros


Os erros do Ministério Público e da Polícia Federal são as ferramentas de Trabalho de Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay. Citado por alguns jornais como o advogado das estrelas, recebeu, na capa do jornal Zero Hora deste domingo (24/6), a alcunha de “advogado das grandes encrencas”. Kakay falou, em entrevista ao periódico, sobre a grande pressão por condenações que chega aos tribunais atualmente, sobre mensalão e sobre a defesa do senador Demóstenes Torres, de quem é advogado.
O foro privilegiado de Demóstenes é o principal argumento dele no processo. “A minha tese é imbatível no Supremo. Demóstenes tem foro privilegiado e foi investigado durante três anos de forma indireta, dolosamente. A PF sabia, os procuradores sabiam e o juiz sabia. Tanto é que tem um momento gravíssimo no processo em que o procurador fala: 'Não pode ir para o Supremo, porque no Supremo não vai dar em nada'. É um acinte ao Poder Judiciário”, disse o criminalista.
Segundo ele, membros do MP e juízes de primeiro grau "acreditam que são justiceiros e que os tribunais superiores são lenientes". Essa postura, completa, faz mal à credibilidade do Judiciário, "porque, quando a gente ganha, e temos ganhado muito, passa a impressão para a população de que o Superior Tribunal de Justiça  e o STF são compreensivos, para não dizer coniventes".
Para Kakay, o foro privilegiado é interessante para o advogado, uma vez que pressupõe mais maturidade de quem vai julgar o caso, mas não parece uma facilidade, uma vez que não suporta tantos recursos quanto processos que começam na primeira instância. “O mensalão, por exemplo, está sendo julgado pelo STF. Perdeu, só pode recorrer a Deus.”
Ainda sobre o caso chamado de mensalão, questionado sobre como avalia a pressão sobre o Supremo no julgamento, Kakay responde: “É grave”, e continua, classificando-a como “indecente”. Segundo o criminalista, a pressão sobe os ministros que vão julgar o caso desmerece o Poder Judiciário. “Processo não pode ter nome na capa, nem ser tratado de forma diferente dos demais. O Supremo terá de mostrar que é supremo.”
FONTE: CONJUR

PEC contra voto secreto no Legislativo completará 6 anos


Por Claudio Lamachia: presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul.

É no mínimo curioso o rito dos temas a serem votados pelos nossos representantes do âmbito do Congresso Nacional. A Lei Geral da Copa, por exemplo, com todas as suas peculiaridades e implicações, é um exemplo de agilidade.
Por outro lado, a PEC 50/2006, de autoria do senador gaúcho Paulo Paim, e que veda o voto secreto na Câmara dos Deputados, no Senado e em todas as suas comissões, é um caso emblemático de morosidade. Passados mais de cinco anos em que esteve engavetada, tem mais uma vez sua votação adiada em razão da suspensão das sessões até que se encerre a Rio+20.
A decisão demonstra que o tema não representa relevância capaz de encontrar uma alternativa a um novo adiamento. Do contrário, não seria justificável a determinação do presidente do Senado.
Em março deste ano, tomamos contato com mais um dos incontáveis casos de escândalos envolvendo parlamentares. O tema receberá, sem dúvida, o devido tratamento do Judiciário, porém, o que deixa a dúvida entre a sociedade é se, politicamente, o caso merecerá o devido tratamento.
Ainda é fresco na memória de todos nós o caso ocorrido com a deputada federal Jaqueline Roriz. No caso em questão, mais do que ligações telefônicas, havia um vídeo e, ainda, uma mala cheia de dinheiro. Politicamente, entre seus pares, numa votação secreta, a deputada foi absolvida.
Diante desse histórico, fico constrangido ao imaginar que fato semelhante possa ocorrer caso algo não seja feito rapidamente para mudar o curso da história e incluir, de uma vez por todas, a PEC 50/2006 na pauta do Senado. Mas só isso não basta. É preciso que a saudável pressão popular dê seu recado aos nossos senadores: somos contra o voto secreto!
A verdade é que podemos contar nos dedos — de apenas uma das mãos, se tanto — o número de homens públicos que tenham, de forma efetiva, pago o preço de seus atos ilícitos. A falta de punição contundente, seja judicial ou política daqueles que desonram a investidura do cargo, vem anestesiando perigosamente a sociedade brasileira.
Não se pode permitir que o interesse escuso, a troca de favores e os acordos políticos de caráter torpe estejam sobrepujando os interesses da sociedade pela transparência.
O que deve prevalecer — sempre — é o interesse da sociedade. Cada um de nós tem o direito e, mais do que isso, o dever de saber como vota seu eleito em toda e qualquer situação. Faz parte do Estado Democrático de Direito o controle do cidadão sobre os atos praticados por seus representantes. Este "direito-dever" é tolhido com o voto secreto.
No site www.agorachega.org.br, há um formulário para o envio de mensagens a todos os senadores, a fim de que ponham, finalmente, a PEC em votação, e aprovem-na.
FONTE: CONJUR

FERNANDÓPOLIS: Toque de recolher viola Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar


Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP). 

Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor. 

Código de Menores 

“Na vigência da lei anterior, a autoridade judiciária devia regulamentar, por portaria, o ingresso, a permanência e a participação de menores em espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão, devendo, ainda, baixar normas sobre a entrada, a permanência e a participação de menores em casas de jogos, em bailes públicos e em outros locais de jogos e recreação”, ilustrou o relator. 

“O juiz de menores podia ainda estabelecer regras a respeito de hospedagem de menor, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, tendo em vista as normas gerais dos artigos 50 a 58 do Código de Menores, levando em conta as condições sociais da comarca e os malefícios a essas pessoas em formação”, completou, citando voto anterior em caso similar. O ECA, porém, mudou essa situação. 
Função jurisdicional 

O ministro destacou que a portaria mencionada no ECA é atípica, por ser de exclusividade do Poder Judiciário em sua atuação jurisdicional e sujeita a recursos. O ministro destacou também que a portaria não se constitui em liberalidade do juiz. “O legislador estatutário vinculou sua expedição a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral”, sustentou. 

Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo. 

“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator. 

Poder familiar 

Para o ministro Teori Zavascki, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral. 

“O que ocorre com o Estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou. 

“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. O juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais! Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu. 

Processo: REsp 1292143
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 22 de junho de 2012

STJ mantém condenação de ex-senador Luiz Estevão


O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do ex-senador Luiz Estevão (foto) e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros. Eles foram acusados de fraudar, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A 6ª Turma votou de forma unânime pela condenação.
As penas a que Estevão foi condenado somam 36 anos e meio de prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.
Depois de quase três horas apresentando seu voto-vista, o ministro Og Fernandes, que preside a 6ª Turma, acompanhou integralmente o desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro esclareceu que o ministro Gilson Dipp, que já havia votado no processo, foi convocado da 5ª Turma para compor o quórum. Também informou que foi facultado aos advogados das partes renovar suas sustentações orais para permitir o voto da nova integrante do órgão julgador, desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.
No seu voto-vista, Og Fernandes rechaçou todas as alegações da defesa. Considerou que não houve cerceamento de defesa nem falta de contraditório. Afirmou que o fato de o ex-senador ter desconstituído seus advogados próximo ao dia do julgamento não causou prejuízo, já que ele estava em liberdade e poderia ter contratado novos defensores a qualquer momento. “A legislação prevê que a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa”, ressaltou.
O ministro não aceitou ainda a tese de que houve irregularidade na quebra do sigilo bancário dos réus, já que este foi feito pela Justiça americana, seguindo a lei local. Og Fernandes apontou que as penas foram adequadamente fixadas, seguindo os parâmetros do artigo 59 do Código Penal. Destacou que a magnitude dos prejuízos aos cofres públicos, o modus operandi, a engenhosidade do crime e outros fatores justificariam a severidade das penas.
Quanto à alegação da defesa de que teriam sido usados outros processos em andamento como maus antecedentes, o ministro Og destacou que, na verdade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde o caso foi originalmente julgado, apenas mencionou esses processos e não os utilizou para ampliar a pena. Logo, a fixação da pena base seria válida. O TRF-3 também teria atuado adequadamente ao negar perícias solicitadas pelos réus, já que essas seriam meramente protelatórias e irrelevantes para o processo.
 FONTE: CONJUR

quarta-feira, 20 de junho de 2012

PRISÕES PREVENTIVAS: Abuso demonstra retorno a Estado Inquisitorial



Por Gustavo Lazzari: Advogado, assessor jurídico da OAB-MS

Quase que diariamente somos bombardeados com notícias acerca da prisão preventiva, aquela que acontece antes de findo o processo judicial acusatório —onde são garantidos ao réu o contraditório e a ampla defesa— de várias pessoas investigadas ou processadas criminalmente por todo o território brasileiro, dando-se ênfase na cobertura realizada pela mídia, em geral, dos casos de maior repercussão, ainda mais quando o envolvido é detentor de algum cargo público. Sucesso na certa.
A sociedade interpreta, com base nas mensagens recebidas, na maioria das vezes, por ser leiga em relação ao nosso ordenamento jurídico, que a prisão preventiva de um cidadão é o mais puro e genuíno reflexo da tão almejada justiça, e que isto já significa uma condenação irreversível, sendo induvidoso que quando ocorre a soltura do agente preso há uma sensação contrária, horripilante, no sentido de que no Brasil tudo acaba em pizza.
Tal sensação muitas vezes é insuflada nas entrevistas dadas por alguns delegados e promotores que, ao se depararem com os holofotes da mídia, narram que a prisão do agente era único caminho viável paras as investigações e de que, como já dito, foi feito justiça. Aplausos para ambos.
Todavia, o abuso das prisões preventivas ao contrário de irradiar a impressão de que o sistema judicial está funcionando perfeitamente, demonstra que estamos vivenciando um retorno, se é que um dia nos livramos, de um Estado Inquisitorial, onde os Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão são simplesmente ignorados. Prende-se para depois se investigar.
Muitas das pessoas que são presas preventivamente e passam meses ou anos em prisões completamente desumanas, são absolvidas ao se findar o processo judicial. Porém, nesse ínterim, muitos se tornam criminosos de verdade, porquanto ao saírem da prisão não possuem mais emprego e, ainda, são repelidos pelas pessoas de sua comunidade ou até mesmo por familiares, ao ser taxado de bandido. Que digam os irmãos Naves de Minas Gerais.
Quando isto acontece não vemos nenhum promotor de Justiça ou delegado, ou qualquer outra “autoridade” pedindo desculpas diante da mídia ou tentando reparar o erro cometido. O Estado reparará tamanha injustiça? Tenho certeza que não, e a isto chamo de hipocrisia.
Por este motivo, as prisões antes da certeza da culpa do réu pelo magistrado julgador da causa, mostram-se temerosas, razão pela qual a Constituição Cidadã de 1988, em seu art. 5º, LXI, assegurou que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, visando, com isso, impedir a proliferação desmedida de prisões antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, invertendo os efeitos dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Caros leitores, fica o alerta de que todos nós podemos ser vítimas de uma prisão arbitrária e, quando isto acontecer, saberemos pelo meio mais cruel a injustiça sofrida por muitos brasileiros.
Quando tomarmos conhecimento da prisão de um cidadão brasileiro, sem que se tenha certeza da culpa do mesmo, mediante a instauração do competente processo acusatório, por favor, não aplaudamos, não fiquemos felizes, mas indaguem se tal intervenção estatal na liberdade individual é realmente justa. Chega de hipocrisia.
Por fim, como disse Antoine de Saint-Exupéry, no livro O pequeno príncipe, “para enxergar claro, bastar mudar a direção do olhar."
 FONTE: CONJUR

terça-feira, 19 de junho de 2012

VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS: OAB gaúcha desagrava Advogado incluído em processo


Em ato solene que lotou o plenário da Câmara de Vereadores de Gramado, na tarde da última sexta-feira (15/6), o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia; e o presidente da subseção local, Luiz Guilherme Steffens, conduziram sessão de desagravo público ao advogado Rui Sanderson Bresolin, que teve suas prerrogativas cerceadas no exercício profissional.
O desagravo público, que foi aprovado por unanimidade, é uma medida do Conselho Pleno da OAB-RS em favor de advogado ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
Rui Sanderson Bresolin teve seu nome incluído em processo criminal pelos delitos de formação de quadrilha ou bando e peculato, por ter atuado como advogado de duas pessoas, orientando-as em audiências e durante as investigações ministeriais. Foi acusado pelos promotores da 1ª Promotoria de Justiça de Gramado, Antônio Metzger Képes; pelo titular, naquela data, da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca, Max Roberto Guazelli; e pelo promotor de Justiça regional de proteção do Patrimônio Público, Ádrio Rafael Paula Gelati.
O fato originou-se quando a Promotoria Pública do Rio Grande do Sul investigou e denunciou 34 pessoas que supostamente teriam cometido delitos de peculato e formação de quadrilha no evento "Natal Luz de Gramado", entre os anos de 2007 e 2010.
O profissional foi denunciado pelo Ministério Público local como réu na ação penal por ter atuado como advogado do prefeito de Gramado, Nestor Tissot, em audiências na sede do MP durante as investigações. O processo da OAB foi uma medida solicitada pelos advogados Amadeu Weinmann e Cláudio Candiota Filho, que defendem Bresolin e outros 16 réus no processo que denunciou irregularidades na contratação e prestação de contas do "Natal Luz" de 2007 a 2010.
Ao iniciar a cerimônia, o presidente da Câmara de Vereadores, Giovani Colorio, destacou a importância do ato para a comunidade. "Todos os gramadenses foram agredidos por acusações infundadas. Por isso, abrimos a porta do Legislativo para essa cerimônia que desagrava o advogado Bresolin e, por consequência, os cidadãos deste município", afirmou.
Em seguida, o relator do processo, conselheiro seccional Eduardo Ferreira Bandeira de Mello, leu a Nota de Desagravo Público. Segundo ele, "essa é uma denúncia criminal descabida que atinge o exercício profissional do advogado, fere seus direitos e de toda a classe advocatícia, ensejando Desagravo Público. Não podemos aceitar atitudes como essa que ferem os conceitos do jurista Rui Barbosa de liberdade e legalidade. Com esse ato solene, sinta-se Bresolin desagravado por toda a advocacia brasileira".
Em seu pronunciamento, Weinmann destacou que o advogado é um homem só, que luta por Justiça. Assim, as pessoas que tem vocação despótica não gostam dos advogados por serem os defensores das liberdades. "Bresolin agiu com altivez e dignidade no exercício da profissão. Não fomos agredidos pela instituição do MP, mas por três promotores que ofereceram denúncia inepta, segundo próprio entendimento do Tribunal de Justiça", ressaltou.
Da tribuna, Lamachia enfatizou que a Ordem não admite qualquer desrespeito às prerrogativas da advocacia. "O advogado tem a responsabilidade de representar o cidadão na busca de seus direitos e de Justiça, sendo, portanto, inaceitável que as suas prerrogativas sejam violadas. Não podemos tolerar quaisquer violações a Lei nº 8.906/94, pois quando um advogado tem suas prerrogativas desrespeitadas, toda a sociedade está sendo afrontada". O presidente da OAB-RS enfatizou que não se pode confundir autoridade com autoritarismo. "O Desagravo é um resgate da dignidade profissional da classe, que além de trazer a solidariedade dos mais de 84 mil advogados do RS, demonstra que a Ordem não aceitará qualquer ato que pretenda violar as prerrogativas dos advogados ou que de fato as viole", declarou.
Segundo o dirigente, "a liberdade do exercício profissional do advogado é condição essencial de sobrevivência de uma democracia. O agente público deve agir sempre em nome do cidadão, pelo cidadão e em respeito ao cidadão, jamais confundindo autoridade com autoritarismo. Sem advocacia, não há liberdade, sem liberdade não há democracia, sem democracia não há cidadania".
Também estavam presentes o prefeito de Gramado, Nestor Tissot; o coordenador das subseções da OAB-RS, conselheiro seccional Luiz Eduardo Pellizzer; o representante da CDAP, Rafael Soto; o deputado estadual João Fischer; o presidente da OAB Caxias do Sul, Marcelo Grazziotin; o secretário-geral da Caixa de Assistência aos Advogados, Daniel Barreto; e os conselheiros seccionais Rosane Ramos e Marino Outeiro; entre outras autoridades da região.

FONTE: CONJUR

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Liminar impede votação de processo contra Demóstenes


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que garante, ao menos, uma sobrevida ao senador Demóstenes Torres (sem partido-GO). A liminar, concedida nesta segunda-feira (18/6) de manhã, impede que o Conselho de Ética do Senado vote o relatório final do senador Humberto Costa (PT-PE) que será apresentado no processo disciplinar contra Demóstenes.
Os advogados de Demóstenes impetraram Mandado de Segurança no Supremo, na sexta-feira (15/6), alegando que o Conselho de Ética feriu o Regimento Interno do Senado ao não respeitar um prazo de dez dias úteis entre a apresentação do relatório e sua votação. A apresentação do relatório que pode pedir a cassação do mandato de Demóstenes e sua votação estavam marcadas para esta segunda.
Dias Toffoli, contudo, foi pelo meio termo: decidiu que a votação do relatório deve respeitar, no mínimo, três dias úteis contados após a divulgação pública da “primeira parte” do parecer do relator. Na prática, o senador ganhou um pouco mais de três dias, já que a decisão prevê que o prazo começa a contar depois das devidas comunicações e intimações para se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Esta decisão compreende também o tempo hábil para que os demais membros do Conselho tenham acesso às razões apresentadas em alegações finais (cujo prazo encerrou-se em 15/6/2012 - sexta-feira), bem como ao contido na primeira parte do relatório final, tudo de molde a se concretizar de fato o direito à ampla defesa e ao contraditório”, decidiu Toffoli.
O prazo de dez dias é previsto no artigo 17, inciso I, do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado. Os advogados sustentaram que a leitura do relatório e sua votação no mesmo dia submetia o senador a constrangimento ilegal. De acordo com os advogados, o respeito ao intervalo de dez dias não é “uma mera formalidade ou de um prazo sem importância que pode ser convenientemente desrespeitado a qualquer tempo, mas sim de um interstício necessário ao amplo exercício do direito de defesa, inabalável prerrogativa constitucional”.
Os advogados também afirmaram que, neste caso, não se poderia cogitar da hipótese de dizer que se trata de ato interna corporis. Isso porque a Resolução 20/1993, que regulamenta o processo interno, foi aprovada pelo plenário do Senado. “Pelo que não pode o colegiado do Conselho de Ética, com poder decisório inferior, pois, ao plenário do Senado, ignorar ou ‘passar por cima’ de uma norma procedimental aprovada e ratificada pelo plenário do Senado Federal. Em outras palavras, o Conselho de Ética não tem autonomia necessária para sobrepor decisão de seu colegiado em face do Regimento Interno do Senado Federal”.
FONTE: CONJUR

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Cassação de Roseana Sarney deve ser julgada em agosto


O Tribunal Superior Eleitoral deverá julgar em agosto, concomitantemente com o processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal, o recurso em que o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares (PSB) pede cassação da governadora maranhense Roseana Sarney (PMDB) e a convocação de novas eleições no estado. Os advogados de Zé Reinaldo, como o político é conhecido, protocolaram as alegações finais do recurso nesta quarta-feira (13/6) no TSE.
A advogada Ezikelly Barros, que integra a equipe de defesa da governadora, afirmou que suas alegações finais serão entregues nos próximos dias — o prazo estabelecido é de dez dias. A defesa de seu vice-governador, Washington Luiz Oliveira (PT), terá mais dez dias para ajuizar suas razões. Em seguida, o processo vai para o Ministério Público para a emissão de parecer. Com o parecer, estará pronto para ser julgado.
O mandato do relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, termina no começo de novembro. Com isso, a expectativa é a de que ele peça pauta para julgar o caso logo depois de receber as informações do MP. Como no recesso de julho os prazos são suspensos, o parecer do Ministério Público deve chegar às mãos de Versiani no começo de agosto.
Nas alegações finais, os advogados Rodrigo Lago e Rubens Pereira Júnior, que representam Zé Reinaldo, pedem a cassação da governadora por abuso de poder político e econômico. De acordo com a acusação, Roseana Sarney assinou convênios com prefeituras no valor de quase R$ 1 bilhão com nítido caráter eleitoreiro. Na petição, os advogados alegam que os convênios foram utilizados “como meio de cooptação de prefeitos e lideranças políticas e sindicais”.
Uma das provas do uso eleitoral dos convênios, segundo os advogados, é a concentração da celebração de vários acordos nas vésperas da data da convenção partidária que homologou o nome de Roseana Sarney para disputar as eleições de 2010, em 24 de junho daquele ano. Uma tabela revela que nos quatro dias que antecederam a convenção, a governadora assinou 670 convênios que previram a liberação de mais de R$ 165 milhões para diversos municípios do estado.
“Outro dado a indicar o desvio de finalidade é que, a depender da secretaria ou órgão estadual, os convênios foram celebrados com os mesmos objetos e, praticamente, com os mesmos quantitativos. Será que todos os projetos apresentados pelos municípios e entes privados eram idênticos? Todos eles apresentaram ao Estado as mesmas reivindicações?”, indagam os advogados de Zé Reinaldo.
O processo também aponta que, em pleno período eleitoral, o governo maranhense começou a construir moradias por meio do programa chamado Viva Casa, com gastos de R$ 70 milhões que não estavam previstos no orçamento. As alegações finais, que somam 79 páginas, trazem planilhas que mostram que a votação de Roseana foi expressiva justamente nos municípios beneficiados com os recursos dos convênios fechados em ano eleitoral.
Ainda na peça, os advogados sustentam que a influência das ações da governadora no resultado eleitoral é facilmente perceptível. Roseana ganhou as eleições no primeiro turno por 0,08% dos votos a mais que a metade dos votos válidos. “Isso representou uma ínfima diferença de 4.877 votos”, afirmam. O atual presidente da Embratur, Flávio Dino (PCdoB), ficou em segundo lugar com 29,5% dos votos e Jackson Lago (PDT) em terceiro, com 19,5%. Sem os convênios irregulares, sustentam, as eleições teriam ido para o segundo turno.
FONTE: CONJUR

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Relator de caso Cachoeira vota por anulação de escutas


O desembargador Fernando Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, votou nesta terça-feira (12/6) pela anulação das escutas telefônicas da Operação Monte Carlo, que apurou suposto esquema de corrupção articulado pelo empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira.
O Habeas Corpus que pediu pela anulação começou a ser analisado nesta tarde pela 3ª Turma do tribunal, da qual Tourinho faz parte. O desembargador entendeu que as interceptações são inválidas porque o juiz da 1ª Vara de Valparaíso (GO), que autorizou o procedimento, não justificou a medida suficientemente. Logo após o voto de Tourinho, o desembargador Cândido Ribeiro pediu vista do processo.
Com o HC, protocolado no TRF no início de maio, os advogados de Cachoeira tinham três objetivos: anular as provas derivadas das escutas da Monte Carlo, suspender a ação penal contra Cachoeira em Goiás e libertar Cachoeira, preso desde 29 de fevereiro.
Para a defesa de Cachoeira, as escutas não poderiam ter sido motivadas por denúncia anônima. Os advogados também criticaram a falta de motivos para autorizar as interceptações e a prorrogação do prazo acima do período permitido em lei.
Em parecer contra o HC, o Ministério Público Federal argumentou que a denúncia anônima foi verificada por apurações posteriores e que a decisão sobre a quebra de sigilo “contém o necessário”. O órgão lembrou, ainda, que a Suprema Corte autoriza a prorrogação do prazo de escutas telefônicas quando a investigação é complexa.
 Fonte: Conjur

terça-feira, 5 de junho de 2012

Expediente forense – Corpus Christi

O STF, STJ, TST e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região publicaram normas divulgando que não haverá expediente no dia 7 de junho (quinta-feira), quando se comemora o feriado de Corpus Christi.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP), no TRF da 3ª Região (TRF-3ª) e na Justiça Federal de Primeiro Grau, não haverá expediente, em 1ª e 2ª Instâncias, nos dias 7 de junho (quinta-feira) e 8 de junho (sexta-feira).

Exigir pagamento de multas para liberar carro é ilegal


Condicionar a liberação de um veículo ao pagamento de multas existentes é ato ilegal. Com esse entendimento, o juiz Márcio Aparecido Guedes concedeu liminar favorável a uma condutora de Cuiabá, no Mato Grosso.
Segundo o processo, S.I.D. teve seu veículo apreendido e ao procurar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e foi informada que a liberação do automóvel e o licenciamento só seriam possíveis mediante a quitação de todas infrações de trânsito pendentes.
Diante do fato, ela procurou a Defensoria Pública de Mato Grosso, que entrou com um mandado de segurança contra o diretor do órgão de trânsito para que o veículo e o licenciamento fossem liberados independentemente do pagamento das multas.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que o licenciamento de veículo somente pode ser emitido após a quitação de todos os débitos existentes relacionados ao automóvel, o juiz entendeu que este dispositivo legal é inconstitucional.
Na decisão, o juiz afirmou que “a coerção dos administrados para cumprir determinadas exigências legais, seja direta ou indiretamente, implica em restrições a direitos individuais e, por essa razão, deve ser repelida”.
Diante das provas, Guedes concedeu medida liminar a permitindo a liberação e o licenciamento do veículo. A decisão garante que estes procedimentos sejam feitos sem a necessidade do recolhimento das multas pendentes, desde que a documentação esteja regular e que as demais exigências sejam preenchidas.
“É ilegal a vinculação do licenciamento de veículo ao pagamento de multas, isto porque a autarquia dispõe de mecanismos próprios, que não o da coação, para receber o que efetivamente lhe é devido” disse o defensor o defensor público Cláudio Aparecido Souto .
“Impedida de transitar com esse veículo, a senhora perde o direito a livre circulação inerentes ao direito de propriedade”, ponderou o defensor.
 FONTE: CONJUR

segunda-feira, 4 de junho de 2012

DATAS ELEITORAIS PRÓXIMAS


PRÓXIMO DIA 10 DE JUNHO

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
4. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

PRÓXIMO DIA 11 DE JUNHO


1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).


26 de maio passado


Lembrando que desde sábado (dia 26 de maio) é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Juiz põe promotoria e defesa no mesmo plano no RS


O juiz Volnei dos Santos Coelho, do 1º Juizado da 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, inovou ao alterar as posições dos participantes do julgamento, colocando acusação e defesa no mesmo plano. A nova disposição está sendo adotada pelo magistrado desde a última segunda-feira (28/5).
Tradicionalmente, o juiz que preside o Tribunal do Júri ocupa o assento mais alto da bancada e, à sua direita, o promotor, responsável pela acusação. O defensor fica mais afastado da bancada, junto ao réu. Na nova configuração, o juiz reservou ao advogado o assento à sua esquerda.
Para o juiz Volnei Coelho, a medida busca igualar acusação e defesa, mostrando aos jurados que tanto o integrante do Ministério Público quanto o defensor devem ser tratados e levados em consideração da mesma forma. Explica que ‘‘o Júri é repleto de simbolismos’’. Portanto, o fato de o promotor ficar mais próximo do magistrado poderia gerar uma preponderância da fala da acusação em relação à defesa.
O magistrado ressalta que, nos julgamentos do Júri, Ministério Público e defensor são partes naquele momento, cada qual tentando convencer os jurados e, por isso, tem que estar em equidade de posições. ‘‘Igualando ambos, se tiraria essa possibilidade de influência, se é que existe, mas, na dúvida, pela plenitude da defesa, a alteração se justifica’’, conclui o magistrado.
Até o momento, a nova disposição está sendo adotada somente no 1º Juizado da 1ª Vara do Júri da Capital.
O juiz Volnei dos Santos Coelho, do 1º Juizado da 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, inovou ao alterar as posições dos participantes do julgamento, colocando acusação e defesa no mesmo plano. A nova disposição está sendo adotada pelo magistrado desde a última segunda-feira (28/5).
Tradicionalmente, o juiz que preside o Tribunal do Júri ocupa o assento mais alto da bancada e, à sua direita, o promotor, responsável pela acusação. O defensor fica mais afastado da bancada, junto ao réu. Na nova configuração, o juiz reservou ao advogado o assento à sua esquerda.
Para o juiz Volnei Coelho, a medida busca igualar acusação e defesa, mostrando aos jurados que tanto o integrante do Ministério Público quanto o defensor devem ser tratados e levados em consideração da mesma forma. Explica que ‘‘o Júri é repleto de simbolismos’’. Portanto, o fato de o promotor ficar mais próximo do magistrado poderia gerar uma preponderância da fala da acusação em relação à defesa.
O magistrado ressalta que, nos julgamentos do Júri, Ministério Público e defensor são partes naquele momento, cada qual tentando convencer os jurados e, por isso, tem que estar em equidade de posições. ‘‘Igualando ambos, se tiraria essa possibilidade de influência, se é que existe, mas, na dúvida, pela plenitude da defesa, a alteração se justifica’’, conclui o magistrado.
Até o momento, a nova disposição está sendo adotada somente no 1º Juizado da 1ª Vara do Júri da Capital.
 FONTE: CONJUR

TSE mantém presidente do TRE-SP que TJ afastou


O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nesta quinta-feira (31/5), conceder medida cautelar administrativa para manter o desembargador Alceu Penteado Navarro na Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Por quatro votos a três, os ministros reafirmaram que a Justiça estadual não pode interferir na Justiça Eleitoral, que faz parte da esfera federal do Poder Judiciário.
A cautelar foi concedida em sessão administrativa extraordinária convocada a pedido do ministro Marco Aurélio, que estava indignado com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de afastar Navarro da direção do TRE paulista. O ministro não entrou no mérito dos motivos que levaram ao afastamento e se restringiu à questão formal: um tribunal estadual não tem competência para dar ordens a órgãos federais da Justiça.
“Não imaginava que nesta terceira passagem pelo Tribunal Superior Eleitoral pudesse me defrontar com uma situação nem próxima a essa. E não aceito que se faça para, depois, apenas se comunicar a decisão, como se o TSE fosse um órgão subalterno, tamanha violência, considerada a autonomia”, afirmou Marco Aurélio. O ministro disse que o TSE estava “diante de uma situação concreta de uma ingerência descabida” e que afronta a Constituição Federal. “A ingerência verificada na Justiça Eleitoral pela Justiça comum do estado de São Paulo exige uma postura imediata do TSE”, disse.
O ministro Dias Toffoli propôs, então, que o tribunal desse uma decisão cautelar para evitar a interferência indevida do Tribunal de Justiça paulista no Eleitoral, sem julgar de quem é a competência para deliberar sobre o afastamento. “O ofício do TJ não tem o condão de vincular a Justiça Eleitoral. Nós não nos sujeitamos ao Tribunal de Justiça de São Paulo”, disse o ministro.
Além de Marco Aurélio, os ministros Arnaldo Versiani e Henrique Neves seguiram a proposta de Toffoli. As ministras Nancy Andrighi, Cármen Lúcia e o ministro Gilson Dipp votaram por esperar para analisar o caso e decidir na próxima sessão, já que as informações sobre o afastamento chegaram ao conhecimento do TSE na tarde desta quinta.
O ministro Marco Aurélio não se conformava com a possibilidade de aguardar: “Se pudesse, teria decidido ontem”, disse a certa altura. “Mas Vossa Excelência é Vossa Excelência. Eu sou minha Excelência”, respondeu Dipp. A ministra Nancy Andrighi ainda tentou ponderar a necessidade de esperar até que ela, corregedora-geral eleitoral, analisasse o acórdão que havia acabado de receber e que tem 122 páginas.
Marco Aurélio, novamente, rebateu: “Enquanto isso, a Justiça Eleitoral fica desautorizada. Temos de tomar uma posição sob pena de termos o descrédito, em um ano de eleições, da Justiça Eleitoral. Não posso admitir que, sem crivo de um órgão da Justiça eleitoral, um integrante dessa justiça seja afastado. E depois só se comunique ao TSE”. Dias Toffoli concordou que se tratava de uma “questão que, realmente, deixa a todos perplexos”.
Pagamentos irregulares
Penteado Navarro foi afastado da Presidência do TRE paulista por decisão administrativa do Órgão Especial do TJ de São Paulo, nesta quarta-feira (30/5). Ele não chegou a deixar o comando da Corte Eleitoral porque a tribunal aguardava a comunicação oficial do afastamento. Em sua decisão, o Órgão Especial do TJ paulista resolveu abrir procedimento administrativo contra cinco desembargadores do tribunal para apurar o recebimento irregular de verbas atrasadas.

Dos cinco acusados, dois não estão mais na ativa. O desembargador Antonio Carlos Vianna Santos, presidente do TJ eleito para o biênio 2010-2011, morreu em janeiro do ano passado, antes de completar o mandato. O desembargador Roberto Valim Bellochi, presidente do TJ antes de Vianna Santos, aposentou-se voluntariamente em 2009, quando deixou a Presidência. Ainda estão na ativa, portanto, os desembargadores Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim, Fábio Gouvea e Penteado Navarro. Os três eram membros da Comissão de Orçamento do Tribunal, à época dos pagamentos irregulares de verbas atrasadas devidas aos desembargadores, juízes e servidores do Judiciário paulsita.
Estima-se que 300 magistrados receberam verbas atrasadas de forma irregular, mas a investigação do TJ se concentrou nos casos considerados mais graves, tanto pelo valor dos pagamentos feitos, quanto pelo fato de os próprios desembargadores terem autorizado os desembolsos que os beneficiaram. Bellocch recebeu R$ 1,44 milhão; Penteado Navarro, R$ 640 mil; Fábio Gouvêa, R$ 713 mil, e Vianna Cotrim R$ 631 mil. Na decisão de quarta-feira, os membros do Órgão Especial decidiram pelo afastamento tão somente de Navarro Penteado, justamente por ser o presidente do TRE, de acordo com alegação sustentada pelo presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori.
 FONTE: CONJUR

quinta-feira, 31 de maio de 2012

CAMPANHA ELEITORAL Ex-prefeito é condenado por propaganda antecipada no Facebook


Gilberto Schwarz de Melo, ex-prefeito de Chapada dos Guimarães (MT), terá de pagar uma multa no valor de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada na internet, por meio da rede social Facebook. A decisão é da juíza da 34ª zona eleitoral de Chapada dos Guimarães, Silvia Renata Anffe Souza, e foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral desta terça-feira (29/5).
A manifestação permaneceu no ar entre os dias 7 e 10 de abril, mas a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho. Em sua defesa, o político alegou preliminarmente a violação ao direito de liberdade de expressão e informação. Afirmou que que apenas manifestou seu pensamento em âmbito restrito de sua rede de relacionamento. E no mérito sustentou que a informação veiculada não configura abuso do poder econômico. Argumentou, ainda, que não há pedido de voto ou alusão explicita ou velada de candidatura.
Segundo a juíza, “a tese levantada pela defesa já foi amplamente debatida no Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de casos semelhantes e, conforme entendimento da corte, ficou decidido que a liberdade de expressão não é uma garantia absoluta, devendo ser ponderada de acordo com os demais direitos e garantias, entre os quais a vedação à antecipação de campanha eleitoral”.
Ela lembrou, ainda, que a jurisprudência do TSE considera propaganda eleitoral aquela que "levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública"
 FONTE : CONJUR