terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Confira as novas súmulas aprovadas pelo TST


Cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais, punição por atraso em contribuição sindical, admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução são alguns dos temas das novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
Em sessão extraordinária realizada nessa segunda-feira (6/2), o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas que passarão a fazer parte de sua jurisprudência. Além disso, converteu uma orientação jurisprudencial — OJ 357 — em súmula.
O Pleno aprovou, ainda, alterações na redação de súmulas e orientações jurisprudenciais que se referem a admissibilidade de recurso de revista em procedimento sumaríssimo; ação rescisória e vista à parte contrário em caso de embargos de declaração com efeito modificativo.
Confira as novas súmulas:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I)                    É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)                  II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Processo de cassação de Roseana Sarney empaca


Os advogados do ex-governador do Maranhão, José Reinaldo Tavares (PSB), pediram que o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, vá pessoalmente a São Luis para ouvir as testemunhas de defesa da governadora Roseana Sarney (PMDB) no processo de cassação que corre contra ela na Corte Eleitoral. Motivo: o ministro determinou ao Tribunal Regional Eleitoral maranhense que ouvisse as testemunhas há seis meses e, até agora, ninguém foi ouvido. Enquanto isso, o processo fica parado.
Zé Reinaldo, como o político é conhecido, entrou no TSE com recurso pedindo a cassação de Roseana por abuso de poder político e econômico. De acordo com a acusação, a governadora assinou convênios com prefeituras no valor de quase R$ 1 bilhão com nítido caráter eleitoreiro. O processo também aponta que, em pleno período eleitoral, o governo maranhense começou a construir moradias por meio do programa chamado Viva Casa, com gastos de R$ 70 milhões que não estavam previstos no orçamento.
Em 16 de junho de 2011, o ministro Arnaldo Versiani, relator do processo de cassação no TSE, determinou a expedição de ordem para que as testemunhas de Roseana fossem ouvidas. Por conta do recesso judiciário e de outros trâmites burocráticos, a ordem chegou ao TRE do Maranhão em 31 de agosto. O prazo para cumprimento da ordem era de 60 dias. Até hoje, não há sequer data para a audiência de depoimento das testemunhas da governadora.
No pedido, apresentado ao ministro Versiani na última sexta-feira (2/2), os advogados Rodrigo Lago e Rubens Pereira Junior, que representam Zé Reinaldo, sustentam que a defesa da governadora criou três incidentes processuais com o objetivo de adiar “a audiência na qual seriam ouvidas as próprias testemunhas de defesa, uma vez que o recorrente desistiu da oitiva de suas testemunhas”.
A ordem para a oitiva das testemunhas ficou 57 dias nas mãos do juiz Sergio Muniz, do TRE-MA, sem que ele desse qualquer andamento ao pedido. Com o prazo chegando ao final, o juiz pediu ao TSE a prorrogação por mais 60 dias. Em seguida, o mandato de Muniz no TRE terminou e o processo foi redistribuído, por meio de sorteio, para o juiz Nelson Loureiro, que imediatamente marcou data para que as testemunhas fossem ouvidas.
Nesse meio tempo, o juiz Sérgio Muniz foi reconduzido para um segundo mandato no tribunal eleitoral maranhense por Roseana Sarney e a defesa da governadora entrou com pedido para que o processo voltasse às mãos de Muniz. O argumento foi o de violação ao princípio do juiz natural, já que o magistrado comandara os primeiros atos para que as testemunhas fossem ouvidas.
Depois de novos incidentes processuais, o TRE do Maranhão, por três votos a dois, mandou o processo retornar ao gabinete de Sérgio Muniz às vésperas da audiência marcada por Nelson Loureiro. A decisão foi tomada no dia 25 de janeiro e Muniz ainda não designou a data da audiência.
Para que Versiani assuma o comando da oitiva de testemunhas pessoalmente, os advogados sustentam que o ato se justifica por conta a repercussão da causa e dos “seguidos descumprimentos dos prazos pelo TRE-MA”. Também afirmam que os incidentes processuais não poderiam ter sido solucionados pelo tribunal maranhense, mas sim pelo próprio ministro Arnaldo Versiani.
“Não se compreende o porquê de tamanha celeuma para se fazer cumprir uma simples Carta de Ordem, cujas testemunhas a serem ouvidas são da própria parte que cria incidentes para que estas mesmas testemunhas não sejam ouvidas. É de se indagar, então, qual o prejuízo que haveria no fato de a carta de ordem ser cumprida por outro magistrado? Se ele não irá realizar qualquer juízo de valor sobre provas, mas tão somente cumprir uma ordem que há muito já havia de sê-lo feito pelo E. TRE, por que então toda a controvérsia? O objetivo é um só, protelar o desfecho deste recurso contra diplomação”, sustentam os advogados do ex-governador Zé Reinaldo.
O ministro Arnaldo Versiani deverá decidir sobre o pedido esta semana. Alternativamente, os advogados pedem que o ministro determine que o processo de oitiva das testemunhas seja conduzido pelo juiz Nelson Loureiro e que seja fixado prazo de 20 dias para que a audiência seja realizada.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU


Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça. 

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes. 

Base de cálculo e majoração 

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal. 

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849). 

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda. 

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551). 

Complementação de cobrança 

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação. 

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração. 

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos. 

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel. 

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545). 

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272). 

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte. 

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206). 

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais. 

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136). 

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. 

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087). 

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil V. das A.. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem. 

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível. 

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro. 

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público. 

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). 

Processos: AREsp 66849, REsp 1110551, REsp 1130545, AREsp 30272, REsp 947206, REsp 1202136, REsp 1100087, REsp 1.091.198

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei define propaganda eleitoral irregular



A ação ou efeito de propagar idéias, princípios ou teorias, a difusão ou a vulgarização de alguma coisa, que denominamos de propaganda, tem sua origem latina em propagare, que quer significar multiplicar, espalhar, disseminar, difundir, divulgar.
Ao enfrentar as questões pertinentes à Justiça Eleitoral, nesse universo, devemos considerar algumas explicações para tentar definir a propaganda política, a propaganda partidária, a propaganda eleitoral e a propaganda governamental ou publicidade oficial.
A propaganda política, entendida por alguns como gênero, onde as demais são espécies, na sua acepção jurídica é concebida como todo tipo de publicidade que deve conduzir consigo o sentido político-filosófico-constitucional, a fim de determinar a forma ou modalidade de organização e divulgação que deve revestir a propaganda partidária, a eleitoral e a governamental.
A propaganda partidária, em sentido amplo, como bem mostrado nos termos do art. 45, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), busca difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
A propaganda eleitoral, propriamente dita, permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, consoante o disposto em o art. 36, caput, da Lei 9.504/97, tem o condão de procurar conquistar ou captar votos para os candidatos a cargos eletivos escolhidos em convenção e indicados pelos partidos políticos ou coligações. É o momento em que o candidato a cargo eletivo escolhido pelo seu partido ou coligação pretende fazer-se conhecido, realizando propaganda do seu nome e da sua imagem, mostrando a plataforma, planos e programas de atuação para realizar no caso de ser eleito.
Por fim, temos a chamada propaganda governamental ou, simplesmente, publicidade oficial, que não deve ser mesclada às demais espécies de propaganda política, mormente quando se erguem da Carta Maior os dispositivos do art. 37, § 1º, para advertir que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Ao sabor dessa considerações explicativas devemos lembrar algumas normas provenientes da Lei 9.504/97, alterada pela Lei 9.840/99, cujo conteúdo autorizou o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a expedir, entre outras e, em particular, a Resolução 20.562/2000, que regulamentou a propaganda eleitoral para as eleições de outubro do ano 2000 e, por certo, foi a base para as futuras, considerando ter seu nascedouro em um diploma legislativo permanente disciplinador, de agora em diante, das eleições brasileiras, em todos os níveis.
Na mesma direção, e não podia ter sido de outra forma, firmaram-se as Resoluções do TSE 20.988/2002 e 21.610/2004, que disciplinaram a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral na eleições de 2002 e de 2004. Do mesmo modo, a Resolução do TSE 22.158/2006 manteve as mesmas disposições das anteriores, ditando as regras para as eleições de 2006.
Entretanto, com o advento da Lei 11.300, publicada em 11 de maio de 2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, algumas alterações ocorreram em vários dispositivos da Lei 9.504/97. Nesse passo, o TSE, com fincas no texto do art. 2º, da referida Lei 11.300/2006, sob a relatoria do ministro Gerardo Grossi, procedeu ao cotejo da lei nova com a Lei 9.504/97 a fim de que, ante o disposto no art. 16, da Constituição Federal, deliberasse sobre sua aplicabilidade às eleições de 2006 editando, enfim, a Instrução contida na ata da 57ª Sessão, daquela Corte Eleitoral, de 23 de maio de 2006, cujos pontos pertinentes à propaganda eleitoral estão colacionados neste breve trabalho de pesquisa.
Em princípio, não se pode deixar de lembrar do previsto em o art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97, quando expressa que no segundo semestre do ano da eleição, ou seja, a partir de 1º de julho, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
A propaganda eleitoral, inclusive pela internet, será permitida somente três meses antes das eleições, como dito alhures, tendo por finalidade precípua conquistar votos para os candidatos a cargos eletivos indicados pelos partidos políticos e coligações partidárias, mas ao postulante à candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, da conhecida propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo proibido o uso de rádio, televisão, internet e outdoor.
A violação dessas disposições sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 21.282 a R$ 53.205 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Nos bens, cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou a que ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhado. A veiculação de propaganda em desacordo com o acima exposto, sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Quanto à realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8h e as 24h.
A Lei 11.300/2006, como apontado algures, proíbe, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. O infrator dessas regras estará sujeito à pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Temos, ainda no contexto da Lei 11.300/2006, com a nova redação dada à Lei 9.504/97, a vedação durante a campanha eleitoral da confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Além disso, afirma-se proibido a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Na mesma direção, observa-se a vedação da propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Em seguida, extraímos da legislação supra que é permitida, até a antevéspera do dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (publicação com formato correspondente a meia folha de jornal). Contudo, a inobservância desses limites estabelecidos sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de R$ 1 mil a R$ 10 mil ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura que operam em VHF e UHF reservarão, nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita. Vale dizer que a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, conforme o art. 47, da Lei 9.504/97, será iniciada em 15 de agosto e se estenderá até o dia 28 de setembro, último dia do prazo para propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas (art. 240, s/§, do Código Eleitoral).
Ainda sobre as emissoras de rádio e de televisão, a partir de 1º de julho do ano das eleições, em sua programação normal e noticiário é inteiramente proibido transmitir, mesmo que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Do mesmo modo, é vedado usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito, assim como, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
A proibição se estende, também, em veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos e, ainda, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. E, para completar, a partir do resultado da convenção, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Essas disposições são aplicadas, da mesma forma, aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da internet.
À guisa de ilustração, deve ser dito para bem definir os temas, que a trucagem é todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. A montagem, por seu turno, se apresenta como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. É sempre bom lembrar que a inobservância dessas vedações sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de à multa no valor de R$ 21.282 a R$ 106.410, que será duplicada no caso de reincidência.
Assim, ao reunir apenas algumas respostas às inúmeras indagações projetadas na direção da propaganda eleitoral, política, partidária ou governamental e, seguindo os passos da doutrina de melhor tradição nesse campo, podemos destacar, enfim, dois tipos de propaganda eleitoral ilícita: a propaganda eleitoral irregular e a propaganda eleitoral criminosa.
A propaganda eleitoral irregular pode ser considerada como aquela que a legislação eleitoral proíbe, restringe, limita, sem tipificá-la como crime eleitoral, ou seja, está sempre sujeita a sanções de natureza administrativo-eleitoral. Neste caso, os meios de apuração judicial, em face do Direito Processual Eleitoral, se perfazem em sedes de Reclamações ou de Representações Eleitorais, que podem ser promovidas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral.
A propaganda eleitoral criminosa é a que se apresenta com o resultado de uma ação mais grave e, por essa razão, o legislador tipificou-a como crime eleitoral, cuja apuração, muitas das vezes, provém de ação penal eleitoral. Na aplicação da pena nos casos de crime eleitoral, o julgador, além das sanções de fundo administrativo-eleitoral, pode valer-se das penas previstas no Código Eleitoral brasileiro (Lei 4.737/65) e da legislação que integra todo o universo do Direito Eleitoral, do nosso país.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

As regras básicas para a propaganda eleitoral em 2012



• Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

• Em bens particulares é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m², e independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral. A propaganda deve ser  espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

• Nas árvores, nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas, tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza.

• É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

• É proibida na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê ou candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Gratuidade não se aplica em litigância de má-fé

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) não é aplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.
Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi, "o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé".
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.
"Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero", destacou o juiz.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL: O QUE É E QUANDO SE INICIA


O que é propaganda eleitoral?

Propaganda eleitoral é toda mensagem apresentada pelos candidatos e partidos políticos, expondo as metas e os planos de trabalho na tentativa de obter a simpatia e o voto dos eleitores.

O que é propaganda partidária?

Propaganda partidária é aquela que tem por objetivo a divulgação da plataforma política, doutrinária e ideológica do partido.

Quando começa a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral começa a partir do dia 6 de julho e a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começa no dia 21 de agosto e vai até 30 de novembro nas cidades que tiverem segundo turno. A propaganda para os candidatos à Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio; das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão; nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

O que é propaganda eleitoral antecipada?

Propaganda eleitoral antecipada é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada (disfarçada), a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores.

Quando é permitida a propaganda eleitoral no primeiro turno?

Com relação ao primeiro turno, a propaganda eleitoral é permitida por lei a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). A propaganda eleitoral GRATUITA no rádio e na televisão será veiculada a partir de 17 de agosto (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

Quando termina a propaganda eleitoral no primeiro turno?

No dia 04 de outubro termina a propaganda eleitoral para o primeiro turno, nas seguintes modalidades: a) propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; b) propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios; c) utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas; d) e realização de debates (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I, e Resolução nº 23.341/2011). O dia 5 de outubro será o último dia para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso (Lei nº 9.504/97, art. 43). No dia 6 de outubro, encerra-se às 22 horas a propaganda: a) por meio de alto-falantes ou amplificadores de som; b) por meio de distribuição de material gráfico e por promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º)

Quando começa a propaganda no segundo turno?

A propaganda eleitoral relativa ao segundo turno, se houver, começa no dia 8 de outubro (24 horas após o encerramento das votações). A partir dessa mesma data, será permitida a propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa. Será também permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 4º e § 5º, I, e art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III). No segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).


Quando termina a propaganda no segundo turno?

No dia 25 de outubro, termina a propaganda eleitoral relativa ao segundo turno, nas seguintes modalidades: propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I). O dia 26 de outubro será o último para: a) divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; b) divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita; c) realização de debates; d) propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Res.-TSE nº 23.341/2011; Res.-TSE nº 22.460/2006) No dia 27 de outubro encerra-se a propaganda: a) por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas; b) promoção de carreata; c) e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I e III).

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

MPF denuncia servidora por desvio do TRT-DF


O Ministério Público Federal denunciou à Justiça a servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, em Brasília, Márcia de Fátima Pereira e Silva. Segundo o MPF-DF, a funcionária confessou ter desviado pelo menos R$ 5,5 milhões de contas judiciais somente em 2011. A denúncia abrange ainda o marido, a mãe e o irmão da servidora. Todos responderão pelo crime de peculato, que prevê até 12anos de prisão, além de multa.
De acordo com a denúncia, Márcia realizou 95 transferências irregulares de contas judiciais para terceiros estranhos aos processos, especialmente familiares, entre janeiro e novembro do ano passado. Segundo o MPF, a servidora, responsável pela movimentação de contas judiciais do tribunal desde 2006, confeccionava e expedia ofícios falsos em que determinava as transferências às instituições financeiras.

Na denúncia, os procuradores afirmam que a operação teria sido feita do computador funcional privativo da servidora, gerando uma numeração real no sistema do tribunal. Em seguida, dizem, a denunciada poderia imprimir os ofícios sem gravá-los, o que dá aparência de legalidade aos documentos e impe que a irregularidade ficasse registrada.
Consta da denúncia que José Ailton da Conceição, companheiro da servidora, participou diretamente da fraude em pelo menos 39 transações. Ao figurar falsamente como procurador das partes, perito, arrematante ou parte beneficiária dos processos nos ofícios de requisição das transferências, diz o Ministério Público, ele recebia o dinheiro desviado em sua conta pessoal. A mãe da servidora também é acusada de agir da mesma forma em 10 oportunidades, enquanto o irmão da funcionária é apontado como participante do esquema em duas ocasiões.

Para o MPF-DF, a versão de que os parentes acreditavam que o dinheiro era um empréstimo da servidora é insustentável. "Por integrarem núcleo familiar coeso, por terem recebido valores vultosos e por terem se valido de ao menos parte dos recursos recebidos para benefício pessoal, não é crível que não tivessem conhecimento da origem ilícita dos recursos", afirma o órgão na denúncia.

Ainda segundo a acusação do MPF-DF, José Ailton recebeu cerca de R$ 3,3 milhões em suas contas. Maria Pereira Braga, mãe da servidora, é acusada de receber cerca de R$ 620 mil e Maurício Pereira, cerca de R$ 251 mil em suas contas. Algumas transferêcias ainda permanecem em investigação.

Em novembro do ano passado, depois que uma advogada percebeu uma movimentação atípica em um processo que acompanhava, o próprio Tribunal Regional do Trabalho abriu uma sindicância para apurar a fraude. O caso foi levado à Polícia Federal e ao MPF.

Em 19 de dezembro, foram cumpridos mandados de prisão temporária contra quatro pessoas. Márcia e José Aílton tiveram a prisão temporária convertida em prisão preventiva e permaneceram presos até o início de janeiro, quando foram soltos por ordem judicial.

A denúncia do MPF foi apresentada à Justiça em 4 de janeiro deste ano, durante o regime de plantão. O caso será julgado pela 10ª Vara Federal de Brasília. As investigações prosseguem para apuração de eventuais crimes de peculato, no período de 2006 a 2010, e quadrilha e lavagem de dinheiro, entre outros, no período de 2006 a 2011.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Acusados de matar deputada pegam quase 500 anos

A espera de 13 anos para o primeiro julgamento do assassinato da deputada Ceci Cunha, que começou na segunda-feira (16/1),terminou nesta quinta-feira (19/1) com a condenação dos cinco acusados a penas que, somadas, chegam a quase 500 anos de prisão. Depois de quase 24 horas de julgamento ininterrupto e três dias de trabalho, o Tribunal do Júri da Justiça Federal de Alagoas entendeu que o mandante do crime foi seu suplente à época, Talvane Alburquerque, com a participação de quatro assessores.
Todos os cinco réus foram condenados por quatro homicídios qualificados, com diversos agravantes, como assassinato por motivo torpe e sem condições de defesa para as vítimas. Eles deverão cumprir a pena em regime fechado. O juiz decretou a prisão preventiva dos réus enquanto os recursos relativos ao caso ainda tramitam na Justiça. Os advogados de defesa já afirmaram que irão recorrer das sentenças no Tribunal Regional Federal da 5ª região.
As maiores condenações foram de Jadielson Barbosa da Silva e de José Alexandre dos Santos, que receberam 105 anos de prisão cada um por ter ficado provado que tiveram participação direta nos disparos que mataram Ceci, o marido, o cunhado e a mãe do cunhado. Por ser o mandante, mas não ter participado diretamente dos disparos, Talvane recebeu a segunda maior pena, 103 anos e quatro meses.
Alécio César Alves Vasco foi condenado a 87 anos e 3 meses de prisão porque sua participação foi considerada de menor importância pelos jurados. Mendonça Medeiros Silva, acusado de ajudar na fuga, foi condenado a 75 anos e 7 meses. O júri também estabeleceu uma multa de R$ 100 mil a ser paga à família das vítimas.
A leitura da sentença, que estava prevista para a 0h45 (1h45 em Brasília), começou por volta das 4h no horário local, após oito horas de pausa para reflexão dos jurados. Depois do veredito, o advogado Welton Roberto pediu que, antes de serem presos, os réus tivessem contato com seus familiares. Também pediu o descarte do uso de algemas, assim como a prisão especial para Talvane, já que ele tem formação em curso superior. Todos os pedidos foram atendidos.
De acordo com a sentença, Talvane — primeiro suplente — teria assassinado Ceci para assumir o mandato federal. Havia um plano para eliminar um dos deputados: Augusto Farias, Albérico Cordeiro ou Ceci Cunha, que era a terceira na lista de ordem de preferência.
O julgamento do caso Ceci foi incluído no Programa Justiça Plena da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça em 2010. O programa objetiva monitorar e agilizar a tramitação de ações de grande repercussão social que estejam, por qualquer motivo, enfrentando obstáculos na Justiça. Após a leitura da sentença, o juiz federal André Luís Maia Tobias Granja, titular da 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas fez um agradecimento especial à ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, na pessoa dos juízes auxiliares da Corregedoria Erivaldo Ribeiro e Nicolau Lupianhes, este último presente no julgamento.

369 juízes e servidores fizeram movimentações atípicas

O relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) indicou que 369 pessoas ligadas ao Judiciário fizeram movimentações atípicas nos últimos dez anos. A informação foi repassada à Associação dos Magistrados Brasileiros pelo presidente do Coaf, Antônio Gustavo Rodrigues.
A informação anterior era de que 5 mil magistrados e servidores estariam listados no relatório. Na verdade, constatou-se que 369 pessoas fizeram 5 mil movimentações suspeitas.
"No período de dez anos, foram analisadas cerca de 216 mil movimentações e apenas 0,1% se apresentaram como anormal ou fora da curva. Isto significa que as demais são compatíveis com o patrimônio dessas pessoas", declarou à ConJur o juiz assessor da presidência da AMB, José Barroso Filho.
Barroso explica que as 5 mil transações financeiras com valores acima do esperado, como apresentado no relatório, foram justificadas, investigadas e apuradas por órgãos competentes ao longo desses dez anos. "Realmente, o relatório é genérico e não tratou de analisar órgãos do Poder Judiciário, vez que não foram analisados CNPJs e sim CPFs de pessoas que, nestes 10 anos, tiveram alguma ligação com o Poder Judiciário."
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça pediu o levantamento, que foi concluído no ano passado. O presidente da AMB, Nelson Calandra, disse que o relatório mostra que não há inconsistências no meio da magistratura. O presidente do Coaf explica que, em 2011, foram feitos 1,4 mil relatórios de movimentações financeiras após a comunicação de operações suspeitas por órgãos responsáveis, como bancos, seguradoras e empresas de corretagem de valores.
Segundo Rodrigues, após análise dessas comunicações o conselho verifica se há necessidade de investigação mais profunda. Barroso defende que, mesmo após a verificação de movimentação atípica é preciso cautela, "pois não significa que se trata de uma operação ilícita. Essa análise compete aos órgãos encarregados de investigação e de um processo judicial", diz. 
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu liminarmente as investigações do CNJ em torno das conclusões do Coaf. Para a AMB, o CNJ quebrou a confidencialidade do relatório e o sigilo das pessoas investigadas.
Nome aos bois
Nesta semana, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, teve acesso a documentos que comprovam a quebra de sigilo bancário por parte da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. "Como eu declarei antes, esse relatório do Coaf, sem nomes, não quebra sigilo fiscal. Agora, nós temos notícias de que houve investigação mais à frente, com quebra de sigilo fiscal, tanto que o ministro Lewandowski deu a liminar", afirmou Sartori.
O presidente do TJ-SP continuou:"Tenho notícias de solicitações junto ao Banco Central e de quebra de sigilo bancário. Eu cheguei a ver uma peça sigilosa. Não posso dizer de onde veio, mas tive notícias de que o CNJ prosseguiu com a investigação até o Banco Central, com quebra de sigilo." Sartori fez questão de dizer que a quebra de sigilo só pode acontecer com decisão judicial.
O presidente do TJ paulista também reclamou de não ter qualquer informação sobre as investigações conduzidas pelo CNJ contra integrantes da corte. Por isso, enviou ofício à ministra Eliana Calmon para saber o que está acontecendo. O mesmo pedido foi feito pela presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça da Bahia.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Rafinha Bastos deve indenizar Wanessa Camargo


O apresentador de TV Rafael Bastos Hocsman, o Rafinha Bastos, foi condenado a pagar indenização por dano moral à cantora Wanessa Camargo. O juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, da 18ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente a ação proposta pelo empresário Marcus Buaiz, marido da cantora. Cabe recurso contra a sentença desta terça-feira (17/1).
Na edição do dia 19 de setembro do programa CQC, quando o colega Marcelo Tas comentou sobre como Wanessa estava "bonitinha" durante a gravidez, Rafinha Bastos proclamou: "Comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí! (sic)." A frase gerou repercussão na imprensa e nas redes sociais, a maioria delas criticando o comediante. Marco Luque, também comediante e integrante do CQC, e amigo de Buaiz, foi um dos que desaprovou o comentário do colega.
O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que representa Marcus Buaiz, argumentou na ação que a frase do apresentador desrespeitou "valores éticos e sociais da pessoa e da família" e o comportamento seguinte de Rafinha tornou-se "tão grave quanto" o comentário. O apresentador teria continuado a ironizar a situação e renovado em público a "agressão à honra" de Wanessa e seu marido.
No pedido ao juiz, o advogado alegou que a liberdade de expressão artística não abriga o humor lesivo ao patrimônio moral de terceiros, conforme a Constituição. E mais: descreve antecedentes de Rafinha que já lança comentários polêmicos, como a do ator Fábio Assunção como garoto-propaganda de empresa de celular, "é uma operadora de traficantes e drogados".
A situação de Rafinha Bastos se agravou, segundo os advogados do casal, porque ele não se retratou. Segundo a petição, era esperado que ele refletisse sobre o caso e considerasse a repercussão negativa que suas declarações tiveram para pedir desculpa, "ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera".
Processo 583.00.2011.201838-5
Despacho Proferido
Com essas considerações, que hei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a Requerida a pagar ao A. a importância suso fixada, a título de reparação pelo dano moral sofrido, com juros da data do fato e correção monetária a contar desta data, até o efetivo pagamento, pagando ainda as custas e a honorária de 15% sobre o débito final. 

PP questiona alteração na lista de suplência na Câmara


O Diretório Nacional do PP e o suplente de deputado federal pelo estado de Mato Grosso, Neri Geller, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar, para garantir que o parlamentar ocupe vaga iminente na Câmara dos Deputados. A solicitação foi feita nesta terça-feira (17/1) ao Supremo Tribunal Federal.
Os autores ressaltam a iminência de uma vaga na Câmara dos Deputados, tendo em vista que Pedro Henry Neto, atualmente deputado federal pela Coligação Mato Grosso Progressista, teria sido nomeado como Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso. Alegam que o primeiro suplente, Roberto Dorner, mudou de agremiação, tendo saído do PP para o PSD. Diante desta situação, Neri Geller seria o detentor da vaga.
Filiado ao PP, Neri Geller foi candidato a deputado federal nas eleições de 2010. Na disputa, obteve 45.196 votos, ficando com a segunda suplência para o cargo de deputado federal, pela Coligação Mato Grosso Progressista, formada pelos partidos PP, PRB, PTN, PRP, PHS e PTC. Geller ficou atrás apenas do primeiro suplente Roberto Dorner, até então filiado ao PP.
Na eleição proporcional para o cargo de deputado federal, a coligação Mato Grosso Progressista elegeu dois candidatos por Mato Grosso: Pedro Henry Neto, com 81.454 votos, e Eliene Lima, com 66.482 votos. Em outubro de 2011, Roberto Dorner, atualmente considerado o primeiro suplente da referida coligação, mudou para o PSD.
Por essa razão, Neri Geller formulou consulta junto ao presidente da Câmara dos Deputados questionando qual seria a ordem de suplência em caso de nova licença do deputado federal Pedro Henry Neto ou da deputada federal Eliene Lima. Isto é, ele pretendeu saber quem seria convocado como primeiro suplente pelo PP, levando-se em conta que Roberto Dorner não é mais filiado a tal agremiação.
O presidente da Câmara dos Deputados respondeu que não haveria qualquer alteração na lista de suplência, ou seja, conforme os autos, o presidente daquela Casa afirmou que apesar de não ser filiado ao PP, Roberto Dorner será convocado e empossado, em caso de licença dos titulares, como se fosse o primeiro suplente do PP.
Os autores sustentam que Roberto Dorner, por não ser mais filiado ao PP, não poderia permanecer na condição de suplente da agremiação por força do entendimento do Supremo (MS 26.602, 26.303, 26.604 e 27.938) de que o mandato e os votos dados nas eleições proporcionais pertencem à legenda. Também em razão de pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que não se aplica ao suplente a Resolução 22.610/07, uma vez que suplente não é mandatário. Mencionaram, ainda, como fundamento, o artigo 21, caput, e parágrafo único da Lei 9.096/95 e o artigo 112, inciso I, do Código Eleitoral.
"Da mesma forma, a Carta Constitucional de 1988, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral estão fatos de dispositivos que realçam a importância do partido, de modo que deve ser garantido ao PP a assunção da vaga por um suplente filiado a sua legenda partidária, haja vista a desfiliação espontânea do Sr. Roberto Dorner", afirmam. "Eis, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, Neri Geller, de ser convocado e empossado, em caso de licença, vacância, renúncia, enfim, de todo e qualquer ato que importe no chamamento de suplente da Coligação Mato Grosso Progressista na Câmara dos Deputados", complementam. 
Pedidos
Assim, os autores do mandado de segurança pedem que seja deferido, com referendo do Plenário, o pedido de liminar para determinar ao presidente da Mesa da Câmara dos Deputados que, ocorrendo vacância (temporária ou permanente) de uma das duas vagas obtidas pela Coligação Mato Grosso Progressista na Câmara dos Deputados, relativas ao estado de Mato Grosso, seja convocado e empossado Neri Geller como primeiro suplente desta coligação. Ao final, solicitam a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 31.117

Projeto prevê plebiscito para definir reforma eleitoral


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Decreto Legislativo 497/11, do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), que determina a realização de plebiscito para a escolha do sistema eleitoral que será adotado nas eleições de deputados federais, estaduais e vereadores. De acordo com a proposta, a população também poderá definir o tipo de financiamento utilizado nessas eleições, se público, privado ou misto.
O projeto prevê a realização do plebiscito junto com as eleições de 2012. As opções apresentadas de sistema eleitoral são: proporcional, misto, distrital, distrital misto e distritão (majoritário). Os modelos serão divulgados em horário eleitoral específico de 30 minutos diários, a ser regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no qual os partidos políticos ou frentes partidárias expressarão os argumentos sobre a opção de sua preferência.
Em relação ao financiamento, o projeto determina que o eleitor votará, em primeiro lugar, na opção público ou privado e, em seguida, definirá, se for o caso, pelo financiamento público exclusivo ou misto.
Caso o financiamento público seja escolhido pela maioria, uma lei definirá, até o mês de junho do ano que antecede à eleição, o total de recursos disponíveis para custear a campanha.
“O plebiscito é o meio legítimo para aferir o sistema pelo qual o povo quer escolher seus representantes”, argumentou Miro Teixeira. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.