sexta-feira, 31 de agosto de 2012

RESPEITO A PRERROGATIVA: CNJ libera carga rápida sem petição no TJ-SP


O Conselho Nacional de Justiça concedeu liminar que libera a chamada carga rápida para advogados não constituídos nos autos em São Paulo, sem a necessidade de petição. A decisão é do conselheiro José Lucio Munhoz, relator de pedido feito pela seccional paulista da OAB. 
A entidade pediu a suspensão do Provimento 20/2012, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obriga advogados e estagiários a peticionar para obter carga rápida de processos.
Em seu voto, Munhoz citou o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/1994, que permite ao advogado examinar e obter cópias dos autos mesmo sem procuração. Para o relator, “exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais”.
O presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa, que assinou a representação encaminhada ao CNJ, disse que a decisão restitui um direito fundamental do exercício profissional, já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Essa não é a primeira vez que o CNJ reconhece o direito a carga rápida. No início de agosto, o conselheiro Wellington Cabral declarou “ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo.”
FONTE: CONJUR

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Justiça gaúcha condena ex-prefeita por improbidade


A secretária da Administração e Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Stela Farias (PT), foi condenada por improbidade administrativa pelo juiz Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada (RS), na Região Metropolitana de Porto Alegre. Ela foi enquadrada na forma do caput do artigo 11, da Lei 8.429/92, por atentar contra os princípios da administração pública.
Como decorrência da condenação cível, a petista teve seus direitos políticos cassados por quatro anos. Ela, ainda, terá de pagar multa correspondente ao triplo da remuneração que auferia em junho de 2004, quando foi denunciada pelo Ministério Público estadual por investir dinheiro dos servidores sem a devida autorização quando estava à testa da Prefeitura de Alvorada.
A condenação também alcança dois dos seus colaboradores à época da sua gestão: Andrew Carvalho Pinto, ex-secretário Municipal da Administração; e Dilval dos Santos da Rosa, que presidia o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada (Funsema). Eles tiveram seus direitos políticos cassados também por quatro anos e pagarão a multa civil. Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
A denúncia do MP

Os três condenados na tarde desta quarta-feira foram denunciados pelo MP como responsáveis pela aplicação de R$ 3 milhões, pertencentes à Funsema, no Banco Santos, sediado em São Paulo, numa operação feita em junho de 2004. A instituição financeira sofreu intervenção do Banco Central em novembro daquele ano, causando a retenção do capital aplicado e dos rendimentos dos investidores. Do total investido, foram recuperados R$ 1,2 milhão.
Na Ação Civil Pública encaminhada à Justiça, o MP destacou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) concluiu que os procedimentos adotados na gestão de Stela Farias não foram prudentes e colocaram em risco parte dos recursos pertencentes ao fundo de previdência dos servidores municipais. Conforme o disposto no artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa dos entes públicos devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais — ressalvados os casos previstos em lei.
Além disso, a aplicação da quantia no Banco Santos foi decidida apenas pelos três denunciados, na investidura dos cargos que ocupavam na época, sem a prévia autorização do Conselho de Administração do Fundo. A exigência de autorização está contida nas disposições do artigo 12, inciso VI, da Lei Municipal nº 1.189/2001.
Autorização legal

Ao reconhecer o ato de improbidade administrativa, o juiz concluiu que o Poder Executivo Municipal incorreu em ato irregular ao proceder à aplicação financeira de recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada em instituição não-oficial. ‘‘Como bem estabelecido na decisão prolatada pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado, não há como vislumbrar a possibilidade no ordenamento jurídico vigente da aplicação de verbas derivadas de fundos previdenciários de servidores públicos em instituição financeira não-oficial.’’
No âmbito do Direito Público, destacou ele, o princípio da legalidade ostenta acepção diversa em relação ao Direito Privado. ‘‘Enquanto os particulares podem fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não for defeso (proibido) em lei, a atuação da Administração Pública está adstrita à existência de autorização legal para tanto’’, apontou a sentença. ‘‘Logo, se inexiste autorização legal, vedada a atuação do gestor público.’’

FONTE: CONJUR

STJ eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil os honorários advocatícios


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da Fazenda Nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões — atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, com a alegação de inexistência de título líquido, certo e exigível.
Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.
Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual acatou Agravo Regimental para dar provimento ao Recurso Especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.
Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como Amicus Curiae.
O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados.

FONTE: CONJUR

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Partidos terão dinheiro descontado para repassar ao PSD


O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nesta terça-feira (28/8), por seis votos a um, que o cálculo do dinheiro do fundo partidário devido ao PSD tem de ser feito de forma retroativa desde julho, já que o partido teve reconhecido o direito aos repasses na sessão do dia 29 de junho passado. Ficou vencido o ministro Arnaldo Versiani. Com isso, será descontado do repasse feito aos outros partidos que recebem o dinheiro cerca de R$ 2 milhões distribuído a eles nos meses de julho e agosto, mas que, na verdade, pertenciam ao partido liderado pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. 
A compensação do dinheiro recebido a mais pelos partidos será feita a partir do dia 20 de setembro, quando será repassada aos partidos a próxima parcela do fundo partidário. Segundo o advogado do PSD, Admar Gonzaga, a legenda tem direito a cerca de R$ 1,2 milhão mensais. O cálculo do valor é feito a partir dos votos obtidos pelos candidatos, eleitos ou não, tenham mudado de partido diretamente para a nova legenda, em até 30 dias da data de registro do PSD no TSE.
A relatora do processo, ministra Luciana Lóssio, determinou que o repasse ao partido ocorra imediatamente porque o acórdão da decisão que reconheceu o direito ao partido foi publicado apenas nesta segunda-feira (27/8).
O TSE decidiu em junho que o PSD tinha direito a uma fatia maior de recursos do fundo partidário. Os ministros atenderam o pedido da legenda e reconheceram que sua cota tem de ser calculada proporcionalmente à bancada que o partido tem na Câmara dos Deputados. No caso, o cálculo é feito com base nos votos recebidos pelo fundadores da nova legenda, mesmo que eleitos em outros partidos.
De acordo com o tribunal, os deputados que migram para um partido recém-criado, na condição de fundadores, levam junto com seus mandatos a sua representatividade. Mesmo que tenham sido eleitos por outros partidos.
Do total do fundo partidário, 5% é dividido igualmente entre todas as 30 legendas. Os 95% restantes são distribuídos entre as legendas que receberam votos na disputa do cargo de deputado federal, na proporção dos votos recebidos.
 FONTE: CONJUR

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Anular o voto espontaneamente não vai anular a eleição



POR MARCELO NOGUEIRA
advogado no escritório Nogueira Empresarial.

Em todo ano eleitoral, o fenômeno se repete. Alguém sempre aparece para convencer as pessoas de que, votando nulo, as eleições podem ser anuladas, como um grande protesto contra as mazelas da classe política.
De fato, não é novidade. Já era um dos pilares dos anarquistas, desde o século 19. E, no começo do século 20, essa estória já fazia sucesso. Para o Anarquismo, votar nulo seria condição essencial para a própria liberdade, algo como uma recusa em entregar o poder do povo nas mãos de um líder. O famoso filósofo francês Pierre-Josef Proudhon, dentre outros, não distinguia entre reis tiranos e presidentes eleitos democraticamente, afirmando: “Não mais partidos, não mais autoridade, liberdade absoluta do homem e do cidadão.”
Quase um século depois de desvendada a insustentabilidade da utopia anarquista, a intenção de utilizar o voto como forma de protesto permanece, contrariando as probabilidades de uma era em que a informação é fácil, livre e disponível a quase todos.
Ocorre que essa era digital e globalizada, ao mesmo tempo em que permite que as informações se propaguem instantaneamente, padece da falta de critério na qualidade dessas informações veiculadas, trazendo riscos.
Por conta da desinformação, uma quantidade considerável de eleitores (6,70% do eleitorado nas eleições presidenciais de 2010, por exemplo, o que significa cerca de 7 milhões de eleitores), frustrados com a classe política, embalam-se no canto da sereia da anulação de votos como forma de protesto, deixando de exercer seu direito e dever democrático de escolher quem irá governá-los ou representá-los.
E o pior é que o fazem em troca de nada, como a lenda dos marinheiros que, encantados pelas belas notas cantadas pelas sereias, terminam naufragando. A metáfora é perfeita, afinal, na democracia, estamos todos no mesmo barco e o destino de um é o destino de todos.
O tal boato de que a anulação espontânea dos votos pode induzir à anulação da própria eleição é absolutamente desprovido de qualquer base legal. Trata-se apenas de uma má interpretação do artigo 224 do Código Eleitoral, que encerra o capítulo sobre as nulidades da votação.
O referido artigo deve, necessariamente, ser interpretado em harmonia com os artigos 219 a 223, do mesmo diploma legal, para que assim se possa extrair a norma (a regra) do texto da lei eleitoral.
Votar nulo não anula eleição, mesmo que os votos nulos correspondam a mais de 50% dos eleitores. A anulação da eleição só pode ocorrer em razão de nulidade decretada pela Justiça Eleitoral. E mesmo a Justiça Eleitoral só pode anular a votação nas hipóteses legais que o Código Eleitoral determina. Dentre as quais, não se encontra a anulação voluntária de votos pelo eleitor.
Segundo nossa legislação, a Justiça Eleitoral só pode anular a eleição nas seguintes situações:
— localização de mesa receptora em propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes; 
— localização de seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público;
— extravio de documentos essenciais à votação;
— negativa ou restrição ao direito de fiscalizar, desde que registrado imediatamente em ata;
— quando votar, sem preencher os requisitos que a lei determina, o eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido ou o eleitor de outra seção eleitoral, salvo aqueles que trabalham nas eleições;
— quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado; e
— quando a eleição ocorrer com falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de votos vedada por lei.

Mesmo nessas situações, as votações só serão anuladas se a quantidade de votos nulos ou anulados atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais. Nesse caso, o tribunal marca nova data para eleição, entre 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias depois.
Tanto o voto em branco (quando o eleitor escolhe a opção Branco) quanto o voto nulo (que não corresponde a qualquer numeração de partido político ou candidato) não são considerados na soma dos votos válidos.
Mas, se é tão clara a questão jurídica, por que se fomenta esse boato?
Quem sai ganhando com isso é justamente quem se desejava evitar: os piores candidatos, que precisarão de menos votos para conquistar os cargos públicos. Trata-se do quociente eleitoral, que vem a ser o número de votos válidos dividido pelo número de vagas, e do quociente partidário, que é o número de votos do partido ou coligação dividido pelo quociente eleitoral.
Nessa matemática eleitoral, eleitores bem intencionados, que só desejavam expressar sua indignação contra os inúmeros problemas da classe política, podem acabar servindo justamente a quem seria o alvo de sua revolta, pois, um número menor de votos válidos possibilita que políticos sem expressão ou mesmo rejeitados nas urnas tenham acesso aos cargos políticos através do quociente partidário.
Ou seja, aquele candidato que o eleitor não votaria de jeito nenhum, acaba eleito porque o eleitor anulou seu voto, em vez de votar em outro candidato que não achasse tão reprovável.
Fato semelhante é o que ocorre com os candidatos-protestos (Enéias, Tiririca etc), pois, a vontade de expressar a indignação contra a classe política termina acarretando um grande número de votos para esses candidatos que, por força dos quocientes eleitorais e partidários, carregam à reboque candidatos que jamais teriam condições de participar legitimamente do universo político democrático.
E, tal o canto das sereias na versão da banda Paralamas do Sucesso, em vez da "novidade que seria um sonho, o milagre risonho da sereia", o eleitor encontra "um pesadelo tão medonho, ali naquela praia, ali na areia". E a cada ano eleitoral, veremos novamente a sereia cantar para inocentes marujos que, por falta de informação, vão entrar "de gaiato no navio".

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

RELAÇÃO POLIAFETIVA: Cartório reconhece união estável entre três pessoas


Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há três anos em Tupã (SP) resolveram regularizar a situação. Eles procuraram o Cartório de Registro Civil e fizeram uma escritura pública de união poliafetiva. As informações são do portal G1.
De acordo com a tabeliã que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, a escritura foi feita há três meses, mas, somente na quarta-feira (22/8) foi publicada no Diário Oficial. “A declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre eles”, disse. “Como não são casados, mas vivem juntos, existe uma união estável, onde são estabelecidas regras para estrutura familiar”, destaca.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Marília, Tayon Berlanga, explicou que o documento funciona como uma sociedade patrimonial. “Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de bens em caso de separação e morte”, disse.
No entanto, segundo Berlanga, a escritura não garante os mesmo direitos que uma família tem, como receber pensão por morte ou conseguir um financiamento no banco para a compra da casa própria. Também não permite a inscrição de dependente em planos de saúde e desconto na declaração do imposto de renda.
 Fonte: Conjur

Próximas eleições terão mais vagas para vereadores


Nas eleições municipais de 2012, serão eleitos 10,4% mais vereadores que em 2008. O aumento no número de vagas nas câmaras de Vereadores se deve à Emenda Constitucional 58, aprovada pelo Congresso Nacional, e que resultou em 5.390 novas cadeiras nos legislativos municipais. As informações são da Agência Brasil.
A emenda modificou a fórmula de cálculo da quantidade de vagas nos legislativos municipais e estabeleceu que, agora, elas variam de nove cadeiras para cidades com até 15 mil habitantes até 55 cadeiras para municípios com mais de 8 milhões de pessoas. Pelo novo cálculo, apenas cinco municípios tiveram reduzido o número de vereadores que serão eleitos, enquanto 1.695 aumentaram o número de cadeiras. De acordo com o Censo 2010, o país tem 5.564 municípios.
Proporcionalmente, os estados com municípios que mais criaram vagas foram o Pará (24,5%), Ceará (23,8%) e Maranhão (18,6%). Já os municípios do Tocantins foram os que menos criaram vagas, com aumento de apenas 2,7%. De acordo com levantamento feito pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), disputam as 57.434 vagas de vereador, em todo o país, 432.867 candidatos. As mulheres ainda são minoria entre eles, somando 31,5% das candidaturas. Ao todo, 296.810 homens disputam as câmaras municipais, enquanto 136.057 mulheres são candidatas.
O partido que mais tem mulheres disputando uma vaga em câmaras de vereadores é o PSTU, com 42%. O PCO, com 38,5%; o PCB, com 27,1%; e o PSD, com 29,9% são os que têm menos mulheres concorrendo. Os dois últimos partidos não estão atendendo às obrigações da legislação eleitoral, que estabelece cotas mínimas de 30% para um dos sexos.
Em números absolutos, São Paulo é o estado com mais candidatos a vereadores: são 75.160 ao todo. Minas Gerais fica em segundo lugar com 67.865. Já Roraima é o estado com menos candidatos em seus municípios, com 1.508 pessoas concorrendo às câmaras municipais nas eleições que ocorrerão em 7 de outubro.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Ministro Joaquim Barbosa distribui mais algumas condenações

O Ministro Joaquim Barbosa, ao analisar em seu voto os fatos que envolvem os réus Henrique Pizzolato e os sócios da DNA Propaganda, afirmou que os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro estão configurados nos autos.

De acordo com JB, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach praticaram o crime de corrupção ativa, "materializado no pagamento de propina no valor de R$ 326.660,00 ao réu Henrique Pizzolato", a fim de influenciar o então diretor de marketing do BB a praticar e omitir atos de ofício, "contrariando o seu dever profissional". 

O relator lembrou que esse pagamento ocorreu no dia 15/1/04, tendo por origem a conta da empresa DNA Propaganda. De acordo com o ministro, as provas do crime de corrupção ativa e passiva são "robustas". 

Na divisão de tarefas, cabia ao réu Marcos Valério estabelecer os contatos enquanto os acusados Cristiano Paz e Ramon Hollerbach permitiam o uso de suas agências como meio para o desvio de recursos públicos. 

O relator afirmou que Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach foram diretamente beneficiados pela atuação de Henrique Pizzolato, razão pela qual a conta da empresa DNA Propaganda "vinha recebendo vultosos valores do Banco do Brasil". Para o ministro, a alegação de que os recursos repassados a Pizzolato eram destinados ao PT "é mero exaurimento do crime de corrupção ativa, que se consuma instantaneamente com o simples oferecimento da vantagem indevida ou da promessa de vantagem". JB entendeu estar comprovado que o réu Henrique Pizzolato recebeu vantagem indevida da DNA Propaganda, "para determiná-lo a praticar atos de ofício consistentes nos repasses antecipados de recursos do Banco do Brasil à DNA sem previsão contratual e sem controle sobre o emprego dos recursos". 

O ministro recordou que, enquanto Henrique Pizzolato alega ter feito um favor para Marcos Valério, encaminhando uma encomenda para uma pessoa do PT, o acusado Marcos Valério afirma ter enviado dinheiro para Pizzolato a pedido de Delúbio Soares. "Porém, os encontros mantidos entre Henrique Pizzolato e Marcos Valério durante o período em que o diretor de marketing do BB vinha beneficiando a agência DNA, somado ao fato de que Pizzolato utilizou-se de intermediários de sua própria confiança para receber o dinheiro, tudo isso retira qualquer verossimilhança às alegações das defesas", afirmou o relator. 

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, JB concluiu que "as provas são uníssonas" em relação ao recebimento, por Pizzolato, de R$ 326.660,00 da DNA Propaganda. O relator observou que a operação só foi descoberta quando foram decretadas as quebras de sigilo e as medidas de busca e apreensão. "Com todos esses mecanismos, Pizzolato ocultou a natureza, a origem, a movimentação, a localização e a propriedade do montante de R$ 326.660,00 por ele recebido, em espécie, em sua residência", concluiu. 

O ministro informou que, pela mesma operação de lavagem de dinheiro, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach serão julgados em partes seguintes de seu voto. O relator inocentou o ex-ministro chefe da Secretaria de Comunicação, Luiz Gushiken, das acusações de peculato. Segundo Joaquim Barbosa, não há provas de que Henrique Pizzolato agiu a mando de Luiz Gushiken. Na quarta-feira, 22, o julgamento será retomado e o ministro revisor Ricardo Lewandowski já começa a votar a acusação sobre desvio de dinheiro público em contratos nas agências de Marcos Valério com a Câmara e com o BB. Em seguida, votam todos os outros ministros. Só então o relator escolhe um novo tema, que nesta segunda anunciou estar relacionado aos empréstimos de instituições financeiras que teriam abastecido o mensalão. Leia o trecho do voto do ministro JB, apresentado na sessão desta segunda-feira. 

FONTE: MIGALHAS

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

AP 470: STF rejeita proposta de representar contra advogados


“O Poder Judiciário jamais poderá permitir que se cale a voz do advogado”. A afirmação foi feita nesta quarta-feira (15/8) pelo decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, ao rejeitar uma proposta de Joaquim Barbosa (foto), relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Barbosa propôs que a Corte enviasse à Ordem dos Advogados do Brasil uma representação contra três advogados que levantaram sua suspeição para julgar o processo.
O pedido de suspeição de Barbosa foi feito pelos advogados Antônio Sérgio Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Gontijo, por conta de opiniões sobre a ação emitidas pelo ministro em entrevista concedida ao jornal O Estado de S.Paulo, reproduzida pela revista Consultor Jurídico.
“Faço com muita tristeza porque essa preliminar diz respeito a ataques puramente pessoais”, disse o relator ao propor o envio de representação à OAB.
De acordo com ele, os advogados levantaram “dúvidas quanto à imparcialidade do ministro relator” e afirmaram, “em síntese”, que teria “agido de forma parcial, proferindo decisões midiáticas”. Para Barbosa, os advogados “ultrapassam o limite da deselegância e da falta de lealdade e urbanidade que se exige das partes do processo”.
O advogado Antônio Sérgio Pitombo foi à tribuna para esclarecer que sua intenção não foi ofender pessoalmente o relator. “Vossa Excelência ofendeu esta Corte”, disse Joaquim Barbosa que não deu a palavra ao advogado para que fizesse esclarecimentos. O relator interrompeu o advogado, afirmando que ele teve a chance no momento da sustentação oral, mas preferiu “esconder do grande público” as ofensas dirigidas a ele.
Sem citar a ConJur, o ministro disse que os advogados usaram a reprodução da entrevista, em vez de ir ao original. E criticou o site: “É clara a renitente campanha de ataques pessoais que esse suposto site jurídico move contra a minha pessoa”. O ministro também afirmou que o título do texto tinha “teor manifestamente sensacionalista e tendencioso”.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram a suspeição de Joaquim Barbosa para julgar o processo. Mas, por nove votos a dois, disseram que não cabia à Corte enviar representação contra os advogados para a OAB. Com exceção de Luiz Fux e de Barbosa, a maioria dos ministros votou pelo afastamento da questão preliminar, destacando o risco de se violar as prerrogativas profissionais dos advogados por conta de uma questão que poderia ser tomada como pessoal.“As prerrogativas profissionais dos advogados representam emanações da própria Constituição Federal”, esclareceu o ministro Celso de Mello.
Os ministros observaram que cabe à própria Ordem dos Advogados do Brasil verificar se houve ou não impostura por parte dos advogados. O ministro Dias Toffoli lembrou ainda que é tradição da corte não proceder com iniciativas de tal caráter. O ministro Ricardo Lewandowski, ao rejeitar a o pedido de Barbosa, mencionou a “ampla liberdade” daqueles que se ocupam do exercício da defesa em uma ação penal.
Vencido, o ministro Joaquim Barbosa não se deu por satisfeito. Cobrou seus colegas, interpelando até mesmo o decano, Celso de Mello, e depois disse: “Cada país tem a Justiça que merece. Uma justiça que se deixa atacar, que se deixa ameaçar por determinada guilda, já sabe o fim que lhe é reservado. Como brasileiros, parece que temos que carregar certas taras antropológicas, como essa do bacharelismo. A corte suprema do país, diante de uma agressão clara contra um dos seus membros, entende que isso não tem nenhuma significação”.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, saiu em defesa do advogado e classificou como “lamentável” a posição de Barbosa. “No exercício da defesa, o advogado atuou conforme determina sua consciência e diante dos fatos. É lamentável essa reação do ministro Joaquim Barbosa. Não houve ofensa pessoal. Se o advogado for calado, é a cidadania que será calada. Não se pode restringir o exercício da ampla defesa”, disse o presidente da OAB.
Em seguida, os ministros continuaram votando outras questões preliminares. No total, foram 18. A certa altura, o ministro Joaquim Barbosa, justificando o ritmo no exame das questões postas pelos advogados, disse: “Quero eliminar as abobrinhas”.

Fonte: Conjur

Plenário rejeita preliminares levantadas por advogados da AP 470


No 10º dia de julgamento do mensalão, o plenário analisou questões preliminares levantadas por advogados dos réus em suas alegações finais.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto sobre as preliminares de forma individualizada, sendo em seguida submetidas pelo presidente, ministro Ayres Britto, à votação pelos demais ministros.


Desmembramento

A primeira questão preliminar foi levantada pelos advogados dos réus José Genoíno, Marcos Valério e José Roberto Salgado que pediram o desmembramento do processo, para que apenas os acusados com foro por prerrogativa de função fossem julgados no STF. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de rejeitar essa preliminar, uma vez que a questão está superada, pois o tema já foi discutido no primeiro dia de julgamento. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu desse posicionamento. Para ele, o Tribunal é competente para julgar apenas os réus João Paulo Cunha (PT/SP), Pedro Henry (PP/MT) e Valdemar Costa Neto (PR/SP), que exercem atualmente mandato parlamentar.


Impedimento do relator

A segunda preliminar foi levantada pela defesa de Marcos Valério e apontava o impedimento do ministro Joaquim Barbosa para atuar no processo. O relator também rejeitou essa preliminar sob o argumento de que a questão já foi analisada tanto pela presidência do STF, em 2011, quanto pelo plenário e, em ambas as situações, foi negada. Nessa questão seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade.


Suspeição

Em relação à terceira preliminar, que indicava a suspeição do ministro Joaquim Barbosa e, segundo ele, com “ataques puramente pessoais” feitos à sua pessoa, o plenário decidiu não conhecer a questão.
De acordo com o relator, os advogados Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Almeida Gontijo, na fase de alegações finais da defesa, teriam levantado dúvida quanto à imparcialidade do ministro-relator para atuar no caso. Segundo disseram nos autos, o ministro teria agido de forma “parcial na condução do processo proferindo decisões com finalidade midiática”.
Para o relator, “tais afirmações ultrapassam o limite da deselegância e da falta de lealdade e urbanidade que se exige de todos os atores do processo, aproximando-se muito mais da pura ofensa pessoal”. O relator destacou ainda que os trechos de matérias jornalísticas citadas pelos advogados estariam fora de contexto: “verifica-se que os advogados mencionados, mesmo que se considerem apenas os trechos de entrevistas a mim atribuídas com a supressão de diversas partes, oscilam entre a completa distorção dos fatos e um inegável devaneio em relação aos seus comentários e à conclusão a que chegaram, o que só pode ser atribuído a má fé”, afirmou.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que todas as suas decisões referentes a este processo foram referendadas pelo Plenário, salvo a que tratava da necessidade de averiguação da formação acadêmica dos peritos, em que ele ficou vencido. O relator ultrapassou também essa preliminar e sugeriu à Corte que analisasse a possibilidade de enviar ofício à OAB para representar contra esses advogados.
A preliminar não chegou a ser analisada pelo plenário que decidiu não conhecer a questão. Já em relação à possível notificação dos advogados perante a OAB, o plenário concluiu por não o fazer, uma vez que a entidade já teria tomado conhecimento dos fatos por meio desse julgamento e, caso entendesse necessário, poderá agir sem a necessidade de ser oficiada para tanto.
O plenário entendeu que não era o caso de notificar a OAB considerando o artigo 133 da CF que estabelece que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”.
Para o ministro Lewandowski, essa ampla liberdade que tem o advogado no exercício da profissão é uma garantia da própria cidadania. Ao abrir a divergência, ele foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Apenas o ministro Luiz Fux acompanhou a sugestão do relator por entender que caberia à OAB “verificar se houve ou não excesso de linguagem do advogado”.

Inépcia da denúncia

Por votação unânime, o plenário rejeitou também preliminar arguindo a inépcia da denúncia formulada pela PGR na AP 470, bem como a suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal pública, uma vez que o procurador-geral da República, autor da ação, não teria oferecido denúncia contra outros supostos envolvidos em delitos iguais aos imputados a réus nesta AP.
O pedido de inépcia e da consequente declaração de nulidade do processo, desde o seu início, foi formulado pelos advogados de defesa dos réus José Genoíno, Delúbio Soares, Breno Fischberg e João Magno de Moura. Conforme o relator, a questão já foi “exaustivamente discutida” por ocasião do recebimento da denúncia pelo Plenário do STF.


Ação penal pública

A arguição de suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal foi levantada pelos defensores de Breno Fischberg e por Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora Bonus Banval. Segundo eles, após descrever os supostos delitos de lavagem de dinheiro pela empresa Garanhuns, o procurador-geral da República não incluiu os administradores dessa empresa, supostamente de “fachada”, Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista, na denúncia. Por esse motivo, os defensores pediram a anulação da ação, desde o seu início.
Ao rejeitar a preliminar, os ministros endossaram o voto do relator da AP no sentido de que, ao formar sua opinião sobre determinado fato, não cabe ao Ministério Público compartilhar do mesmo entendimento de acusados de suposto envolvimento nos mesmos fatos. Ele ponderou, no entanto, que diversos desses envolvidos foram denunciados à Justiça de primeiro grau. E foi este, segundo ele, o caso dos dois administradores da Garanhuns, denunciados pelo MP perante a Justiça de São Paulo. Ambos fizeram, conforme o relator, um acordo de delação premiada com o Ministério Público.

Ex-presidente Lula

A preliminar levantada pela defesa do réu Roberto Jefferson, que questionava a não inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no pólo passivo da AP 470 foi rejeitada à unanimidade pelo Plenário do STF, tendo o ministro Marco Aurélio se manifestado no sentido de que a matéria encontra-se preclusa (quando não cabe mais a discussão do caso). Segundo o ministro Joaquim Barbosa, trata-se de questão que já foi decidida inúmeras vezes pelo Plenário da Corte, tendo sido rejeitada em todas elas. O relator reafirmou o que foi decido pelo Plenário quando do julgamento da quinta questão de ordem na AP 470.

Nulidade de depoimentos

Em seguida, o Plenário analisou preliminar levantada pelas defesas dos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, relativa à eventual nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve a atuação de procurador da República alegadamente suspeito. De acordo com os réus, haveria “flagrante nulidade processual” em virtude da intervenção do procurador Rodrigo Leite Prado, representante do Ministério Público Federal em Minas Gerais, na audiência ocorrida em 26 de fevereiro de 2008 perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A suspeição do procurador decorreria de sua inclusão no pólo passivo da ação de reparação de danos movida pelo Banco Rural, por iniciativa de seus dirigentes.
A preliminar foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o pedido dos réus não se sustenta. Em primeiro lugar, porque o titular da ação penal é o procurador-geral da República, tendo o procurador da República Rodrigo Leite Prado atuado em seu nome e por sua delegação. Além disso, o procurador em questão não atuou sozinho, mas em conjunto com outro procurador da República. O ministro-relator acrescentou que o procurador Rodrigo Leite Prado foi excluído do pólo passivo da ação de reparação de danos, que foi ajuizada pela pessoa jurídica Banco Rural S/A e não pelas pessoas físicas que estão arguindo a suspeição.

Acesso da imprensa a interrogatório

A defesa do réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, apresentou preliminar de nulidade processual em razão do acesso da imprensa ao seu interrogatório, realizado por meio de carta de ordem. “Tal alegação, com o devido respeito, beira o absurdo”, afirmou o relator, acrescentando que o processo não tramita sob sigilo desde a apresentação da denúncia. “De qualquer forma, ainda que o processo estivesse à publicidade restrita, o acesso indevido de terceiros aos autos conduziria, no máximo, à responsabilização daquele que forneceu tal acesso proibido e não, como é evidente, a nulidade do processo”, afirmou o relator. A preliminar foi afastada por decisão unânime.

Análise anterior

As demais preliminares suscitadas pelas defesas também foram rejeitadas por unanimidade. O relator ressaltou que todos os pontos questionados já foram objeto de decisão do Plenário em ocasiões anteriores, no julgamento de questões de ordem e agravos regimentais.
A nulidade de perícia contábil por falta de capacidade técnica específica dos peritos para o caso concreto, levantada pela defesa de Henrique Pizzolato, foi discutida no 14º Agravo Regimental interposto pela defesa de Marcos Valério. Na ocasião, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) informou que todos os seus peritos foram admitidos mediante concurso público específico para o cargo, de nível superior. Os quatro peritos questionados possuem formação em ciências contábeis e econômicas.
O réu Pedro Henry pediu a nulidade da inquirição de testemunhas que teriam sido ouvidas sem a presença de advogados. O tema foi discutido no HC 109604, impetrado por Henry em 2011, e julgado precluso, uma vez que o questionamento só ocorreu dois anos e meio depois da inquirição, ocorrida em 2008.
A alegação de cerceamento de defesa devido à realização de audiência para oitiva de testemunhas sem a ciência dos réus, levantada pela defesa de Delúbio Soares, foi rejeitada no julgamento de agravo regimental, ao qual o Plenário negou provimento. Também da defesa de Delúbio, foi rejeitada outra preliminar de cerceamento de defesa por uso de documentos que não constariam dos autos – a apresentação a uma das testemunhas de um depoimento prestado por ela no Conselho de Ética da Câmara. A questão também foi considerada preclusa porque Delúbio não a questionou na época própria.
As defesas de Vinícius Samarane e Kátia Rabello, do Banco Rural, apresentaram várias preliminares de cerceamento de defesa – por indeferimento de oitivas de testemunhas residentes no exterior, tratada na quarta questão de ordem em junho de 2009; por substituição de testemunhas pela acusação, examinada no segundo agravo regimental; e por indeferimento de diligências, examinada no 15º agravo regimental.
Da defesa de Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, o Plenário rejeitou preliminar de cerceamento de defesa por não renovação de interrogatórios ao fim da instrução. Os advogados queriam converter o julgamento em diligência, ou sobrestar a ação penal, até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulasse parecer sobre a questão. A matéria foi tratada na oitava questão de ordem. Os dois réus pediram também a suspensão do processo até julgamento da Ação Penal 420. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a AP 420 foi remetida, em março de 2010, para o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), e que Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg “sequer são réus” naquele feito.
A única preliminar acolhida pelo Plenário do STF foi quanto ao réu Carlos Alberto Quaglia, em relação ao qual foi decretada a nulidade do processo, desde a defesa prévia, determinando-se a baixa dos autos para a justiça de primeiro grau.

Fonte: Migalhas

TRE-SP suspende repasse do Fundo Partidário ao PSDC


O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou, nesta segunda-feira (13/8), prestação de contas de 2009 do PSDC e suspendeu o repasse de novas cotas do Fundo Partidário ao diretório estadual da sigal pelo período de um mês. Os juízes determinaram ainda o recolhimento do valor de R$ 33.322,01 ao Fundo Partidário, recebido sem identificação de origem.
Segundo o julgamento, não houve a comprovação adequada de receitas com contribuições de parlamentares e de pessoas físicas, o que caracterizou o recebimento de recursos de origem não identificada.
De acordo com a Lei 12.034/2009, que alterou a legislação eleitoral e incluiu o parágrafo 3º ao artigo 37 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), “a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular”.

Fonte: Conjur

TRE-SP cassa mandatos de vice-prefeito e vereadores


O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo determinou a perda do mandato do vice-prefeito de Mairinque, José Edenilson Santana de Lima (PTB), por infidelidade partidária. Também foram cassados os mandatos dos vereadores Mario Celso Botion (PMDB), de Limeira; Odecio José Luiz (PSDB), de Manduri; Urias Lopes da Silva (PSDB), de Paranapanema; Benedito Ribeiro (PMDB), de Redenção da Serra; Edilson Luis Voltarelli (PTB), de Santa Cruz das Palmeiras; e João Antonio Fuloni (PDT), de Sarutaiá.
Os juízes determinaram, também, a expedição de ofícios às respectivas Câmaras Municipais para empossar os suplentes dos vereadores no prazo de dez dias da publicação da decisão.
Por maioria de votos, no caso de Sarutaiá, e votação unânime nos demais julgamentos, a corte paulista entendeu que não houve justa causa para a desfiliação partidária dos mandatários, conforme as hipóteses previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 22.610/2007.
A Resolução prevê apenas quatro possibilidades para a mudança de partido: em caso de fusão ou incorporação por outro, se houver criação de nova agremiação, mudança substancial ou desvio do programa partidário, ou ainda se ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Justiça proíbe montagem fotográfica com candidato


A Justiça ordenou que uma montagem com a imagem do candidato a prefeito de Joinville (SC) Marco Antônio Tebaldi (PSDB) publicada no Facebook seja retirada do perfil de um usuário na rede social. Segundo decisão assinada pelo juiz da 95ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, Yhon Tostes, o usuário que publicou a imagem terá duas horas para retirá-la do ar após a citação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A montagem fotográfica mostra uma capa da revista Veja com uma imagem do candidato segurando um maço de notas de dinheiro, com a frase “perdeu sua candidatura”. Isso seria, segundo o juiz, uma “alusão subliminar de eventual corrupção por ele praticada”, o que seria inadmissível.

Tostes destacou que, devido à natureza da rede social, dificilmente todas as páginas com a montagem do candidato serão extraídas.
  
O juiz ressaltou que, de acordo com o artigo 5°, inciso V, alínea "x" da Constituição Federal, "são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 

Segundo Tostes, o cidadão comum deve ter a mesma liberdade de expressão dos maiores meios de comunicação, mas não deve confundir "liberdade de expressão com libertinagem no uso da expressão”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior Eleitoral.


FONTE: CONJUR

terça-feira, 31 de julho de 2012

Cassação do mandato de Vereador - Comissão Processante


Tema recorrente, e por que não, atual, no meio político é a possibilidade de cassação do mandato do vereador.

Procuraremos aqui, dar uma abordagem técnica sobre o tema que, como se verá, comporta algumas considerações importantes.

O processo de cassação do mandato de um vereador pela Câmara Municipal é regido pelo Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967 onde, em seu artigo 7º, incisos I, II e III estão previstas as hipóteses para a instauração de uma Comissão Processante visando tal ato, a saber:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Algumas Leis Orgânicas municipais fizeram por inserir novas causas de perda de mandato bem como causa similar ao disposto no item III do aludido artigo, dispondo expressões do tipo: “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes”.

Em primeiro, de se haver uma denúncia formal, por escrito, regularmente protocolizada junto à Câmara Municipal, dispondo os fatos que em tese se configurariam infrações sujeitas a perda do mandato.

Em havendo denúncia formal, deve ser preenchido o requisito da legitimidade para seu oferecimento, consoante previsto no art. 5º em seu inciso I do Decreto Lei nº 201/67, qual seja, tratar-se de eleitor regularmente alistado junto a justiça eleitoral. Têm-se, a seguir, de se preencher o segundo requisito, qual seja, a exposição dos fatos e a indicação das provas.

Neste passo, competirá a Presidência do Poder Legislativo, observar o disposto no artigo 5º, inciso II, do aludido Decreto que determina que, “De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento”..

Isto significa não se tratar de ato facultativo ou discricionário do Presidente – colocar em votação ou não -, vale dizer, está obrigado, via legislação pertinente, a colocar a denúncia em votação para ver se esta será ou não recebida. Se o denunciante ou o denunciado for o próprio Presidente da Câmara Municipal, passará a Presidência ao seu substituto legal, para os atos do processo, inclusive para o recebimento da denúncia, devendo ser convocado seu suplente.

Quanto ao quorum para o recebimento da denúncia, cumpre destacar que hoje é entendimento pacificado a necessidade da aprovação por dois terços dos membros da Câmara, e não "voto da maioria dos presentes" como consta do art. 5º, II, do Decreto-lei nº 201/67. Trata-se de aplicação do art. 52, parágrafo único, e art. 86, ambos da Constituição Federal, e que alteraram, nesse aspecto, a menção do antigo texto em face do princípio da simetria entre situações semelhantes no âmbito federal e no estadual (princípio da simetria com o centro).

A CF/88, no parágrafo único do art. 52, refere-se à perda do cargo de Presidente da República dizendo que a condenação "somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal", e no art. 86, que a acusação somente será admitida "por 2/3 da Câmara dos Deputados".

A Constituição Estadual de São Paulo, de 1989, no art. 49 repete que, em relação ao Governador, a acusação será admitida "por dois terços da Assembléia Legislativa".

Diante das disposições constitucionais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do aludido preceito do Decr.-lei 201/67 (de modo a prevalecer a exigência constitucional federal e estadual de voto de dois terços dos membros da Câmara também para os municípios), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 26.279-0/2, j. em 30/8/95 pelo Tribunal Pleno, Relator Des. CUNHA BUENO, por votação unânime, que tinha por objeto dispositivo da Lei Orgânica do Município de Cubatão-SP.

ANTONIO TITO COSTA, a respeito, expõe, na sua obra Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1998, p. 249 e ss.):

"É importante lembrar que o quorum para votação do recebimento da denúncia tem de ser de dois terços dos membros da Câmara, e não maioria absoluta dos presentes como dizia o Dec.-lei 201/67. E assim há de ser por duas razões, entre outras: em primeiro lugar, para que se cumpra a simetria entre situações semelhantes no âmbito federal e no estadual. O Município não pode, nesse particular, ter comportamento diferenciado, em desfavor da garantia do acusado. A Constituição, no art. 52, par. ún., assim no art. 86, exige o quorum de dois terços para a declaração de perda de mandatos federais. As Constituições dos Estado contemplam de maneira igual a exigência. Não haverá de ser diferente no âmbito municipal. O modelo federal impõe aos demais níveis dos poderes estaduais e municipais o paralelismo das formas, em decorrência da necessidade de rigoroso cumprimento das regras constitucionais.
Bem por isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de preceito inserido em lei orgânica municipal, assim deixou decidido: "...patente que o Dec.-lei 201/67 só foi recepcionado pela Constituição Federal vigente no tocante ao quorum da condenação. Quanto ao necessário para o recebimento da denúncia, vale aquele de dois terços previsto constitucionalmente".
Dispondo a Lei Orgânica do Município de modo diverso, o preceito será, irremediavelmente, inconstitucional".

Continua o afamado TITO COSTA, sustentando a necessidade de quorum de 2/3:

"Em segundo lugar, porque não se pode aceitar que para a cassação final se exija quorum qualificado de dois terços dos membros da Câmara, enquanto o recebimento da denúncia, momento crucial para deflagrar-se o processo cassatório, possa dar-se por maioria ocasional dos presentes à sessão.
A incoerência, nesse particular, da lei de exceção, está sendo corrigida, agora, pela nova Constituição, sob o prestigiamento de julgados de nossos mais importantes tribunais judiciários."


E termina, acrescentando:

"Até mesmo por razões de segurança política dos acusados, que, assim sendo, ficariam sujeitos à deliberação muitas vezes apressada e equivocada de eventual maioria simples de parlamentares presentes à sessão."

Também outros autores que tratam da defesa de Prefeitos e Vereadores por infração ao Decreto-lei nº 201/67 referem-se à inconstitucionalidade da aludida "maioria simples dos membros da Câmara".

JOSÉ NILO DE CASTRO – presidente do IBDM – Instituto Brasileiro de Direito Municipal – preleciona que, "para validamente ser instaurado processo político-administrativo contra o Prefeito, impõe-se a deliberação de dois terços dos vereadores à Câmara Municipal, de vez que, no particular, a maioria simples prevista no art. 5º, II, do Decreto-lei nº 201/67, não se compadece do texto constitucional federal (art. 86, par. ún.) e tampouco do texto constitucional estadual (art. 91, § 3º -- na CE-SP, art. 49, caput). É a aplicação do princípio de simetria com o centro." (A defesa dos Prefeitos e Vereadores, Ed. Del Rey, 1995, p.105-6).

Em seu livro, NILO DE CASTRO (Direito Municipal Positivo, Ed. Del Rey, 4ª ed., 1999, p.382-3) rememora que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação direta de inconstitucionalidade antes referida (ADIn nº 25.279-0/2 – j. 30/8/95, por votação unânime, em sessão plenária), fixou o entendimento de que a aprovação para recebimento de denúncia por crime de responsabilidade de Prefeito deve ser dada por pelo menos 2/3 dos membros da Câmara dos Vereadores, nos exatos limites traçados pelas Constituições Federal e Estadual, destacando:

"Assim, patente que o Decreto-lei nº 201/67 só foi recepcionado pela Constituição Federal vigente no tocante ao quorum de condenação.
"Quanto ao necessário para recebimento da denúncia, vale aquele de 2/3 previsto constitucionalmente".

Outro autor e parecerista consagrado em tema de Direito Municipal, MAURÍCIO BALESDENT BARREIRA, também acentua que "o princípio da simetria impõe tratamento igual ao que dispensa o art. 86 da CF/88 ao Presidente e as Constituições Estaduais aos Governadores, carecendo de deliberação de 2/3 dos Vereadores e não de maioria dos presentes como consignado no decreto-lei (Direito Municipal Aplicado, Ed. Del Rey, 1997, p.172).

Assim sendo, a denúncia deve ser lida na primeira sessão subseqüente ao seu recebimento, consultando-se o plenário acerca do seu recebimento ou não.

Obtidos dois terços dos votos favoráveis ao recebimento da denúncia, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, consoante preconiza o artigo 5º, inciso II do Decreto-Lei 201/67.

Não se obtendo o quorum de dois terços, a denúncia é arquivada.

Vale aqui ressaltar que, por tratar-se de quorum qualificado, os dois terços são computados levando-se em conta o número total de cadeiras, e não, o número de presentes.

Decidido o recebimento pelo voto de dois terços dos vereadores, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

A partir daí, segue-se o procedimento previsto no artigo 5º do Decreto Lei nº 201/67.

Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

De resto, vale destacar que todo o processo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

DATAS ELEITORAIS - AGOSTO


AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)

Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

4 de agosto – sábado

Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

5 de agosto – domingo

Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.

6 de agosto – segunda-feira

Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)

Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.

Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).

Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).

Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).

Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.

Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).

11 de agosto – sábado

Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

12 de agosto – domingo

Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

13 de agosto – segunda-feira

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

15 de agosto – quarta-feira

Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

18 de agosto – sábado
(50 dias antes)

Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)

Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)

Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).