quinta-feira, 16 de agosto de 2012

AP 470: STF rejeita proposta de representar contra advogados


“O Poder Judiciário jamais poderá permitir que se cale a voz do advogado”. A afirmação foi feita nesta quarta-feira (15/8) pelo decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, ao rejeitar uma proposta de Joaquim Barbosa (foto), relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Barbosa propôs que a Corte enviasse à Ordem dos Advogados do Brasil uma representação contra três advogados que levantaram sua suspeição para julgar o processo.
O pedido de suspeição de Barbosa foi feito pelos advogados Antônio Sérgio Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Gontijo, por conta de opiniões sobre a ação emitidas pelo ministro em entrevista concedida ao jornal O Estado de S.Paulo, reproduzida pela revista Consultor Jurídico.
“Faço com muita tristeza porque essa preliminar diz respeito a ataques puramente pessoais”, disse o relator ao propor o envio de representação à OAB.
De acordo com ele, os advogados levantaram “dúvidas quanto à imparcialidade do ministro relator” e afirmaram, “em síntese”, que teria “agido de forma parcial, proferindo decisões midiáticas”. Para Barbosa, os advogados “ultrapassam o limite da deselegância e da falta de lealdade e urbanidade que se exige das partes do processo”.
O advogado Antônio Sérgio Pitombo foi à tribuna para esclarecer que sua intenção não foi ofender pessoalmente o relator. “Vossa Excelência ofendeu esta Corte”, disse Joaquim Barbosa que não deu a palavra ao advogado para que fizesse esclarecimentos. O relator interrompeu o advogado, afirmando que ele teve a chance no momento da sustentação oral, mas preferiu “esconder do grande público” as ofensas dirigidas a ele.
Sem citar a ConJur, o ministro disse que os advogados usaram a reprodução da entrevista, em vez de ir ao original. E criticou o site: “É clara a renitente campanha de ataques pessoais que esse suposto site jurídico move contra a minha pessoa”. O ministro também afirmou que o título do texto tinha “teor manifestamente sensacionalista e tendencioso”.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram a suspeição de Joaquim Barbosa para julgar o processo. Mas, por nove votos a dois, disseram que não cabia à Corte enviar representação contra os advogados para a OAB. Com exceção de Luiz Fux e de Barbosa, a maioria dos ministros votou pelo afastamento da questão preliminar, destacando o risco de se violar as prerrogativas profissionais dos advogados por conta de uma questão que poderia ser tomada como pessoal.“As prerrogativas profissionais dos advogados representam emanações da própria Constituição Federal”, esclareceu o ministro Celso de Mello.
Os ministros observaram que cabe à própria Ordem dos Advogados do Brasil verificar se houve ou não impostura por parte dos advogados. O ministro Dias Toffoli lembrou ainda que é tradição da corte não proceder com iniciativas de tal caráter. O ministro Ricardo Lewandowski, ao rejeitar a o pedido de Barbosa, mencionou a “ampla liberdade” daqueles que se ocupam do exercício da defesa em uma ação penal.
Vencido, o ministro Joaquim Barbosa não se deu por satisfeito. Cobrou seus colegas, interpelando até mesmo o decano, Celso de Mello, e depois disse: “Cada país tem a Justiça que merece. Uma justiça que se deixa atacar, que se deixa ameaçar por determinada guilda, já sabe o fim que lhe é reservado. Como brasileiros, parece que temos que carregar certas taras antropológicas, como essa do bacharelismo. A corte suprema do país, diante de uma agressão clara contra um dos seus membros, entende que isso não tem nenhuma significação”.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, saiu em defesa do advogado e classificou como “lamentável” a posição de Barbosa. “No exercício da defesa, o advogado atuou conforme determina sua consciência e diante dos fatos. É lamentável essa reação do ministro Joaquim Barbosa. Não houve ofensa pessoal. Se o advogado for calado, é a cidadania que será calada. Não se pode restringir o exercício da ampla defesa”, disse o presidente da OAB.
Em seguida, os ministros continuaram votando outras questões preliminares. No total, foram 18. A certa altura, o ministro Joaquim Barbosa, justificando o ritmo no exame das questões postas pelos advogados, disse: “Quero eliminar as abobrinhas”.

Fonte: Conjur

Plenário rejeita preliminares levantadas por advogados da AP 470


No 10º dia de julgamento do mensalão, o plenário analisou questões preliminares levantadas por advogados dos réus em suas alegações finais.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto sobre as preliminares de forma individualizada, sendo em seguida submetidas pelo presidente, ministro Ayres Britto, à votação pelos demais ministros.


Desmembramento

A primeira questão preliminar foi levantada pelos advogados dos réus José Genoíno, Marcos Valério e José Roberto Salgado que pediram o desmembramento do processo, para que apenas os acusados com foro por prerrogativa de função fossem julgados no STF. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de rejeitar essa preliminar, uma vez que a questão está superada, pois o tema já foi discutido no primeiro dia de julgamento. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu desse posicionamento. Para ele, o Tribunal é competente para julgar apenas os réus João Paulo Cunha (PT/SP), Pedro Henry (PP/MT) e Valdemar Costa Neto (PR/SP), que exercem atualmente mandato parlamentar.


Impedimento do relator

A segunda preliminar foi levantada pela defesa de Marcos Valério e apontava o impedimento do ministro Joaquim Barbosa para atuar no processo. O relator também rejeitou essa preliminar sob o argumento de que a questão já foi analisada tanto pela presidência do STF, em 2011, quanto pelo plenário e, em ambas as situações, foi negada. Nessa questão seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade.


Suspeição

Em relação à terceira preliminar, que indicava a suspeição do ministro Joaquim Barbosa e, segundo ele, com “ataques puramente pessoais” feitos à sua pessoa, o plenário decidiu não conhecer a questão.
De acordo com o relator, os advogados Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Almeida Gontijo, na fase de alegações finais da defesa, teriam levantado dúvida quanto à imparcialidade do ministro-relator para atuar no caso. Segundo disseram nos autos, o ministro teria agido de forma “parcial na condução do processo proferindo decisões com finalidade midiática”.
Para o relator, “tais afirmações ultrapassam o limite da deselegância e da falta de lealdade e urbanidade que se exige de todos os atores do processo, aproximando-se muito mais da pura ofensa pessoal”. O relator destacou ainda que os trechos de matérias jornalísticas citadas pelos advogados estariam fora de contexto: “verifica-se que os advogados mencionados, mesmo que se considerem apenas os trechos de entrevistas a mim atribuídas com a supressão de diversas partes, oscilam entre a completa distorção dos fatos e um inegável devaneio em relação aos seus comentários e à conclusão a que chegaram, o que só pode ser atribuído a má fé”, afirmou.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que todas as suas decisões referentes a este processo foram referendadas pelo Plenário, salvo a que tratava da necessidade de averiguação da formação acadêmica dos peritos, em que ele ficou vencido. O relator ultrapassou também essa preliminar e sugeriu à Corte que analisasse a possibilidade de enviar ofício à OAB para representar contra esses advogados.
A preliminar não chegou a ser analisada pelo plenário que decidiu não conhecer a questão. Já em relação à possível notificação dos advogados perante a OAB, o plenário concluiu por não o fazer, uma vez que a entidade já teria tomado conhecimento dos fatos por meio desse julgamento e, caso entendesse necessário, poderá agir sem a necessidade de ser oficiada para tanto.
O plenário entendeu que não era o caso de notificar a OAB considerando o artigo 133 da CF que estabelece que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”.
Para o ministro Lewandowski, essa ampla liberdade que tem o advogado no exercício da profissão é uma garantia da própria cidadania. Ao abrir a divergência, ele foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Apenas o ministro Luiz Fux acompanhou a sugestão do relator por entender que caberia à OAB “verificar se houve ou não excesso de linguagem do advogado”.

Inépcia da denúncia

Por votação unânime, o plenário rejeitou também preliminar arguindo a inépcia da denúncia formulada pela PGR na AP 470, bem como a suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal pública, uma vez que o procurador-geral da República, autor da ação, não teria oferecido denúncia contra outros supostos envolvidos em delitos iguais aos imputados a réus nesta AP.
O pedido de inépcia e da consequente declaração de nulidade do processo, desde o seu início, foi formulado pelos advogados de defesa dos réus José Genoíno, Delúbio Soares, Breno Fischberg e João Magno de Moura. Conforme o relator, a questão já foi “exaustivamente discutida” por ocasião do recebimento da denúncia pelo Plenário do STF.


Ação penal pública

A arguição de suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal foi levantada pelos defensores de Breno Fischberg e por Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora Bonus Banval. Segundo eles, após descrever os supostos delitos de lavagem de dinheiro pela empresa Garanhuns, o procurador-geral da República não incluiu os administradores dessa empresa, supostamente de “fachada”, Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista, na denúncia. Por esse motivo, os defensores pediram a anulação da ação, desde o seu início.
Ao rejeitar a preliminar, os ministros endossaram o voto do relator da AP no sentido de que, ao formar sua opinião sobre determinado fato, não cabe ao Ministério Público compartilhar do mesmo entendimento de acusados de suposto envolvimento nos mesmos fatos. Ele ponderou, no entanto, que diversos desses envolvidos foram denunciados à Justiça de primeiro grau. E foi este, segundo ele, o caso dos dois administradores da Garanhuns, denunciados pelo MP perante a Justiça de São Paulo. Ambos fizeram, conforme o relator, um acordo de delação premiada com o Ministério Público.

Ex-presidente Lula

A preliminar levantada pela defesa do réu Roberto Jefferson, que questionava a não inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no pólo passivo da AP 470 foi rejeitada à unanimidade pelo Plenário do STF, tendo o ministro Marco Aurélio se manifestado no sentido de que a matéria encontra-se preclusa (quando não cabe mais a discussão do caso). Segundo o ministro Joaquim Barbosa, trata-se de questão que já foi decidida inúmeras vezes pelo Plenário da Corte, tendo sido rejeitada em todas elas. O relator reafirmou o que foi decido pelo Plenário quando do julgamento da quinta questão de ordem na AP 470.

Nulidade de depoimentos

Em seguida, o Plenário analisou preliminar levantada pelas defesas dos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, relativa à eventual nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve a atuação de procurador da República alegadamente suspeito. De acordo com os réus, haveria “flagrante nulidade processual” em virtude da intervenção do procurador Rodrigo Leite Prado, representante do Ministério Público Federal em Minas Gerais, na audiência ocorrida em 26 de fevereiro de 2008 perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A suspeição do procurador decorreria de sua inclusão no pólo passivo da ação de reparação de danos movida pelo Banco Rural, por iniciativa de seus dirigentes.
A preliminar foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o pedido dos réus não se sustenta. Em primeiro lugar, porque o titular da ação penal é o procurador-geral da República, tendo o procurador da República Rodrigo Leite Prado atuado em seu nome e por sua delegação. Além disso, o procurador em questão não atuou sozinho, mas em conjunto com outro procurador da República. O ministro-relator acrescentou que o procurador Rodrigo Leite Prado foi excluído do pólo passivo da ação de reparação de danos, que foi ajuizada pela pessoa jurídica Banco Rural S/A e não pelas pessoas físicas que estão arguindo a suspeição.

Acesso da imprensa a interrogatório

A defesa do réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, apresentou preliminar de nulidade processual em razão do acesso da imprensa ao seu interrogatório, realizado por meio de carta de ordem. “Tal alegação, com o devido respeito, beira o absurdo”, afirmou o relator, acrescentando que o processo não tramita sob sigilo desde a apresentação da denúncia. “De qualquer forma, ainda que o processo estivesse à publicidade restrita, o acesso indevido de terceiros aos autos conduziria, no máximo, à responsabilização daquele que forneceu tal acesso proibido e não, como é evidente, a nulidade do processo”, afirmou o relator. A preliminar foi afastada por decisão unânime.

Análise anterior

As demais preliminares suscitadas pelas defesas também foram rejeitadas por unanimidade. O relator ressaltou que todos os pontos questionados já foram objeto de decisão do Plenário em ocasiões anteriores, no julgamento de questões de ordem e agravos regimentais.
A nulidade de perícia contábil por falta de capacidade técnica específica dos peritos para o caso concreto, levantada pela defesa de Henrique Pizzolato, foi discutida no 14º Agravo Regimental interposto pela defesa de Marcos Valério. Na ocasião, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) informou que todos os seus peritos foram admitidos mediante concurso público específico para o cargo, de nível superior. Os quatro peritos questionados possuem formação em ciências contábeis e econômicas.
O réu Pedro Henry pediu a nulidade da inquirição de testemunhas que teriam sido ouvidas sem a presença de advogados. O tema foi discutido no HC 109604, impetrado por Henry em 2011, e julgado precluso, uma vez que o questionamento só ocorreu dois anos e meio depois da inquirição, ocorrida em 2008.
A alegação de cerceamento de defesa devido à realização de audiência para oitiva de testemunhas sem a ciência dos réus, levantada pela defesa de Delúbio Soares, foi rejeitada no julgamento de agravo regimental, ao qual o Plenário negou provimento. Também da defesa de Delúbio, foi rejeitada outra preliminar de cerceamento de defesa por uso de documentos que não constariam dos autos – a apresentação a uma das testemunhas de um depoimento prestado por ela no Conselho de Ética da Câmara. A questão também foi considerada preclusa porque Delúbio não a questionou na época própria.
As defesas de Vinícius Samarane e Kátia Rabello, do Banco Rural, apresentaram várias preliminares de cerceamento de defesa – por indeferimento de oitivas de testemunhas residentes no exterior, tratada na quarta questão de ordem em junho de 2009; por substituição de testemunhas pela acusação, examinada no segundo agravo regimental; e por indeferimento de diligências, examinada no 15º agravo regimental.
Da defesa de Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, o Plenário rejeitou preliminar de cerceamento de defesa por não renovação de interrogatórios ao fim da instrução. Os advogados queriam converter o julgamento em diligência, ou sobrestar a ação penal, até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulasse parecer sobre a questão. A matéria foi tratada na oitava questão de ordem. Os dois réus pediram também a suspensão do processo até julgamento da Ação Penal 420. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a AP 420 foi remetida, em março de 2010, para o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), e que Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg “sequer são réus” naquele feito.
A única preliminar acolhida pelo Plenário do STF foi quanto ao réu Carlos Alberto Quaglia, em relação ao qual foi decretada a nulidade do processo, desde a defesa prévia, determinando-se a baixa dos autos para a justiça de primeiro grau.

Fonte: Migalhas

TRE-SP suspende repasse do Fundo Partidário ao PSDC


O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou, nesta segunda-feira (13/8), prestação de contas de 2009 do PSDC e suspendeu o repasse de novas cotas do Fundo Partidário ao diretório estadual da sigal pelo período de um mês. Os juízes determinaram ainda o recolhimento do valor de R$ 33.322,01 ao Fundo Partidário, recebido sem identificação de origem.
Segundo o julgamento, não houve a comprovação adequada de receitas com contribuições de parlamentares e de pessoas físicas, o que caracterizou o recebimento de recursos de origem não identificada.
De acordo com a Lei 12.034/2009, que alterou a legislação eleitoral e incluiu o parágrafo 3º ao artigo 37 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), “a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular”.

Fonte: Conjur

TRE-SP cassa mandatos de vice-prefeito e vereadores


O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo determinou a perda do mandato do vice-prefeito de Mairinque, José Edenilson Santana de Lima (PTB), por infidelidade partidária. Também foram cassados os mandatos dos vereadores Mario Celso Botion (PMDB), de Limeira; Odecio José Luiz (PSDB), de Manduri; Urias Lopes da Silva (PSDB), de Paranapanema; Benedito Ribeiro (PMDB), de Redenção da Serra; Edilson Luis Voltarelli (PTB), de Santa Cruz das Palmeiras; e João Antonio Fuloni (PDT), de Sarutaiá.
Os juízes determinaram, também, a expedição de ofícios às respectivas Câmaras Municipais para empossar os suplentes dos vereadores no prazo de dez dias da publicação da decisão.
Por maioria de votos, no caso de Sarutaiá, e votação unânime nos demais julgamentos, a corte paulista entendeu que não houve justa causa para a desfiliação partidária dos mandatários, conforme as hipóteses previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 22.610/2007.
A Resolução prevê apenas quatro possibilidades para a mudança de partido: em caso de fusão ou incorporação por outro, se houver criação de nova agremiação, mudança substancial ou desvio do programa partidário, ou ainda se ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Justiça proíbe montagem fotográfica com candidato


A Justiça ordenou que uma montagem com a imagem do candidato a prefeito de Joinville (SC) Marco Antônio Tebaldi (PSDB) publicada no Facebook seja retirada do perfil de um usuário na rede social. Segundo decisão assinada pelo juiz da 95ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, Yhon Tostes, o usuário que publicou a imagem terá duas horas para retirá-la do ar após a citação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A montagem fotográfica mostra uma capa da revista Veja com uma imagem do candidato segurando um maço de notas de dinheiro, com a frase “perdeu sua candidatura”. Isso seria, segundo o juiz, uma “alusão subliminar de eventual corrupção por ele praticada”, o que seria inadmissível.

Tostes destacou que, devido à natureza da rede social, dificilmente todas as páginas com a montagem do candidato serão extraídas.
  
O juiz ressaltou que, de acordo com o artigo 5°, inciso V, alínea "x" da Constituição Federal, "são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 

Segundo Tostes, o cidadão comum deve ter a mesma liberdade de expressão dos maiores meios de comunicação, mas não deve confundir "liberdade de expressão com libertinagem no uso da expressão”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior Eleitoral.


FONTE: CONJUR

terça-feira, 31 de julho de 2012

Cassação do mandato de Vereador - Comissão Processante


Tema recorrente, e por que não, atual, no meio político é a possibilidade de cassação do mandato do vereador.

Procuraremos aqui, dar uma abordagem técnica sobre o tema que, como se verá, comporta algumas considerações importantes.

O processo de cassação do mandato de um vereador pela Câmara Municipal é regido pelo Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967 onde, em seu artigo 7º, incisos I, II e III estão previstas as hipóteses para a instauração de uma Comissão Processante visando tal ato, a saber:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Algumas Leis Orgânicas municipais fizeram por inserir novas causas de perda de mandato bem como causa similar ao disposto no item III do aludido artigo, dispondo expressões do tipo: “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes”.

Em primeiro, de se haver uma denúncia formal, por escrito, regularmente protocolizada junto à Câmara Municipal, dispondo os fatos que em tese se configurariam infrações sujeitas a perda do mandato.

Em havendo denúncia formal, deve ser preenchido o requisito da legitimidade para seu oferecimento, consoante previsto no art. 5º em seu inciso I do Decreto Lei nº 201/67, qual seja, tratar-se de eleitor regularmente alistado junto a justiça eleitoral. Têm-se, a seguir, de se preencher o segundo requisito, qual seja, a exposição dos fatos e a indicação das provas.

Neste passo, competirá a Presidência do Poder Legislativo, observar o disposto no artigo 5º, inciso II, do aludido Decreto que determina que, “De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento”..

Isto significa não se tratar de ato facultativo ou discricionário do Presidente – colocar em votação ou não -, vale dizer, está obrigado, via legislação pertinente, a colocar a denúncia em votação para ver se esta será ou não recebida. Se o denunciante ou o denunciado for o próprio Presidente da Câmara Municipal, passará a Presidência ao seu substituto legal, para os atos do processo, inclusive para o recebimento da denúncia, devendo ser convocado seu suplente.

Quanto ao quorum para o recebimento da denúncia, cumpre destacar que hoje é entendimento pacificado a necessidade da aprovação por dois terços dos membros da Câmara, e não "voto da maioria dos presentes" como consta do art. 5º, II, do Decreto-lei nº 201/67. Trata-se de aplicação do art. 52, parágrafo único, e art. 86, ambos da Constituição Federal, e que alteraram, nesse aspecto, a menção do antigo texto em face do princípio da simetria entre situações semelhantes no âmbito federal e no estadual (princípio da simetria com o centro).

A CF/88, no parágrafo único do art. 52, refere-se à perda do cargo de Presidente da República dizendo que a condenação "somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal", e no art. 86, que a acusação somente será admitida "por 2/3 da Câmara dos Deputados".

A Constituição Estadual de São Paulo, de 1989, no art. 49 repete que, em relação ao Governador, a acusação será admitida "por dois terços da Assembléia Legislativa".

Diante das disposições constitucionais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do aludido preceito do Decr.-lei 201/67 (de modo a prevalecer a exigência constitucional federal e estadual de voto de dois terços dos membros da Câmara também para os municípios), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 26.279-0/2, j. em 30/8/95 pelo Tribunal Pleno, Relator Des. CUNHA BUENO, por votação unânime, que tinha por objeto dispositivo da Lei Orgânica do Município de Cubatão-SP.

ANTONIO TITO COSTA, a respeito, expõe, na sua obra Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1998, p. 249 e ss.):

"É importante lembrar que o quorum para votação do recebimento da denúncia tem de ser de dois terços dos membros da Câmara, e não maioria absoluta dos presentes como dizia o Dec.-lei 201/67. E assim há de ser por duas razões, entre outras: em primeiro lugar, para que se cumpra a simetria entre situações semelhantes no âmbito federal e no estadual. O Município não pode, nesse particular, ter comportamento diferenciado, em desfavor da garantia do acusado. A Constituição, no art. 52, par. ún., assim no art. 86, exige o quorum de dois terços para a declaração de perda de mandatos federais. As Constituições dos Estado contemplam de maneira igual a exigência. Não haverá de ser diferente no âmbito municipal. O modelo federal impõe aos demais níveis dos poderes estaduais e municipais o paralelismo das formas, em decorrência da necessidade de rigoroso cumprimento das regras constitucionais.
Bem por isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de preceito inserido em lei orgânica municipal, assim deixou decidido: "...patente que o Dec.-lei 201/67 só foi recepcionado pela Constituição Federal vigente no tocante ao quorum da condenação. Quanto ao necessário para o recebimento da denúncia, vale aquele de dois terços previsto constitucionalmente".
Dispondo a Lei Orgânica do Município de modo diverso, o preceito será, irremediavelmente, inconstitucional".

Continua o afamado TITO COSTA, sustentando a necessidade de quorum de 2/3:

"Em segundo lugar, porque não se pode aceitar que para a cassação final se exija quorum qualificado de dois terços dos membros da Câmara, enquanto o recebimento da denúncia, momento crucial para deflagrar-se o processo cassatório, possa dar-se por maioria ocasional dos presentes à sessão.
A incoerência, nesse particular, da lei de exceção, está sendo corrigida, agora, pela nova Constituição, sob o prestigiamento de julgados de nossos mais importantes tribunais judiciários."


E termina, acrescentando:

"Até mesmo por razões de segurança política dos acusados, que, assim sendo, ficariam sujeitos à deliberação muitas vezes apressada e equivocada de eventual maioria simples de parlamentares presentes à sessão."

Também outros autores que tratam da defesa de Prefeitos e Vereadores por infração ao Decreto-lei nº 201/67 referem-se à inconstitucionalidade da aludida "maioria simples dos membros da Câmara".

JOSÉ NILO DE CASTRO – presidente do IBDM – Instituto Brasileiro de Direito Municipal – preleciona que, "para validamente ser instaurado processo político-administrativo contra o Prefeito, impõe-se a deliberação de dois terços dos vereadores à Câmara Municipal, de vez que, no particular, a maioria simples prevista no art. 5º, II, do Decreto-lei nº 201/67, não se compadece do texto constitucional federal (art. 86, par. ún.) e tampouco do texto constitucional estadual (art. 91, § 3º -- na CE-SP, art. 49, caput). É a aplicação do princípio de simetria com o centro." (A defesa dos Prefeitos e Vereadores, Ed. Del Rey, 1995, p.105-6).

Em seu livro, NILO DE CASTRO (Direito Municipal Positivo, Ed. Del Rey, 4ª ed., 1999, p.382-3) rememora que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação direta de inconstitucionalidade antes referida (ADIn nº 25.279-0/2 – j. 30/8/95, por votação unânime, em sessão plenária), fixou o entendimento de que a aprovação para recebimento de denúncia por crime de responsabilidade de Prefeito deve ser dada por pelo menos 2/3 dos membros da Câmara dos Vereadores, nos exatos limites traçados pelas Constituições Federal e Estadual, destacando:

"Assim, patente que o Decreto-lei nº 201/67 só foi recepcionado pela Constituição Federal vigente no tocante ao quorum de condenação.
"Quanto ao necessário para recebimento da denúncia, vale aquele de 2/3 previsto constitucionalmente".

Outro autor e parecerista consagrado em tema de Direito Municipal, MAURÍCIO BALESDENT BARREIRA, também acentua que "o princípio da simetria impõe tratamento igual ao que dispensa o art. 86 da CF/88 ao Presidente e as Constituições Estaduais aos Governadores, carecendo de deliberação de 2/3 dos Vereadores e não de maioria dos presentes como consignado no decreto-lei (Direito Municipal Aplicado, Ed. Del Rey, 1997, p.172).

Assim sendo, a denúncia deve ser lida na primeira sessão subseqüente ao seu recebimento, consultando-se o plenário acerca do seu recebimento ou não.

Obtidos dois terços dos votos favoráveis ao recebimento da denúncia, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, consoante preconiza o artigo 5º, inciso II do Decreto-Lei 201/67.

Não se obtendo o quorum de dois terços, a denúncia é arquivada.

Vale aqui ressaltar que, por tratar-se de quorum qualificado, os dois terços são computados levando-se em conta o número total de cadeiras, e não, o número de presentes.

Decidido o recebimento pelo voto de dois terços dos vereadores, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

A partir daí, segue-se o procedimento previsto no artigo 5º do Decreto Lei nº 201/67.

Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

De resto, vale destacar que todo o processo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

DATAS ELEITORAIS - AGOSTO


AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)

Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

4 de agosto – sábado

Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

5 de agosto – domingo

Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.

6 de agosto – segunda-feira

Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)

Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.

Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).

Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).

Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).

Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.

Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).

11 de agosto – sábado

Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

12 de agosto – domingo

Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

13 de agosto – segunda-feira

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

15 de agosto – quarta-feira

Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

18 de agosto – sábado
(50 dias antes)

Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)

Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)

Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Indeferimento de registro de candidaturas


Lembrete aos candidatos que tiveram o indeferimento do registro de candidatura.

Lei complementar nº 64/90:

        Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
        § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
        § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Justiça Eleitoral multa Zezé Di Camargo por propaganda


A 45ª Zona Eleitoral da Comarca de Bom Despacho (MG) multou em R$ 25 mil o cantor sertanejo Zezé Di Camargo por propaganda eleitoral antecipada. Segundo a ação do Ministério Público Eleitoral, o cantor incitou o público a "vaiar" um "candidato da oposição" em show no município, ocorrido no dia 2 de junho. As informações são do portal Terra.
De acordo com o MPE, durante o show, que reuniu 12 mil pessoas, Zezé criticou o pré-candidato à prefeitura Fernando Cabral (PPS), que também é vereador. “A gente sabe da história do político, do vereador aí que criou maior caso e que faz parte da oposição e que queria que a festa não acontecesse”, afirmou. “Ele pensou muito mais no seu próprio umbigo do que no povo. Então, para esse cara que quis atrapalhar uma festa dessas, uma vaia bem grande que eu quero ouvir aqui.”
Zezé ainda teria chamado o candidato de "impensante" e disse que se ele não pensar direito, "não ganha nem a próxima eleição para síndico do prédio”. No entendimento da juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, relatora do processo, Cabral teve sua imagem afetada de “maneira negativa” pelas declarações.
O MPE ainda pediu multa para o atual prefeito Haroldo Queiroz (PDT), mas a juíza acatou a defesa do candidato à reeleição, segundo a qual não há provas de que o cliente teria solicitado a Zezé qualquer afirmação do tipo. A defesa de Zezé sustentou que o cantor manifestou "a sua própria opinião e sem qualquer interesse político ou partidário" e que não sabia o nome do candidato da oposição.

Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de julho de 2012

AGU contesta nomes de órgãos públicos em candidaturas


A Advocacia-Geral da União ajuizou, nesta segunda-feira (23/07), 210 ações contra candidatos a câmaras de vereadores e prefeituras municipais que registraram candidatura utilizando indevidamente nomes de autarquias e fundações públicas. Os pedidos foram protocolados em tribunais eleitorais de 22 estados.
O número ainda pode aumentar, já que o levantamento foi feito quando os dados do Tribunal Superior Eleitoral apontavam 464.992 pedidos de registro de candidatura, no dia 16 de julho. A AGU informou que está fazendo triagem com as novas solicitações de registro.
A Procuradoria-Geral Federal alerta que é vedada por várias leis, inclusive pela Constituição Federal e legislação eleitoral, a vinculação do nome das entidades públicas para tirar benefício durante as campanhas, como "prefeito do INSS", ou "vereador do Ibama".
Para o procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas, a ação garante o equilíbrio entre os candidatos e impede a indução dos eleitores em erro. Ele afirmou que as pessoas podem imaginar que, ao votar no candidato cujo nome está indevidamente ligado a um ente estatal, isso possa lhes garantir algum benefício no futuro em relação a seus interesses junto a essa autarquia ou fundação pública.
A PGF ressalta que a Lei Eleitoral 9.504/1997 deixa claro que os candidatos não podem fazer uso de símbolo, frase ou imagens, associadas ou semelhantes, aos órgãos e empresas públicas ou sociedade de economia mista. A penalidade para o descumprimento é detenção de seis meses ou prestação de serviços comunitários. A mesma norma aponta que sem autorização não se pode usar nome alheio em publicidade ou comercial.
O órgão da AGU, responsável pela defesa judicial das autarquias e fundações públicas, informa ainda que o uso, para fins comerciais, do nome de qualquer órgão ou ente público, é expressamente proibido pelo Código Civil e pela Lei de Propriedade Industrial, a Lei 9.279/1996).
Nomes irregulares
A maior parte (94) dos registros de nome irregular faz menção ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que representa 44,7% do total, seguido por 31 candidatos que utilizaram indevidamente o nome da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e por 23 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) é citado 17 vezes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) aparece na listagem 12 vezes. Os nomes de Universidades e Institutos Federais foram utilizados indevidamente 17 vezes.
Só no estado de Minas Gerais foram ajuizadas 35 ações contra os registros irregulares. Em São Paulo foram 29, e no Rio de Janeiro, 16. Quatro estados não tiveram, até o momento, nenhum registro de nomes de candidatos irregular: Roraima, Rondônia, Piauí e Sergipe.
 FONTE: CONJUR

OAB-SP faz ato em defesa de advogados agredidos na PF


O Conselho Seccional da OAB-SP deferiu, nesta segunda-feira (23/7), desagravo a favor dos advogados Ivan Aloisio Reis, Jefferson Luiz Ferreira de Mattos e Damilton Lima de Oliveira Filho contra o delegado da Polícia Federal Eduardo Augusto Afonso. Segundo a OAB, o delegado agrediu os advogados no dia 16 de julho, em delegacia da Polícia Federal.
“Houve uma agressão à classe e era necessário um posicionamento do Conselho Seccional, instância maior da advocacia”, afirmou Cid Vieira de Souza Filho, presidente interino da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP.
Para o presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa, que presidiu a sessão do Conselho Seccional, os fatos são gravíssimos: “Demonstram que houve clara violação das prerrogativas profissionais de um colega que buscava garantir o sigilo profissional entre advogado e cliente, mas sofreu pressão indevida da autoridade policial. Houve afronta aos representantes da Comissão de Direitos e Prerrogativas, com violência física, subtração de documento, comentários desairosos à classe, incontestável desrespeito à decisão judicial e prática de abuso de autoridade”.
A OAB-SP afirmou que enviará ofício ao ministro da Justiça, ao superintendente e ao corregedor da Polícia Federal e ingressará com uma representação na Procuradoria-Geral da República.
O episódio aconteceu no dia 16 de julho, quando os assessores da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP Jefferson Luiz Ferreira de Mattos e Damilton Lima de Oliveira Filho acompanharam o advogado Ivan Aloisio Reis. Ele havia sido intimado por via postal a comparecer à delegacia da Policia Federal, no setor de repressão a crimes fazendários, para uma oitiva pessoal e pediu representante da OAB SP para acompanhá-lo e defender seus direitos profissionais.
A OAB-SP obteve Habeas Corpus preventivo para evitar indiciamento policial do advogado. Ele foi intimado pelo delegado a fornecer o endereço correto do cliente sob pena de indiciamento indireto pela prática do crime de falsidade ideológica e comunicação à OAB para apuração disciplinar da conduta, em caso de não comparecimento.
Ao comparecer à PF para dar conhecimento sobre o salvo-conduto, o advogado e os representantes das Prerrogativas tomaram ciência de que o delegado havia decidido apreender a cópia da decisão liminar para lavrar o respectivo Termo. Os advogados exigiram cópia do Termo de Apreensão, que não foi lavrado e teve início uma discussão, porque os advogados alegaram que a cópia pertencia à OAB-SP.
O delegado, segundo os assessores, também quis impedir que o advogado deixasse a sala e ameaçou que se o fizesse seria preso e indiciado por desacato. Os dois assessores das prerrogativas esclareceram ao delegado que havia orientação para retirar o advogado da sala e caso isso não acontecesse haveria flagrante de ilegalidade e desrespeito à ordem judicial.
O delegado chegou a segurar o advogado Ivan Reis pelo ombro para que não deixasse a sala. O assessor Damilton Oliveira Filho intercedeu e foi seguro pelo pescoço pelo delegado e recebeu deste igual ameaça de que seria preso por desacato. Ao final da agressão, o delegado teria dito em que “quando três advogados estão reunidos, eles 'se acham'”.
Diante da confusão, foi chamado o plantonista da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP no Fórum Criminal da Barra Funda, Edson Pereira Belo da Silva, que solicitou a devolução do documento apreendido pelo delegado, tendo recebido o original, ficando a cópia em poder do delegado. Os advogados prestaram queixa no plantão da PF e registraram o fato na Corregedoria da Polícia Federal.
Segundo Marcos da Costa, os argumentos de defesa do advogado estão na própria sentença da juíza que concedeu o salvo conduto, Renata Andrade Lotufo, do plantão judiciário da 8ª Vara Federal Criminal: é “por demais temerário responsabilizá-lo por suposto endereço inexistente fornecido por cliente em instrumento de procuração” e o “advogado não é obrigado a revelar o endereço do acusado ou qualquer outra informação obtida no exercício de seu trabalho”.

FONTE: CONJUR

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Prefeito de município no MA não pode retornar ao cargo


O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de suspensão de segurança para que o prefeito São José dos Basílios retorne ao cargo. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, entendeu que a solicitação somente poderia ser atendida se o tribunal de origem a indeferisse, o que não é o caso.
Pargendler se baseou no artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009. João da Cruz Ferreira está afastado por decisão da Câmara Municipal de Vereadores, que em 15 de junho de 2012 expediu decreto de cassação.
O decreto havia sido suspenso por uma liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. A decisão, porém, foi suspensa pelo desembargador Antonio Guerreiro, que atendeu ao pedido ajuizado pela Câmara Municipal.
Segundo o desembargador, a liminar concedida em primeira instância trazia instabilidade à ordem e à segurança municipais, apresentando-se como verdadeira ingerência do Poder Judiciário em atos privativos do Poder Legislativo. O prefeito apresentou, então, pedido de suspensão de segurança ao STJ, com argumento de que a decisão causava lesão à ordem e economia pública. A solicitação, entretanto, foi negada.

Suspensa medida que restringia acesso de advogados a processos no Ceará


O conselheiro Jefferson Kravchychyn, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu cautelarmente portaria da juíza da Comarca de Parambu, no Ceará, Ana Célia Pinho Carneiro, que impunha restrições ao acesso dos advogados aos autos dos processos em tramitação em sua comarca. Por meio da Portaria 03/2011, a juíza estabeleceu que cada advogado poderia ter acesso a no máximo três processos por consulta na secretaria da vara.

Para Kravchychyn, a portaria representa “lesão direta às prerrogativas dos advogados estabelecidas na Lei 8.906/94”. A restrição, ressaltou o conselheiro, atinge toda classe de advogados, inclusive os profissionais de outras localidades que atuam ou venham a atuar na Comarca de Parambu. Por isso, houve necessidade da concessão da medida cautelar, que deve ser apreciada pelo Plenário do CNJ na próxima sessão.

A juíza justificou sua decisão pelo reduzido número de servidores na secretaria para atender os advogados. E alegou que a medida tinha por objetivo “distribuir a prestação de serviço de modo proporcional a todos os que demandam informação no balcão” e também para possibilitar a execução das tarefas necessárias ao andamento dos processos, também a cargo dos mesmos servidores.

Kravchychyn considerou a “medida desproporcional”, lembrando que as dificuldades enfrentadas pela magistrada são comuns a praticamente todo o Poder Judiciário. A restrição, segundo ele, só prejudica os jurisdicionados e seus procuradores.

Preso questiona no STF poder de investigação do MP


A defesa do advogado Bruno Vidott Gomes, preso na operação “Laranja com Pequi”, entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, no qual contesta a validade das investigações, sob o argumento de que teriam sido “conduzidas e produzidas exclusivamente” pelo Ministério Público mineiro.
A operação foi realizada pela PF em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, a Fazenda estadual e policiais mineiros com objetivo de desarticular um grupo acusado de formar uma quadrilha especializada em fraudar licitações e desviar dinheiro público. As licitações destinavam-se especialmente ao fornecimento de alimentação para unidades prisionais e escolas públicas.
No HC, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma “excessiva, abusiva e arbitrária” e, embora a operação “Laranja com Pequi” tenha sido atribuída ao MP-MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer participação de agentes federais, portanto, sem “lastro legal”. Segundo a defesa, essa circunstância quebra a ordem jurídica em razão da usurpação da competência da polícia judiciária pelo MP.
O poder de investigação do MP está sendo apreciado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE 593.727). O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.
No HC, a defesa pede que seja reconhecida “a ilegalidade das investigações conduzidas exclusivamente por órgãos do Ministério Público, não dotados de parâmetros legais nem de competência funcional para proceder a tais atividades”, assim como sejam declarados ilícitos todos os documentos e provas até agora produzidos, “sendo os mesmos imprestáveis para a instauração de qualquer feito de natureza criminal”.
Quanto à decretação da prisão temporária, a defesa sustenta ser a medida inconstitucional e incongruente com o Estado Democrático de Direito, “o qual não admite a constrição da liberdade de um cidadão sob o argumento da investigação”. No mérito, a defesa pede o relaxamento da prisão de Bruno Vidott Gomes.
“Verifica-se que o promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora paciente foi o mesmo que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos investigados. Ora, aqui atuou o promotor como inquisidor, recolhendo o que entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?”, indaga a defesa. 
A prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi pedida pelo MP-MG e deferida pelo juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) em 14 de maio. Eles são investigados pela suspeita de crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei 8.137/1990); contra a fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública (quadrilha ou bando); contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993); contra a regularidade, a probidade e a credibilidades da Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva); e ainda contra a ordem socioeconômico (lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998).

quinta-feira, 19 de julho de 2012

TSE conclui licitação para a manutenção de urnas


O Tribunal Superior Eleitoral concluiu a licitação para a contratação de serviços de manutenção das urnas eletrônicas. O Consórcio ESF, composto pelas empresas Engetec Tecnologia S.A, Smartmatic Brasil Ltda, Smartmatic Internacional Corporation e FixtiSoluções em Tecnologia da Informação Ltda, foi o vencedor do pregão eletrônico.
O consórcio será responsável pelo recrutamento, contratação e treinamento de aproximadamente 14 mil profissionais que darão suporte técnico-operacional nas eleições de outubro. Caberá a eles o trabalho de preparo e de manutenção das urnas, assegurando que todas estejam em perfeito estado de funcionamento no dia de votação.
Entre as tarefas previstas no contrato está a carga das baterias internas das urnas e testes de seus componentes eletrônicos; limpeza, retirada de lacres, triagem para manutenção corretiva e preparo para armazenamento; inserção de dados; procedimento de atualização de software e certificação digital; e preparação, instalação, e carga de software de eleição.
O valor do contrato a ser assinado com o TSE é de R$ 129 milhões, com validade de 12 meses. O contrato anterior para a promoção dos serviços expirou em 28 de julho de 2011, sem possibilidade de prorrogação. Em 29 de fevereiro de 2012 foi dado início à licitação para a contratação de nova empresa, mas o processo frustrou-se em 9 de abril, porque nenhum dos concorrentes atendia aos requisitos do edital.
Nova licitação foi aberta em 30 de maio e concluída na terça-feira (17/7), após a apreciação de recursos apresentados pelo Consórcio Exato, desclassificado da concorrência por não atender aos requisitos do edital, e pela empresa CTIS Tecnologia S/A, cuja proposta superou o valor apresentado pelo Consórcio ESF.
 FONTE: CONJUR